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DOEPE - Recife, 15 de novembro de 2019 - Página 11

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DOEPE 15/11/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE MATA SUL - PALMARES - SEI 0459233-8/2019

1400003022003562/2019-41

NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECÊNIO

ADJANE MARIA BARRETO TENÓRIO

161.090-2

02

01/09/2019

2º

ANA SOLANGE VASCONCELOS GAMA

160.819-3

01

02/09/2019

2º

ANA LÚCIA MARQUES DA SILVA

161.099-6

02

23/09/2019

1º

ANA VALQUIRIA CARDOSO FARIAS

161.106-2

02

02/09/2019

2º

ANA MARIA DE ARAÚJO MENEZES

164.185-9

01

01/10/2019

2º

AMARO FABIAN BEZERRA MUNIZ

251.816-3

02

24/09/2019

1º

BERENILDE DE ANDRADE OLIVEIRA

109.279-0

02

01/10/2019

3º

CARLOS FELIX DE LIMA

133.320-8

02

01/10/2019

3º

EDMARIO JOAQUIM DOS SANTOS

124.857-0

02

02/09/2019

2º

ELINETE MARIA ATAIDE

161.695-1

02

07/10/2019

2º

ELYANE PESSOA DE SIQUEIRA OLIVEIRA

173.245-5

02

09/09/2019

2º

ESDRAS MACABEUS DE ARAÚJO

127.342-6

02

01/10/2019

3º

GELÁSIO GONÇALVES DA SILVA

138.877-0

02

23/09/2019

3º

GUIOMAR DELFINA DE LIMA

144.436-0

02

02/09/2019

2º

JOSÉ ALFREDO PANTA FILHO

143.699-6

02

28/09/2019

2º

JUCELIA FLORENCIO DOS SANTOS

237.962-7

01

02/09/2019

1º

LÚCIA DE FATIMA SOBRINHO DE ARAUJO

129.937-9

01

01/09/2019

2º

LUIZ ALVES CARDOZO

157.929-0

02

23/08/2019

2º

MARIA GORETTE NEVES DE ANDRADE MELO

130.881-5

02

05/10/2019

3º

MARINETE MARQUES DA SILVA

133.775-0

01

14/10/2019

3º

MARCIA MARIA VALENÇA DO NASCIMENTO

179.096-0

01

23/09/2019

1º

MARIA DO CARMO FRANÇA COSTA

256.438-6

02

02/09/2019

1º

MARCIA OLIVEIRA DA SILVA

257.549-3

01

09/09/2019

1º

RENATA MARTINS PETROLINA

189.788-8

02

02/09/2019

2º

RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA SALES

164.817-9

02

15/07/2019

2º

SUELY BEZERRA DA MOTA

133.259-7

01

23/09/2019

1º

VALERIA CONEGUNDES BARBOSA MARQUES

158.522-3

02

18/09/2019

2º

VERA LÚCIA DA SILVA

157.516-3

02

11/10/2019

3º

GRE MATA NORTE - NAZARE DA MATA - SEI 0459143-8/2019
NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECÊNIO

CLAÚDIA DE LOURDES ANDRADE ALBUQUERQUE

155.022-5

02

21/10/2019

3º

CLAÚDIO EDUARDO DA SILVEIRA

250.779-0

01

14/10/2019

1º

CLEBER FERREIRA

154.018-1

01

09/10/2019

2º

GENILDO DE CASTRO LIRA

148.925-9

01

01/10/2019

1º

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

124.517-1

01

02/10/2019

1º

JOSENEIDE MARIA DA SILVA

146.926-6

01

14/10/2019

1º

LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO

113.515-5

02

16/09/2019

1º

LUCIANO BERNARDO DA SILVA

129.112-2

02

10/10/2019

3º

MARIA BERNARDETE BEZERRA DE ANDRADE

172.741-9

02

07/10/2019

1º

NORMA LÚCIA VILARIM SOUZA

157.254-7

02

25/09/2019

3º

GRE SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO - SEI 0455176-1/2019
NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECÊNIO

ALEXANDRA DA CRUZ RIBEIRO BEZERRA

276.774-0

01

01/08/2019

1º

ANABEL LOPES MAIRINS

266.217-5

01

09/10/2019

1º

ANASTACIA ALVES NETO NOVARES

263.489-9

01

16/09/2019

1º

CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA

240.787-6

02

01/10/2019

1º

DALYANNA MARIA FREITAS MACHADO

270.704-7

01

21/10/2019

1º

EDVAN GOMES DE OLIVEIRA

180.195-3

01

09/09/2019

2º

FRANCISCA APARECIDA LEITE FREIRE BARBOSA

121.008-4

01

06/08/2019

3º

MARIA ANA DE GOES

179.628-3

01

16/10/2019

2º

MARIA APARECIDA CARVALHO ALENCAR LUZ

252.970-0

01

01/10/2019

1º

MARIA BEZERRA DAS NEVES

162.659-0

01

01/10/2019

2º

MARIA CLUDIA DE QUEIROZ DANTAS

257.471-3

01

16/10/2019

1º

MARIA DE FATIMA GONÇALVES MAIA

255.317-1

01

01/10/2019

1º

MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA OLIVEIRA

252.429-5

01

01/10/2019

1º

MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE

157.982-7

01

02/09/2019

2º

MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE

157.982-7

01

07/10/2019

2º

MARIA NAEDJA PINHEIRO DE CARVALHO

275.542-4

01

02/09/2019

1º

MARILENE BEZERRA NETO

156.572-9

02

01/10/2019

3º

OSMAILDA DOS SANTOS

190.087-0

01

01/10/2019

1º

ROBERTA DAVI DA FONSECA

263.545-3

01

01/10/2019

1º

SELMA DINIZ FERRAZ

257.833-6

02

18/09/2019

1º

VANIELLE LUCENA DE SÁ

271.474-4

01

01/10/2019

1º

MAT.

MESES

INICIO

DECÊNIO

159.867-8

1

02.09.2019

2º

GRE ARCOVERDE - SEI 0452632-4/2019
NOME
ALBANICE ALMEIDA CAVALCANTI
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
0457892-8/2019
0460724-5/2019
1400005293000361/2019-27

NOME
ANA ROSA SIMÕES GUIMARÃES

MATRICULA

INICIO

303.775-7

08/10/2019

CLAUDIA PATRICIA ALVES DE ARRUDA LIMA

174.057-1

09/10/2019

ELVIS SANTOS GUIMARAES

249.992-4

27/10/2019

Ano XCVI • NÀ 219 - 11

IZABELA ARAUJO CARNEIRO RODRIGUES

378.987-0

0457259-5/2019

JOSE ERIVELTON FONSECA DA SILVA

257.688-0

19/10/2019
17/09/2019

0457718-5/2019

JOSE VALMIR CARDOSO DE LUCENA

131.491-2

29/09/2019

0457964-8/2019

MARIA JOSE CABRAL CAMPOS

257.292-3

29/09/2019

0457970-5/2019

MARIA JOSE CABRAL CAMPOS

159.451-6

29/09/2019

0460191-3/2019

MARIA MARLENE SILVA DE LIMA

106.365-0

05/10/2019

0458030-2/2019

RAUSELES FERNANDES DA SILVA

176.074-2

27/09/2019

0458027-8/2019

ROSICLEIDE FERNANDES DA SILVA

254.665-5

27/09/2019

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

173.107-6

15/10/2019

0459927-0/2019

ALMIR JOSE DE OLIVEIRA

0460299-3/2019

DANILO MONTEIRO SOUZA

394.357-7

09/10/2019

0457550-8/2019

WENDELL BENTO DA SILVA

302.013-4

29/09/2019

LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI

MATRICULA

INICIO

0458402-5/2019

LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO

NOME

300.910-6

01/10/2019

0457726-4/2019

LETICIA KARLA BELMIRO DA SILVA

393.880-8

30/09/2019

TORNAR SEM EFEITO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27/10/2018 REFERENTE A ELIANE MARIA DA CONCEIÇÃO, MATRÍCULA 174.107-1,
TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 01 MÊS DO DE LICENÇA PRÊMIO CONCEDIDO A PARTIR DE 06/08/2018 – OFÍCIO Nº 286/2019
– SEI 0458884-1/2019 – GRE SERTÃO DO SUBMEDIO SÃO FRANCISCO – FLORESTA

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 13.11.2019 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0071/2014(06). A.I SF N°2011.000003335576-49. TATE 00.256/12-9.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº196/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0072/2014(06). A.I SF N°2011.000003322743-17. TATE 00.257/12-5.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº197/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0073/2014(06). A.I SF N°2011.000003334135-66. TATE 00.258/12-1.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº198/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0074/2014(06). A.I SF N°2011.000003361917-69. TATE 00.259/12-8.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº199/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº034/2018(11). A.I SF N°2013.000005086351-87. TATE 00.029/14-9.
AUTUADA: A. SEVERINO DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME. I.E: 0360801-87. ADV: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO, OAB/PE Nº 27.171 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº200/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA
AUTUAÇÂO. AUTORIDADE AUTUANTE INTIMOU O RECORRENTE QUANDO A ORDEM DE SERVIÇO JÁ TINHA PERDIDO SUA
VALIDADE. A Ordem de Serviço nº 2013000003417349-93 (fls.48) designou o auditor para fiscalizar a empresa recorrente, com validade
de intimação até o dia 11/03/2013. Importante ressaltar que a autoridade administrativa tinha competência para iniciar a ação fiscal
até o dia 11/03/2013. Nos termos do §1°, do artigo 25, da Lei n° 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal deverá estar
devidamente designado. Ainda, o § 2°, do artigo 25, da Lei 10.654/91, estabelece que os atos praticados em desobediência ao disposto
neste artigo serão nulos. Constata-se que o contribuinte só foi intimado em 13.03.2013, posterior, portanto, à validade da Ordem de
Serviço. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário da empresa autuada e ex-officio declarar nulo o auto de infração. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0036/2019(03). A.I SF N°2010.000003674840-12. TATE 00.093/114. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A. I.E: 0001546-60. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº201/2019(02). EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. NOVA AUTUAÇÃO, EM FUNÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO
ANTERIOR POR VÍCIO FORMAL FACE A FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, ANTES DE CONSUMADA
A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. ESCRITURAÇÃO NA LINHA “OUTROS
DÉBITOS” DE LIVROS DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS, EM ARQUIVOS SEF, REFERENTES A PERÍODOS
FISCAIS EM QUE HOUVE TRANSPORTE DE SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, DE VALORES DE DÉBITO DE
ICMS ANTECIPADO INCIDENTE SOBRE O TRIGO IMPORTADO, DE MODO A COMPENSAR ESSE IMPOSTO ANTECIPADO COM
CRÉDITOS FISCAIS OUTROS QUE NÃO SÃO PERMITIDOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 23.071/2001. RECURSO IMPROVIDO.
Em decorrência da nulidade por vício formal, a autoridade autuante teria o prazo de até o dia 16.06.2014, para refazer o auto de infração
e lançar o imposto devido. Assim, da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal, iniciouse o novo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 173, II do CTN. O auto de infração
foi lavrado em 18.10.2012, não há o que se falar em decadência, pois lavrado muito antes do quinquênio decadencial previsto pelo inciso
II, do art. 173, do CTN, já que o Auto de Infração n° 005.00342/09-1 foi anulado em face denúncia ter sido formulada sem precisão e
clareza no tocante à infração, ao fato tributário, aos dispositivos legais infringidos e à multa aplicável. Fica claro que a anulação do Auto
de Infração ocorreu em virtude de vício formal, não assistindo qualquer razão na alegação de tratar-se de vício material, tampouco da
ocorrência de decadência, tendo em vista que lançado novamente dentro do quinquênio legal (art. 173, II, CTN). O Protocolo 46/2000

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