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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 210 - Página 4

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DOEPE 02/11/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 210

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal de acompanhamento e
regularização de que trata o art. 40-A. (AC)
Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito,
a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo de Acompanhamento e Regularização serão lavrados por
funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à
constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O funcionário fiscal responsável pela lavratura das medidas previstas no caput deverá apor, na inicial, sua
assinatura e matrícula. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 2 de novembro de 2019

§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na hipótese de lavratura de
Auto de Apreensão, Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração, Auto de Apreensão
ou Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme a hipótese. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
- PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 7º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................................................................

IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de
glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício,
por meio de Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 40. Observado o disposto nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à
legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

§ 6º ................................................................................................................................................................................
I - o Auto de Infração poderá ser lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma
automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
SEÇÃO IV-A (AC)
Do Termo de Acompanhamento e Regularização
Art. 40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para
constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de
descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no § 3º, quando o sujeito passivo estiver submetido
a ação fiscal de acompanhamento e regularização. (AC)
§ 1º A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela SEFAZ com o objetivo prioritário
de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.682, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 2º É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e regularização em relação ao sujeito passivo definido
como devedor contumaz, nos termos da legislação tributária. (AC)
§ 3º O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória, apurado no curso da ação fiscal de
acompanhamento e regularização, será constituído por meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as
disposições desta Seção, exceto quanto à infração prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997. (AC)
§ 4º Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações impostas ao Auto de
Infração, na hipótese da primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição inicial
no CACEPE, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40. (AC)

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões,
trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, a
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua
Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas
e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, será celebrado Contrato de
Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.

Art. 40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização, observar-se-á: (AC)
I - será instruído com todas as informações e provas necessárias para a constituição do crédito tributário, nos termos
do art. 28, inclusive com a indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos termos da
Lei nº 11.514, de 1997; (AC)
II - será lavrado com a multa cominada à prática da infração identificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.514, de
1997, que será reduzida ao percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese de ser efetuado o pagamento à vista
do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
do lançamento, não estando sujeita às reduções previstas no inciso VII do art. 42; e (AC)
III - exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na forma prevista no inciso II, ou interposta impugnação nos
termos do art. 41, o processo administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades mencionadas no
inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções estabelecidas no inciso VII do art. 42. (AC)
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a procedência da medida fiscal e realizar o pagamento
na forma prevista no inciso II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por cento) ali prevista,
relativamente à parte do crédito tributário reconhecida. (AC)
§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem necessidade de
designação prévia e individual de funcionário fiscal, na hipótese de que trata o § 6º do art. 40, observadas, no que
couber, as condições ali especificadas. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º prestará contas dos recursos recebidos do Estado de
Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.683, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.

Art. 41. ..........................................................................................................................................................................

Altera o art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
Poder Executivo.

§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VI - defesa impugnando o lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória, mencionado no
caput do § 8º do art. 2º, dirigida à unidade da Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade,
nos termos dos incisos I a III do § 5º do art. 4º, que decidirá em instância única. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 47. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 5º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - Secretaria da Casa Civil:

IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto
de Infração ou o Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o caso, por utilização indevida de valor a
título de crédito fiscal, devendo-se observar o seguinte: (NR)
1. quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno
no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
2. quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do
imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para
pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

a) Sociedade de Economia Mista:
.......................................................................................................................................................................................
2. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea “c” do inciso V do art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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