DOEPE 31/10/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
4818.90.90; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfície, em rolo - NBM/SH 4818.90.90; pano de viscose
e poliéster para limpeza, em rolo - NBM/SH 5603.92.90; disco microfibra limpeza - NBM/SH 5911.90.00; pano microfibra para limpeza
em geral - NBM/SH 6307.10.00; capa para aplicador de cera, de microfibra - NBM/SH 6307.90.90; touca descartável de polipropileno
para proteção cabelo - NBM/SH 6505.00.90; lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; lâmina em aço para ferramenta - NBM/SH 8207.90.00;
pulverizador multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90; e prensa plástica polipropileno e metal vertical para balde para utilização com mops
para retirada de água - NBM/SH 8451.80.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Ano XCVI • NÀ 208 - 5
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 48.181, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte PS INDÚSTRIA
COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 48.183, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TF DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA LTDA. EPP.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte PS INDÚSTRIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA., estabelecido na Rua Noruega,
523 - Loja 005 - CEP: 51.180-310 - Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.600.271/0001-60 e CACEPE nº 0757583-18, Processo
nº 2019.000005185957-08, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
29 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SUPERPRO BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301,
Anexo V, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os arts.
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico
- NBM/SH 3307.49.00; produto químico para limpeza de vidros e superfície não porosa - NBM/SH 3402.90.90; pano de pva multiuso NBM/SH 3921.19.00; bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; tampa plástico para carro - NBM/SH 3923.50.00; luvas
de silicone, plástico e de pvc - NBM/SH 3926.20.00; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfície - NBM/SH
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 143, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TF DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA LTDA. EPP., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88,
Galpão 07G, Sala 01, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.836.579/0001-40 e CACEPE nº 0304419-00, o estímulo de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamento ao agrupamento industrial prioritário: mistura de polímero de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3905.29.00;
melamina formaldeido - NBM/SH 3909.20.11; óleo hidrolisado de dimetildiclorosilano - NBM/SH 3910.00.11; mistura e/ou emulsão
contendo polidimetilsiloxano - NBM/SH 3910.00.12; mistura e/ou emulsão contendo silicone - NBM/SH 3910.00.19; e mistura de
celulósico em pó - NBM/SH 3912.39.10;
b) relativamente a atividade industrial relevante: negro de fumo - NBM/SH 2803.00.19; pigmento óxido de ferro - NBM/SH
2821.10.11; pigmento a base de óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.19; formiato de cálcio - NBM/SH 2915.12.90; pigmento - NBM/
SH 3204.17.00; corante e preparações - NBM/SH 3206.49.90; tinta impermeabilizante e/ou hidrofugante à base de polímero - NBM/
SH 3209.10.10; verniz impermeabilizante e/ou hidrofugante à base de polímero - NBM/SH 3209.10.10; tinta impermeabilizante e/ou
hidrofugante - NBM/SH 3209.90.19; verniz impermeabilizante e/ou hidrofugante - NBM/SH 3209.90.20; lauril sulfato de sódio - NBM/SH
3402.12.90; policarboxilato - NBM/SH 3811.29.10; aditivo preparado para cimento, armagassa e/ou concreto - NBM/SH 3824.40.00; e
argamassa e/ou concreto - NBM/SH 3824.50.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto; e
b) para os produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos do agrupamento industrial prioritário de
plásticos;
b) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos da atividade
industrial relevante;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.836.579, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e