DOEPE 02/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 210 - 3
LEI Nº 16.681, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo- tributário, a Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos,
na área tributária, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente ao
Termo de Acompanhamento e Regularização.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de
março de 2010, que define grades vencimentais para os
cargos que indica e altera disposições da legislação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 12. ...........................................................................................................
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização, observado o disposto nos arts. 40-A
e 40-B. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - 14 (catorze) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I; (NR)
II - 8 (oito) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II; (NR)
.........................................................................................................................”
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com
demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a
Notificação de Débito sem Penalidade, o Termo de Acompanhamento e Regularização e os processos voluntários
terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de
protocolo de processo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 14. ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
LEI Nº 16.680, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao
Poder Executivo Estadual.
a) apresentação de defesa contra Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e
Regularização; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não
pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão,
de ofício, por meio das seguintes medidas:
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar financeiramente
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será repassado financeiramente em parcela única, devendo o repasse ocorrer
na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão de saldo financeiro da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM – PE-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Parágrafo único. Os recursos repassados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco serão aplicados através de fonte
de recursos específica a ser introduzida na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o disposto na Seção IV-A deste Capítulo. (AC)
Art. 25. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a
correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda
mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme previsto
nos incisos I ou VI do § 1º do art. 41; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VI - com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito
tributário sem a multa punitiva a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade
apurada no Auto de Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo de Acompanhamento e Regularização, vedadas
as reduções referidas no art. 42. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 27. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
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E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
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SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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SECRETÁRIO DE SAÚDE
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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