DOEPE 30/10/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Recife, 30 de outubro de 2019
DECRETA:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º Fica concedido à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA., estabelecida na Avenida Henrique
de Holanda, Anexo 01 A, Conceição, Vitória de Santo Antão-PE, com CNPJ/MF nº 30.880.000/0002-75 e CACEPE nº 0832739-48, o
estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.166, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANREMO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 139/2019, de
9 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S.A., estabelecida na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo VII,
Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros NBM/SH 4407.99.90; parte e peça de madeira para móveis, em MDF e MDP - NBM/SH 9403.90.10 e chapa pré-cortada de MDF e MDP,
compensado e laminado decorativo - NBM/SH 9403.90.10; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: porta pronta - NBM/SH 4418.20.00;
IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 85% (oitenta e cinco por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alimento para animais domésticos - NBM/SH 2309.10.00; areia sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30;
mangueira para jardim - NBM/SH 3917.39.00; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10;
saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.29.90; luva de silicone, plástico e de pvc - NBM/SH
3926.20.00; babador de silicone - NBM/SH 3926.20.00; acessório de borracha para cães - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil
para pet, coleiras para cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte animais - NBM/SH 4202.22.20; bolsa térmica para mamadeira
de fibras sintéticas externamente e revestimento interno de pvc - NBM/SH 4202.92.00; cabide de madeira - NBM/SH 4421.10.00; tapete
higiênicos de tnt, papel de seda com recheio de celulose para cães e gatos e panos de celulose e polipropileno para limpeza e secagem
de superficies - NBM/SH 4818.90.90; tela de segurança de carro para pet - NBM/SH 5608.19.00; mordedor e acessórios de corda para
cães - NBM/SH 5609.00.90; pano escorredor de limpeza em microfibra - NBM/SH 6307.90.90; acessório de pelúcia para cães e gatos NBM/SH 6307.90.90; protetor para bancos de nylon - NBM/SH 6307.90.90; tela de segurança de carro para pet - NBM/SH 6307.90.90;
pote de vidro para mantimentos - NBM/SH 7010.90.22; jarra medidora de vidro - NBM/SH 7013.49.00; mini processador manual plástico
- NBM/SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00; cortador unhas guilhotina p/ cães e gatos de metal aço inoxidável
e polipropileno - NBM/SH 8214.20.00; utensílio de cozinha de metal aço inoxidável, polipropileno e tpe - NBM/SH 8215.99.10; dispenser
plástico para detergente - NBM/SH 8424.89.90; pulverizador plástico para limão - NBM/SH8424.89.90;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
DECRETO Nº 48.168, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 3.830.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.738.173, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com pessoal do Órgão, não
implicando em acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 3.830.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta mil reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.167, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 149, de 9 de
outubro de 2019,
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.846.0937.0667 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
01.846.0937.0668 - Concessão de Auxílio Alimentação a Servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPÈ
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0937.1116 - Contribuição Complementar da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
850.000,00
0101
850.000,00
130.000,00
0101
130.000,00
2.850.000,00
0101
2.850.000,00
3.830.000,00