DOEPE 15/11/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE MATA SUL - PALMARES - SEI 0459233-8/2019
1400003022003562/2019-41
NOME
MAT.
MESES
INICIO
DECÊNIO
ADJANE MARIA BARRETO TENÓRIO
161.090-2
02
01/09/2019
2º
ANA SOLANGE VASCONCELOS GAMA
160.819-3
01
02/09/2019
2º
ANA LÚCIA MARQUES DA SILVA
161.099-6
02
23/09/2019
1º
ANA VALQUIRIA CARDOSO FARIAS
161.106-2
02
02/09/2019
2º
ANA MARIA DE ARAÚJO MENEZES
164.185-9
01
01/10/2019
2º
AMARO FABIAN BEZERRA MUNIZ
251.816-3
02
24/09/2019
1º
BERENILDE DE ANDRADE OLIVEIRA
109.279-0
02
01/10/2019
3º
CARLOS FELIX DE LIMA
133.320-8
02
01/10/2019
3º
EDMARIO JOAQUIM DOS SANTOS
124.857-0
02
02/09/2019
2º
ELINETE MARIA ATAIDE
161.695-1
02
07/10/2019
2º
ELYANE PESSOA DE SIQUEIRA OLIVEIRA
173.245-5
02
09/09/2019
2º
ESDRAS MACABEUS DE ARAÚJO
127.342-6
02
01/10/2019
3º
GELÁSIO GONÇALVES DA SILVA
138.877-0
02
23/09/2019
3º
GUIOMAR DELFINA DE LIMA
144.436-0
02
02/09/2019
2º
JOSÉ ALFREDO PANTA FILHO
143.699-6
02
28/09/2019
2º
JUCELIA FLORENCIO DOS SANTOS
237.962-7
01
02/09/2019
1º
LÚCIA DE FATIMA SOBRINHO DE ARAUJO
129.937-9
01
01/09/2019
2º
LUIZ ALVES CARDOZO
157.929-0
02
23/08/2019
2º
MARIA GORETTE NEVES DE ANDRADE MELO
130.881-5
02
05/10/2019
3º
MARINETE MARQUES DA SILVA
133.775-0
01
14/10/2019
3º
MARCIA MARIA VALENÇA DO NASCIMENTO
179.096-0
01
23/09/2019
1º
MARIA DO CARMO FRANÇA COSTA
256.438-6
02
02/09/2019
1º
MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
257.549-3
01
09/09/2019
1º
RENATA MARTINS PETROLINA
189.788-8
02
02/09/2019
2º
RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA SALES
164.817-9
02
15/07/2019
2º
SUELY BEZERRA DA MOTA
133.259-7
01
23/09/2019
1º
VALERIA CONEGUNDES BARBOSA MARQUES
158.522-3
02
18/09/2019
2º
VERA LÚCIA DA SILVA
157.516-3
02
11/10/2019
3º
GRE MATA NORTE - NAZARE DA MATA - SEI 0459143-8/2019
NOME
MAT.
MESES
INICIO
DECÊNIO
CLAÚDIA DE LOURDES ANDRADE ALBUQUERQUE
155.022-5
02
21/10/2019
3º
CLAÚDIO EDUARDO DA SILVEIRA
250.779-0
01
14/10/2019
1º
CLEBER FERREIRA
154.018-1
01
09/10/2019
2º
GENILDO DE CASTRO LIRA
148.925-9
01
01/10/2019
1º
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
124.517-1
01
02/10/2019
1º
JOSENEIDE MARIA DA SILVA
146.926-6
01
14/10/2019
1º
LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO
113.515-5
02
16/09/2019
1º
LUCIANO BERNARDO DA SILVA
129.112-2
02
10/10/2019
3º
MARIA BERNARDETE BEZERRA DE ANDRADE
172.741-9
02
07/10/2019
1º
NORMA LÚCIA VILARIM SOUZA
157.254-7
02
25/09/2019
3º
GRE SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO - SEI 0455176-1/2019
NOME
MAT.
MESES
INICIO
DECÊNIO
ALEXANDRA DA CRUZ RIBEIRO BEZERRA
276.774-0
01
01/08/2019
1º
ANABEL LOPES MAIRINS
266.217-5
01
09/10/2019
1º
ANASTACIA ALVES NETO NOVARES
263.489-9
01
16/09/2019
1º
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
240.787-6
02
01/10/2019
1º
DALYANNA MARIA FREITAS MACHADO
270.704-7
01
21/10/2019
1º
EDVAN GOMES DE OLIVEIRA
180.195-3
01
09/09/2019
2º
FRANCISCA APARECIDA LEITE FREIRE BARBOSA
121.008-4
01
06/08/2019
3º
MARIA ANA DE GOES
179.628-3
01
16/10/2019
2º
MARIA APARECIDA CARVALHO ALENCAR LUZ
252.970-0
01
01/10/2019
1º
MARIA BEZERRA DAS NEVES
162.659-0
01
01/10/2019
2º
MARIA CLUDIA DE QUEIROZ DANTAS
257.471-3
01
16/10/2019
1º
MARIA DE FATIMA GONÇALVES MAIA
255.317-1
01
01/10/2019
1º
MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA OLIVEIRA
252.429-5
01
01/10/2019
1º
MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE
157.982-7
01
02/09/2019
2º
MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE
157.982-7
01
07/10/2019
2º
MARIA NAEDJA PINHEIRO DE CARVALHO
275.542-4
01
02/09/2019
1º
MARILENE BEZERRA NETO
156.572-9
02
01/10/2019
3º
OSMAILDA DOS SANTOS
190.087-0
01
01/10/2019
1º
ROBERTA DAVI DA FONSECA
263.545-3
01
01/10/2019
1º
SELMA DINIZ FERRAZ
257.833-6
02
18/09/2019
1º
VANIELLE LUCENA DE SÁ
271.474-4
01
01/10/2019
1º
MAT.
MESES
INICIO
DECÊNIO
159.867-8
1
02.09.2019
2º
GRE ARCOVERDE - SEI 0452632-4/2019
NOME
ALBANICE ALMEIDA CAVALCANTI
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
0457892-8/2019
0460724-5/2019
1400005293000361/2019-27
NOME
ANA ROSA SIMÕES GUIMARÃES
MATRICULA
INICIO
303.775-7
08/10/2019
CLAUDIA PATRICIA ALVES DE ARRUDA LIMA
174.057-1
09/10/2019
ELVIS SANTOS GUIMARAES
249.992-4
27/10/2019
Ano XCVI • NÀ 219 - 11
IZABELA ARAUJO CARNEIRO RODRIGUES
378.987-0
0457259-5/2019
JOSE ERIVELTON FONSECA DA SILVA
257.688-0
19/10/2019
17/09/2019
0457718-5/2019
JOSE VALMIR CARDOSO DE LUCENA
131.491-2
29/09/2019
0457964-8/2019
MARIA JOSE CABRAL CAMPOS
257.292-3
29/09/2019
0457970-5/2019
MARIA JOSE CABRAL CAMPOS
159.451-6
29/09/2019
0460191-3/2019
MARIA MARLENE SILVA DE LIMA
106.365-0
05/10/2019
0458030-2/2019
RAUSELES FERNANDES DA SILVA
176.074-2
27/09/2019
0458027-8/2019
ROSICLEIDE FERNANDES DA SILVA
254.665-5
27/09/2019
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
173.107-6
15/10/2019
0459927-0/2019
ALMIR JOSE DE OLIVEIRA
0460299-3/2019
DANILO MONTEIRO SOUZA
394.357-7
09/10/2019
0457550-8/2019
WENDELL BENTO DA SILVA
302.013-4
29/09/2019
LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
MATRICULA
INICIO
0458402-5/2019
LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO
NOME
300.910-6
01/10/2019
0457726-4/2019
LETICIA KARLA BELMIRO DA SILVA
393.880-8
30/09/2019
TORNAR SEM EFEITO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27/10/2018 REFERENTE A ELIANE MARIA DA CONCEIÇÃO, MATRÍCULA 174.107-1,
TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 01 MÊS DO DE LICENÇA PRÊMIO CONCEDIDO A PARTIR DE 06/08/2018 – OFÍCIO Nº 286/2019
– SEI 0458884-1/2019 – GRE SERTÃO DO SUBMEDIO SÃO FRANCISCO – FLORESTA
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 13.11.2019 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0071/2014(06). A.I SF N°2011.000003335576-49. TATE 00.256/12-9.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº196/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0072/2014(06). A.I SF N°2011.000003322743-17. TATE 00.257/12-5.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº197/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0073/2014(06). A.I SF N°2011.000003334135-66. TATE 00.258/12-1.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº198/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0074/2014(06). A.I SF N°2011.000003361917-69. TATE 00.259/12-8.
AUTUADA: ADD LOG-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0389017-14. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE Nº 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº199/2019(02).
EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do ICMS-ST, decorrente de operações de saída de mercadoria depositadas em armazém geral,
cuja destinação final se deu para estabelecimento diverso do depositante. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recorrente
não comprova a entrada da mercadoria de forma regular, já que saíram mercadorias em quantidade superior às entradas registradas
e nesta hipótese é de supor que estas operações foram marginais, sem o recolhimento do ICMS-ST. Redução do percentual da multa
aplicada face a retroatividade da lei 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da empresa autuada, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, ex-officio, reduzir o percentual da multa aplicada de 150%
para 80% face a retroatividade da lei 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº034/2018(11). A.I SF N°2013.000005086351-87. TATE 00.029/14-9.
AUTUADA: A. SEVERINO DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME. I.E: 0360801-87. ADV: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO, OAB/PE Nº 27.171 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº200/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA
AUTUAÇÂO. AUTORIDADE AUTUANTE INTIMOU O RECORRENTE QUANDO A ORDEM DE SERVIÇO JÁ TINHA PERDIDO SUA
VALIDADE. A Ordem de Serviço nº 2013000003417349-93 (fls.48) designou o auditor para fiscalizar a empresa recorrente, com validade
de intimação até o dia 11/03/2013. Importante ressaltar que a autoridade administrativa tinha competência para iniciar a ação fiscal
até o dia 11/03/2013. Nos termos do §1°, do artigo 25, da Lei n° 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal deverá estar
devidamente designado. Ainda, o § 2°, do artigo 25, da Lei 10.654/91, estabelece que os atos praticados em desobediência ao disposto
neste artigo serão nulos. Constata-se que o contribuinte só foi intimado em 13.03.2013, posterior, portanto, à validade da Ordem de
Serviço. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário da empresa autuada e ex-officio declarar nulo o auto de infração. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0036/2019(03). A.I SF N°2010.000003674840-12. TATE 00.093/114. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A. I.E: 0001546-60. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº201/2019(02). EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. NOVA AUTUAÇÃO, EM FUNÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO
ANTERIOR POR VÍCIO FORMAL FACE A FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, ANTES DE CONSUMADA
A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. ESCRITURAÇÃO NA LINHA “OUTROS
DÉBITOS” DE LIVROS DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS, EM ARQUIVOS SEF, REFERENTES A PERÍODOS
FISCAIS EM QUE HOUVE TRANSPORTE DE SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, DE VALORES DE DÉBITO DE
ICMS ANTECIPADO INCIDENTE SOBRE O TRIGO IMPORTADO, DE MODO A COMPENSAR ESSE IMPOSTO ANTECIPADO COM
CRÉDITOS FISCAIS OUTROS QUE NÃO SÃO PERMITIDOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 23.071/2001. RECURSO IMPROVIDO.
Em decorrência da nulidade por vício formal, a autoridade autuante teria o prazo de até o dia 16.06.2014, para refazer o auto de infração
e lançar o imposto devido. Assim, da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal, iniciouse o novo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 173, II do CTN. O auto de infração
foi lavrado em 18.10.2012, não há o que se falar em decadência, pois lavrado muito antes do quinquênio decadencial previsto pelo inciso
II, do art. 173, do CTN, já que o Auto de Infração n° 005.00342/09-1 foi anulado em face denúncia ter sido formulada sem precisão e
clareza no tocante à infração, ao fato tributário, aos dispositivos legais infringidos e à multa aplicável. Fica claro que a anulação do Auto
de Infração ocorreu em virtude de vício formal, não assistindo qualquer razão na alegação de tratar-se de vício material, tampouco da
ocorrência de decadência, tendo em vista que lançado novamente dentro do quinquênio legal (art. 173, II, CTN). O Protocolo 46/2000