DOEPE 15/11/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 219
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
estabelece substituição tributária para trigo em grão e farinha de trigo, com liberação, das operações realizadas desde a importação até
a indústria de derivados. Tendo em vista que a substituição prevista nesse dispositivo resulta numa carga tributária menor e leva em
consideração todos os custos implicados, o Protocolo 46/2000 prevê, expressamente, que não é possível utilizar quaisquer créditos para
abater com o imposto devido por substituição, salvo (1) o crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o ativo fixo (cujo ICMS, por
óbvio não haveria como ser previsto na conta do ICMS ST), (2) ressarcimento de PRODEPE, desde que apresentadas as notas fiscais
contendo expressamente o repasse do crédito; (3) ressarcimento na proporção de 60% sobre as vendas efetuadas para outros Estados
constantes do Protocolo ICMS 46/00, comprovado o recolhimento efetuado através de GNRE. O Recorrente deveria ter apurado o ICMS
sobre o trigo separadamente, ter utilizado apenas os créditos permitidos e ter feito o recolhimento do imposto devido. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
da empresa autuada, negar a prejudicial de decadência arguida e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. (dj. 13.11.2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0004/2015(03) A.I SF Nº 2011.00000233124694. TATE 00.686/13-1. AUTUADO: DOCES PRAEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. I.E: 0099037-04. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº202/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO DA
PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALMENTE NULO. AUTORIDADE AUTUANTE NÂO JUNTOU CÓPIA DAS
NOTAS FISCAIS, OBJETO DA AUTUAÇÂO. A autoridade autuante não juntou aos autos as cópias das notas fiscais, objeto da autuação,
impossibilitando saber se de fato a operação existiu e que era tributada. Era dever do Fisco identificar as mercadorias e notas fiscais
com suas respectivas datas de operação e outros elementos que pudessem identificar quais as operações eram de fato tributadas e que
tinham como destinatária a impugnante . Nada disso fez. Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem demonstrar que de fato
a operação era tributada. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por
ele apurados, que denotam uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente
estatal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado e dar provimento para declarar formalmente nulo o auto de infração. (dj. 13.11.2019)
CONSULTA SF N° 2019.000006060420-26. TATE 00.975/19-2. CONSULENTE: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. CNPJ/MF:
11.856.283/0001-94. ADV: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE 24.635, CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº203/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL, DECORRENTE DAS AQUISIÇÕES DE “PAPEL- FILME”
[“FILM STRETCH”) E DE DIVISÓRIAS DE PAPELÃO NO PROCESSO DE PALETIZAÇÃO DAS BEBIDAS, COMERCIALIZADAS PELA
CONSULENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAIS CRÉDITOS. Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155,
§ 2º, inc. I da CF), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de embalagens quando
utilizadas para a concretização da atividade-fim da empresa e não retornem ao estabelecimento. Inteligência do art. 20-A, § 4°, VIII, “a” da
Lei Estadual n° 15.730/16, conforme entendimento já firmado pelo Pleno do TATE, Acórdão Pleno № 0158/2013(05). O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que o papelfilme e o papelão utilizados pela Consulente, necessários ao processo de paletização de suas mercadorias e imprescindível ao transporte
seguro das mesmas, é considerado material de embalagem/produto descartável, apto a gerar o direito de créditos de ICMS referentes à
sua aquisição, nos termos do art. 20-A, § 4°, VIII, “a” da Lei Estadual n° 15.730/16. (dj. 13.11.2019)
Recife, 14 de novembro de 2019.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTAS ACOLHIDAS:
01) CONSULTA SF Nº 2019.000006282055-72. TATE 00.995/19-3. DESCARTEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. CNPJ/MF:
00.165.933/0001-39. ADV.: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108. Relator: Julgador Marconi de Queiroz
Campos.
02) CONSULTA SF Nº 2019.000005706345-14. TATE 00.955/19-1. CONSULENTE: EXPRESSO GUANABARA S/A. I.E: 0189318-12.
Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos.
03) CONSULTA SF Nº 2019.000006554929-35. TATE 01.018/19-1. CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. I.E:
0281899-06. Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos.
04) CONSULTA SF Nº 2019.000005634869-81. TATE 00.905/19-4. CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS.
CNPJ/MF 57.494.031/0001-63. ADV(S): LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA, OAB/SP Nº 248.220 E TALITA DA SILVA MADELA, OAB/SP Nº
367.322. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
Recife, 14 de novembro de 2019.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. ATA DA AUDIENCIA
REALIZADA NO DIA 14/11/2019. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 14/11/2019, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
01074/19-9 2019.000003575867-61 PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO L
08
01060/19-8 2018.000010456468-01 RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
08
01072/19-6 2019.000003462210-15 PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO L
08
01064/19-3 2019.000003499679-48 PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO L
08
01062/19-0 2019.000004999617-59 SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTIRIA E COMERCI
08
01073/19-2 2019.000003448085-23 PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO L
08
01049/19-4 2018.000010291473-08 CORDEIRO & MAGALHAES COMERCIO DE PRODUTOS P
11
01066/19-6 2019.000004148100-17 TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES
11
01063/19-7 2018.000006503284-91 PERNAMBUCO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA
11
01046/19-5 2019.000001138182-31 GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA
11
01067/19-2 2019.000004147550-83 TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES
12
01051/19-9 2019.000003875025-07 GSW-GREEN SEA WATER COM IMP EXP PROD EQ GRA
12
01056/19-0 2019.000004624439-32 MAGAZINE LUIZA S/A
12
01061/19-4 2019.000004147794-21 TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES
12
01057/19-7 2019.000004521626-47 MAGAZINE LUIZA S/A
12
01055/19-4 2019.000004045984-30 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
13
01059/19-0 2019.000003967078-17 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
13
01075/19-5 2019.000004746657-81 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
13
01070/19-3 2018.000009656121-53 ACO RECIFE LTDA ME
13
01069/19-5 2019.000004999948-43 INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS L
13
01068/19-9 2019.000004946809-80 INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS L
13
01065/19-0 2019.000004148331-49 TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES
14
01078/19-4 2019.000000450319-69 ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
14
01076/19-1 2019.000004283164-27 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE
14
01071/19-0 2019.000003482954-58 EXCLUSIVE FARMA MEDICAMENTOS LTDA
14
01045/19-9 2019.000001694219-12 W.LEITE & N.NETO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
15
01052/19-5 2019.000003851498-01 SANTA GLORIA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
15
01050/19-2 2019.000002486446-12 PISANI PLASTICOS S.A
15
01077/19-8 2019.000003171878-58 EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI EPP
15
01047/19-1 2019.000003047304-50 D M CORREIA COMERCIO
15
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
01058/19-3 2019.000004896090-84 MAGAZINE LUIZA S/A
12
01048/19-8 2019.000003048871-98 D M CORREIA COMERCIO
15
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00884/19-7 2019.000001757762-20 LOJAS AMERICANAS S.A.
09
00881/19-8 2019.000001757663-49 LOJAS AMERICANAS S.A.
09
01127/16-0 2016.000005915943-40 C. V. A. - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
9
00802/17-4 2017.000002754909-68 ANTONIA CORREIA CRISTOVAM SILVA
09
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00016/18-7 2017.000004870901-73 N. M. COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
02
00883/19-0 2019.000001725616-81 LOJAS AMERICANAS S.A.
02
00934/18-6 2018.000006295272-61 SILVESTRE TRANSPORTES LTDA
05
00864/19-6 2019.000003598744-62 UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
05
00897/19-1 2019.000001755767-28 LOJAS AMERICANAS S.A.
05
00893/19-6 2019.000001708932-61 LOJAS AMERICANAS S.A.
05
00865/19-2 2019.000003429861-22 UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
05
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00212/18-0 2017.000004597179-91 00 NOTARO ALIMENT
09
05
00027/19-7 2018.000009502883-12 T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA
09 05
CONSULTA
REL REV
01053/19-1 2019.000006707496-90 COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUC
05 09
01054/19-8 2019.000007057310-59 DURI - TRADING, COMERCIO, IMPORTACAO E
09 02
RECIFE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE
Recife, 15 de novembro de 2019
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.251/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000010720396-10. IMPUGNANTE: M L B MERCADINHO LTDA.
EPP. CACEPE: 0382296-68. CNPJ: 10.967.639/0001-02. DECISÃO JT Nº 363/2019 (08). EMENTA: ICMS. ECF. SAÍDAS SEM
TRIBUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. NULIDADE. 1. Nos termos do art.
6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, é impossível identificar, através das planilhas elaboradas pelo agente fiscal, se as
mercadorias foram ou não tributadas, não estando amparada a autuação em documentos que corroborem os fatos narrados. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.228/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000010688974-62. IMPUGNANTE: DURAN MOVEIS LTDA.
CACEPE: 0386326-32. CNPJ: 11.181.384/0001-02. ADVOGADA: ANA CAROLINA CARVALHO, OAB/PE 31.546 E OUTROS. DECISÃO
JT Nº 364/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM
RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos
termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em relação de notas fiscais, sendo
impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 01.017/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002128351-40. IMPUGNANTE: RN COMERCIO VAREJISTA
SA CACEPE: 0679301-07. CNPJ: 13.481.309/0483-90. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT Nº 365/2019 (08). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA
IMPUTADA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. 1. A conduta descrita pelo autuante amolda-se
perfeitamente ao comportamento sancionado pela legislação, isto é, deixou o contribuinte de entregar documentos fiscais no prazo
estabelecido pela fiscalização, não trazendo aos autos o impugnante qualquer elemento probatório ou argumento capazes de elidir a
conduta que lhe foi imputada. 2. Desnecessário perquirir acerca da intenção do agente, pois o tipo infracional não contempla o elemento
subjetivo na descrição da conduta sancionada e, além disso, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade
pelas infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 6.476,48 (art. 10, IX,
“a”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
TATE: 00.927/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002507083-39. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679330-41. CNPJ: 13.481.309/0496-04. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 366/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. LANÇAMENTO RETIFICADO.
NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA
PENALIDADE. PERCENTUAL DA MULTA ADSTRITO AO DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado,
uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade
administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no
art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza e iliquidez do crédito tributário. 4. Em
observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da Lei no 10.654/1991, as irregularidades
deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 5. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes
dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação. 6. O
procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal. 7. Não há nulidade
pela errônea tipificação da infração, nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que foi possível entender o dispositivo legal infringido e
a penalidade cabível. 8. O percentual de multa aplicado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ficar
adstrito ao lançado no auto de infração, uma vez que a denúncia contida na inicial de processo administrativo não pode ser alterada
de ofício, salvo para a retificação de erro de cálculo. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do
imposto de R$ 190.387,10 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), montante que, conjuntamente, com a
multa prevista no artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997, limitada todavia ao percentual de 70%, deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.956/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003644782-97. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 367/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE
DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após
a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Apesar do requisito temporal ter
sido atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, o motivo de alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação
de defesa. 3. O contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Impossibilidade de comprovar a substituição
das mencionadas notas fiscais, posto que não houve a observância dos procedimentos legais. 5. Ausência de registro das notas fiscais,
ora alegadas pela defesa. Por conseguinte, o imposto dessa operação não foi recolhido. Decisão: lançamento julgado procedente, no
valor total original do imposto de R$ R$ 297.290,42 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 70% (artigo 10, VI, “b”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.991/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001835027-38. INTERESSADO: PRODUTOS NOBRES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. ME.CACEPE: 0290775-59. CNPJ: 04.136.605/0001-65. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT NO 368/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA.
PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de competência para deixar de aplicar ato normativo, mesmo que
sob a alegação de inobservância do princípio de vedação do confisco. Decisão: lançamento julgado procedente no valor original do
imposto de R$ 9.116,12 (nove mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 70% (artigo
10, VI, “b”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
AI SF Nº 2019.000004395622-89. TATE: 00.968/19-6. IMPUGNANTE: AGRIVALE AGRICULTURA DO VALE LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0243442-30. ADVOGADOS: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE Nº 29.610); E
OUTROS. DECISÃO JT NO 369/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO CACEPE. VALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Indeferido o pedido de perícia que não cumpre os requisitos do §4º do art. 4º da Lei do PAT. 2. Reconhecida
a validade do auto. Aplicação do art. 28, §3º da Lei do PAT. Bases de cálculo e alíquotas indicadas com clareza e especificidade nas
planilhas e calculadas de acordo com a legislação, a partir do valor da pauta de frete. 3. Isenção da operação de saída da mercadoria não
se aplica automaticamente à operação de transporte interestadual. Item XCII da Portaria SF n° 172/1989. 4. A atividade (CNAE) cadastrada
pela contribuinte no CACEPE não é determinante para definir a responsabilização tributária por substituição prevista na legislação. 5.
Contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, §4º do CTN em relação à não homologação de pagamento antecipado. Em relação
às operações sem antecipação de pagamento, prazo decadencial contado na forma do art. 173, I do CTN. 6. Exclusão das operações
com cláusula FOB, em que a responsabilidade pelo pagamento do frete é da destinatária e que não se sujeita à responsabilização
tributária da remetente. Precedente [Acordão 1ª TJ n.º 0047/2015(12)]. 7. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Decreto
45.708/18. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº
013/2019(02)]. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, foi reconhecida a decadência em relação às operações descritas nas Notas
Fiscais 6878, 7176, 7207 e 7367 e o lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de
R$ 75.161,36, acrescido da multa de 70%, nos termos do art. 10, VX, “a” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na
forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.00009205992-20. PROCESSO TATE Nº 00.372/19-6.ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0286348-02.
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE 42838. E OUTROS. DECISÃO JT N.º 370/2019(14). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO DE ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão
de saída constatada através de Levantamento Analítico de Estoque, procedimento fiscalizatório que não é presunção. Precedentes
do Pleno do TATE. 2. Inocorrência de decadência. Omissão de saída é sobre fatos geradores não declarados. Súmula 555 do STJ.
Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do TATE. 3. Perdas ou quebra de estoque depende de procedimentos do contribuinte que,
se realizados, não alteram o estoque. Inobservância dos arts. 53 e 54 da Portaria 393/1984. Procedência total. DECISÃO: lançamento
julgado válido e procedente para manter como devido o valor de R$ 988.436,07 (novecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta e
seis reais e sete centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários
legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.585/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000002348181-17. CONTRIBUINTE: ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0088961-00
CNPJ: 08.194.920/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/PE 23.359. DECISÃO JT no 371/2019
(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – PARCELAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação
ao lançamento de ofício, autuado adere a parcelamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT (10.654/91), o pedido
de parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento sem
julgamento do mérito. DECISÃO: julgo terminado o processo administrativo tributário nos termos do art. 42, §4º, inciso II da Lei 10.654/91,
a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001549574-09. TATE: 00.952/12-5. INTERESSADO: ABASTIL ABASTECIMENTO LAR LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0090448-17. CNPJ: 08.161.770/0001-28. REPRESENTANTE LEGAL: BRENO HENDERSON MARCOLINO
MELO, CPF nº 059.986.164-99.
DECISÃO JT nº 372/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR