DOEPE 07/11/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 213
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA
Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
PORTARIA SECULT-PE Nº 19, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto no item 8.5 do
Edital do 2º Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro, instituído através do DECRETO Nº 45.474, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2017, RESOLVE: I – Nomear os senhores Celso Miotto Curi, José Barbosa Neto e Pedro Machado Granato para compor a Comissão
de Seleção que analisará as propostas relativas ao 2º Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro, II – Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Recife, 06 de novembro de 2019. Gilberto de Mello Freyre Neto. Secretário de Cultura.
PORTARIA SECULT-PE /GS Nº 20 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Constituição
Estadual, Art. 42, Inciso VI. RESOLVE: I - Designar MÁRCIA LEANDRO DOS SANTOS, Chefe da Unidade Orçamentária e Financeira,
matrícula nº 336.354-6, como ordenadora de despesas da Unidade Gestora da Secretaria de Cultura/SECULT. II - Esta portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.11.2019. Recife, 06 de novembro de 2019. Gilberto de Mello
Freyre Neto. Secretário de Cultura.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5562, DE 05/11/2019 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001689 - CG/SDS SEI Nº 3900000062.000515/2018-11 Aconselhado: CB PM Mat. 104544-0 EDUARDO MARQUES DA SILVA - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o
presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato do aconselhado, no dia 08 de agosto de 2018 ter sido
autuado em flagrante delito na Delegacia de Plantão da Polícia Civil do Bairro de Paulista, Olinda/PE, como incurso nas penas do art.
121 c/c art. 14, I do Código Penal Brasileiro, por tentativa de homicídio em desfavor do nacional Antônio Francisco Neto, enquanto
este trafegava sozinho em seu automóvel pela Avenida Carlos Gueiros Leite, no bairro do Janga, Olinda/PE, quando foi abordado
por 02 (dois) ocupantes de um veículo marca FIAT, os quais efetuaram 02 (dois) disparos de arma de fogo em seu desfavor, o que o
motivou a se evadir do local. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de
permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora
Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer
Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o
subsequente militar CULPADO das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de
permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA
DISCIPLINA, em desfavor do CB PM EDUARDO MARQUES DA SILVA, por entender que o mesmo violou o parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no
Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III
- Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5563, DE 05/11/2019 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.000643 - CG/SDS - SEI Nº 5629475-2/2018 - Aconselhado: SD
PM Mat. 107140-8 LESLLY LEVYSTON ANTONIO ALVES - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina
foi instaurado com a finalidade de apurar o fato do aconselhado ter sido flagrado realizando manifestação de cunho reivindicatório da
Associação de Cabos e Soldados, no dia 24 de fevereiro de 2017, na Avenida Conde da Boa Vista, confrontando os policiais militares de
serviço; bem como ter incorrido em crime de deserção em meados daquele mesmo ano, quando se ausentou do país sem autorização
para tal enquanto respondia a um Processo de Licenciamento, deixando assim de comparecer perante a Junta Médica de Saúde, pelo
qual, inclusive, se encontra processado na Justiça Militar do Estado. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo
se encontra submetido nos autos do processo-crime nº 0021205-44.2017.8.17.0001, perante a Vara de Justiça Militar do Estado de PE,
sem haver, até o presente, nenhuma deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que durante a instrução dos autos, foi levantada
dúvidas sobre a saúde psiquiátrica do aconselhado, sendo então instaurado o respectivo incidente de insanidade (64 Folhas - Autos
apartados), cujo resultado da avaliação da competente junta médica atestou não haver nenhum óbice para a continuidade da marcha
processual, asseverando que o mesmo se encontra, inteiramente, apto a participar dos atos deste processo. CONSIDERANDO que o
aconselhado foi submetido ao Incidente de Insanidade, cujos autos apartados se encontram em volume único anexado a este CD, por
meio do qual foi julgado apto a responder o presente processo administrativo, vez que não possui doença mental nem desenvolvimento
mental incompleto ou retardado. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer
integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da
SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar
CULPADO das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a
aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor
do SD PM LESLLY LEVYSTON ANTONIO ALVES , por entender que o mesmo violou o as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 2º
do Decreto Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do
Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5564, DE 05/11/2019 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001381 - CG/SDS - SEI Nº 3900032171.000084/2018-33 Aconselhados: SGT PM Mat. 910043-1 FÁBIO LUIZ FRANCISCO DE BARROS - SD PM Mat. 114052-3 JOSÉ MAXWELL BATISTA
DOS SANTOS - SD PM Mat. 115776-0 SÉRGIO MORGAN DOS SANTOS LIMA - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o
presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato dos imputados terem, por volta das 05:30h do dia 19 de
dezembro de 2017, quando de serviço no GATI do 25º BPM, realizado deslocamento, na viatura policial de patrimônio 1260059, placa
PDU-0788, até o condomínio Alphaville II, situado na Estrada da Vargem Fria, vicinal do KM 17 da BR-232, Recife/PE, e lá ocultaram
a quantidade de 1,015kg (um quilo e quinze gramas) da droga conhecida popularmente por “maconha”, enterrando-a próximo ao
muro daquele condomínio. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de
permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora
Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer
Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar os
subsequentes militares CULPADOS das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapazes
de permanecerem integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM
DA DISCIPLINA, em desfavor de todos os Aconselhados, por entender que os mesmos violaram o os artigos 4º, 6º, 7º e 8º, parágrafos
1º, 2º e 4º do Decreto Estadual nº 22.114/00; Art. 27, incisos I, II , III, IV, VII, XII, XIII, XVI e XVII da Lei Estadual nº 6.783/74; e o art.
6º, parágrafo 1º, incisos I, III, IV, V e VI da Lei Estadual nº 11.817/00, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório
conclusivo, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5565, DE 05/11/2019 DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.001923 - CG/SDS - SEI Nº 3900035993.000189/2018-15
- Licenciando: SD PM Mat. 113455-8 JOHN DAVID FELIPE SANTIAGO - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o
presente Processo de Licenciamento “ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a conduta do militar
acima mencionado em virtude do mesmo ter sido autuado em flagrante delito por ter sido acusado de cometer o crime tipificado no art.
157 §2º, Inc. I e II, do CPB, em comunhão de desígnios com a pessoa de Paulo Víctor dos Santos Pinto, na data de 13/09/2018 na PE
09; CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a douta autoridade processante chegou ao
entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo licenciando a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da
Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu homologar, em
parte, o versado relatório conclusivo, em razão dos apontamentos exarados no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e no Parecer
Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar
o subsequente militar CULPADO das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de
permanecer integrando a aludida corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA
DISCIPLINA, em desfavor do SD PM JOHN DAVID FELIPE SANTIAGO, por entender que o mesmo violou o Art. 27, Incisos III, IV,XIII,XVI
e XIX da Lei 6.783/74 ( Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), bem como os arts. 4º ,§§ 1º,3º e 4º e 7º, Inc. II,IV,XVI,XIX do
Decreto Estadual nº 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares de Pernambuco), observando as agravantes do art. 25,
Recife, 7 de novembro de 2019
Inc. IV e VIII e ausentes causas atenuantes e justificantes da Lei 11.817/00, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE.
III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5566, DE 05/11/2019 DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001443 - CG/SDS - 2ª CPDBM - SEI Nº 7404988-4/2013 Aconselhado: Ex-SD BM Mat. 798224-5 NELSON REGIS D’ANGELO JÚNIOR - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o
presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a conduta do indigitado militar que se encontra declarado
como desertor desde o dia 09/08/2013, bem como, a acusação de que o mesmo criou uma empresa baseada em marketing multinível,
denominada em seu nome fantasia de “Lucro Limpo”, da qual, em tese, teria lesado várias pessoas. CONSIDERANDO a situação de
deserção do Aconselhado, da qual culminou na sua exclusão da Corporação, consoante a Portaria nº 007/2017 - SMP/DGP/CBMPE,
publicada no DOE de 07/12/2017, o mesmo foi citado por edital, conforme consta nos autos, sendo então declarado revel, nos termos do
art. 6º da Instrução Normativa nº 002/2017/Cor.Ger.SDS, publicada no BG/SDS nº 202, de 26/10/2017. CONSIDERANDO que finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de
que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela
qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao
analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como,
o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50
da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado parcialmente das acusações apuradas no presente
Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino
a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do Ex-SD BM NELSON REGIS D’ANGELO JÚNIOR,
por entender que o mesmo violou o art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 7º e art. 10 do Decreto nº 22.114/2000, c/c § 2º
do art. 12, Inc. IV e XIII do art. 27, e Inc. V do art 30 da Lei nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório.
Outrossim, salienta-se que atinente a responsabilização disciplinar de ex-militar estadual, o cumprimento da pena só será efetivado,
quando, eventualmente, o seu vínculo venha a ser restabelecido com a Corporação. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5567, DE 05/11/2019 DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001704 - CG/SDS - SEI Nº 3900000006.000362/2018-78 Aconselhado: CB REF PM Mat. 31623-7 ANTONIO FERNANDO DA SILVA PINTO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato do
aconselhado ter sido preso em flagrante delito pelo homicídio praticado em desfavor da pessoa de Albertino José da Silva, por volta das
23h30 do dia 27/08/2018, no interior do Bar do Boca, na Rua Padre Oseias Cavalcanti, Centro de Camaragibe/PE. CONSIDERANDO
que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo foi condenado, em primeira instância, a 15 anos de reclusão, nos autos do processocrime nº 0042107-79.2018.8.17.0810, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE. CONSIDERANDO que finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de
que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão
pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO
que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo,
bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no
§1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar CULPADO das acusações apuradas no presente
Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino
a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do CB REF PM ANTONIO FERNANDO DA SILVA
PINTO, por entender que o mesmo violou o alíneas “b” e “c” do inciso I, art. 2º do Decreto Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos
fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e
no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5568, DE 05/11/2019 PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.000169 - CG/SDS SEI Nº 7408057-4/2017 - Licenciandos: SD PM Mat. 116266-7
CLAUDIO CESAR PERREIRA DA SILVA, SD PM Mat. 118250-1 LUCIANO CORREIA DA PAIXÃO, SD PM Mat. 118264-1 MICHEL
GOMES DO NASCIMENTO. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº
11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento “ex-officio” a
Bem da Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar as acusações de que, na manhã, do dia 17/11/2017, os militares fizeram
uma abordagem a suposta vítima identificada nos autos, onde lhe foi subtraída a quantia de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis
reais), além de agredi-lo fisicamente, como também, posteriormente, na OME foram encontradas substâncias entorpecentes ilícitas,
atribúidas a dois dos Aconselhados, conforme especificadas nas respectivas notificações disciplinares. CONSIDERANDO que, diante
do fato, na esfera penal, os aconselhados se encontram submetidos ao processo criminal nº 0026622-75.2017.8.17.0001, da Vara da
Justiça Militar, não tendo, até o presente, nenhuma deliberação de mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante
a apuração do noticiado, a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a
prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa aos respectivos
licenciandos a incapacidade de permanecerem integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças
que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do
Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar os subsequentes militares culpados das acusações apuradas no presente Processo Administrativo
Disciplinar, bem como, incapazes de permanecerem integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da
reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor de todos os Licenciandos, por entender que os mesmos violaram
o art. 1º, art. 3º, §§ 1º ao 4º do art. 4º, Inc. II, IV, VII, XVI, XIX XX do art. 7º e § 1º do art. 8º do Decreto nº 22.114/2000, c/c Inc. III, IV, XIII
e XIX do art. 27, e art 40 da Lei nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho
do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5569, DE 05/11/2019 DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001170 - CG/SDS - SEI Nº 7402303-1/2014 - Aconselhado:
CB PM Mat. 910787-8 VALDIR MARTINS DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho
de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato do aconselhado ter sido condenado a pena de 13 (treze) anos de
reclusão, com respectiva sentença transitada em julgado em 04/04/2013, por haver infrigido o Art. 121, 2º, inciso IV, do Código Penal
Brasileiro, em razão de no dia 30/01/1995, por volta das 07h00, na Rua Aurora, em frente à residência de Manoel, conhecido por
Bispo, bairro de Areias, Recife/PE, haver assassinado a tiros a pessoa de JOSÉ CARLOSO BEZERRA, conhecido por “Carlinhos
da doze”. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo foi condenado, em primeira instância, a 13 anos
de reclusão, nos autos do processo-crime nº 0084118-34.1995.8.17.0001, perante a 1º Vara do Tribunal de Júri da Capital.
CONSIDERANDO que durante a instrução dos autos, foi levantada dúvidas sobre a saúde psiquiátrica do aconselhado, sendo
então instaurado o respectivo incidente de insanidade, cujo resultado da avaliação da competente junta médica atestou não haver
nenhum óbice para a continuidade da marcha processual, asseverando que o mesmo se encontra, inteiramente, apto a participar
dos atos deste processo. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que o aconselhado é capaz de permanecer integrando as Fileiras
da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu não
homologar o versado relatório conclusivo, em razão dos apontamentos exarados no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e no
Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz
de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM
DA DISCIPLINA, em desfavor do CB PM VALDIR MARTINS DA SILVA, por entender que o mesmo violou o inciso V do artigo 28
da Lei Estadual nº 11.817/00 c/c inciso I, da alínea “b”, do art. 112 da Lei Estadual nº 6.783/74, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório.
II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,
05/11/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5570, DE 05/11/2019 DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001086 - CG/SDS - 6ª CPDPM - SEI Nº 5694295-4/2017 Aconselhado: SGT RRPM Mat. 27598-0 JORGE JOSÉ CORREIA DOS SANTOS. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o
presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação de, no dia 20AGO2017, na Rua Barão de São
Borja, num bar lozalizado no centro de Lagoa do Carro- PE, ter travado discussão e luta corporal com um indivíduo descrito nos autos,
cujo fato envolveu mais dois populares que tentaram intervir na situação, ocasião em que o indigitado militar da reserva remunerada
deslocou-se para seu veículo retirando sua arma de fogo e em seguida atirou contra um dos individíuos identificado nos autos que veio
a óbito no local. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do processocrime nº 0000998-72.2017.8.17.0470, perante a Vara Criminal da Comarca de Carpina, sem haver, até o presente, nenhuma deliberação
quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante
chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando
as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu
homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da
aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida