DOEPE 30/10/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 207 - 3
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.957/2018
BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS REINSTITUÍDOS
(art. 1º)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.156, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais
concedidos para prestadores de serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
ITEM
........
194
195
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 161/2019,
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO /
ASSUNTO
.........................................
Dedução do imposto apurado – Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS
Dedução do imposto apurado – Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS
ESPÉCIE
...............
LEGISLAÇÃO
DATA DA
PUBLICAÇÃO NO
NÚMERO
DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO
.............
................
DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
…………..……….
Lei
12.300
19.12.2002
art. 2º, I, e §§ 1º e 5º
Decreto
25.233
19.2.2003
art. 2º e §§ 1º, 2º, 3º,
6º e 7º
”
DECRETA:
DECRETO Nº 48.158, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Art. 1° Os arts. 60-A, 90 e 93-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
“Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do
art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas
pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida
prestação (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 90. ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 069/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 119, de 9 de
outubro de 2019,
III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto
relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o
recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo
permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a
34 (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.,
estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 34.116.306/0001-20
e CACEPE nº 0836202-57, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: suco de uva - NBM/SH 2009.61.00; suco de maçã - NBM/SH 2009.71.00; espumante - NBM/
SH 2204.10.90; vinho em recipiente de capacidade não superior a 2l - NBM/SH 2204.21.00; vinho - NBM/SH 2204.29.10; e bebida
fermentada alcoólica - NBM/SH 2206.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente o valor total das saídas
promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
DECRETO Nº 48.157, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018,
que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as modificações introduzidas no Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, pelo Decreto
nº 47.751, de 30 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes no
Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
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Quaisquer
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