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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 208 - Página 4

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DOEPE 31/10/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Recife, 31 de outubro de 2019

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.319, de 29 de março 2007,
para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Santos Leite, nº 727,
Galpão 02, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.986.212/0001-39 e CACEPE nº 0337967-18, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.319, de 29 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Rua Santos Leite, nº 727, Galpão 02, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.986.212/0001-39 e
CACEPE nº 0337967-18, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.178, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

IV - prazos de fruição: (NR)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CONDOR S/A.

a) de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2019; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

b) de 1º de abril de 2019 a 31 de outubro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

c) de 1º de novembro de 2019 a 31 de março de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 128, de 9 de
outubro de 2019,

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

DECRETA:

a) no período de 1º de abril de 2007 a 31 de outubro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

Art. 1º Fica concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Galpão A, Sala 01, Módulo A4,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

b) no período de 1º de novembro de 2019 a 31 de março de 2031, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: gel dental - NBM/SH 3306.10.00; enxaguante bucal - NBM/SH 3306.90.00; lenço umedecido - NBM/
SH 3401.11.90; lenço demaquilante - NBM/SH 3401.11.90; capa protetora escova de dente - NBM/SH 3924.90.00; esponja para banho
- NBM/SH 3924.90.00; esponja para limpeza multiuso - NBM/SH 3924.90.00; balde com escorredor - NBM/SH 3924.90.00; luva - NBM/
SH 4015.19.00; palito de madeira cutelaria - NBM/SH 4421.99.00; bucha vegetal - NBM/SH 4602.11.00; pano para limpeza em geral NBM/SH 6307.10.00; pano de prato ou de cozinha - NBM/SH 6307.10.00; pano escorredor - NBM/SH 6307.10.00; refil para esfregão/
mop - NBM/SH 6307.10.00; pano limpeza multiuso TNT - NBM/SH 6307.90.10; máscara relaxante para olhos - NBM/SH 6307.90.90;
touca de banho - NBM/SH 6506.91.00; lixa para unha - NBM/SH 6805.20.00; esponja para banho - NBM/SH 6805.30.90; esponja para
lavar louça - NBM/SH 6805.30.90; lixa para pés - NBM/SH 6805.30.90; esponja de aço - NBM/SH 7323.10.00; pinça para sobrancelha NBM/SH 8203.20.90; kit espelho e pinça para sobrancelha - NBM/SH 8203.20.90; tesoura para unha - NBM/SH 8213.00.00; alicate para
unha - NBM/SH 8214.20.00; alicate para cutícula - NBM/SH 8214.20.00; cortador de unha - NBM/SH 8214.20.00; lixa de metal - NBM/SH
8214.20.00; palito para unha metal - NBM/SH 8214.20.00; e espátula metal para cutelaria - NBM/SH 8214.20.00;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo
do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

DECRETO Nº 48.180, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ORDENE S/A.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 136, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Av. Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo VI, Jaguarana,
Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.179, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.319, de 29 de
março de 2007, para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

III - produtos beneficiados: fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NBM/SH 5806.10.00; organizador em tecido TNT NBM/SH 6307.90.10; cabide e saco organizador em tecido poliéster - NBM/SH 6307.90.90; bomba plástica de ar - NBM/SH 8414.20.00;
e luz de led - NBM/SH 9405.10.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Estadual,
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

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