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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 228 - Página 10

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DOEPE 29/11/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 228

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 224/2019

O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local
incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF 1 – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MARIA V DA SILVA TEXTIL ME – 0745188-10, Rua Professora Olindina nº 159, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2019.000003643800-49.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA DE FISCALIZACÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS–DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 21/2019
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias contados desta publicação os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL;CACEPE/CNPJ/CPF;ENDEREÇO; NºAI NºA.A.
SANTOS TRANSPORTADORA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA EIRELI; 0589793-95; Rodovia BR-101 Sul, 6210, Distrito Industrial,
Cabo de Santo Agostinho-PE; 2019.000005921546-12
FORTEFLEX DISTRIBUIDORA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA; 0285920-34; Rua Cassilandia, 581, Cidade Universitária, Recife-PE;
2019.000005656126-13
DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS J A N LTDA EPP; 0364669-64; Rua Antonio Pereira de Abreu, 449, Centro, Santa Cruz do Capibaribe-PE;
2019.000005655786-60 e 2019.000005654260-54
FAIXA BRANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME;0695523-12;Avenida Henrique de Holanda, ,44, CXPST 319, Redenção,
Vitoria de Santo Antão-PE; 2019.000004446659-37
SERVICOS DE PINTURA BRASIL EIRELI; 0679181-66;Sitio Açude de Pedra, Zona Rural, Lagoa de Itaenga-PE; 2019.00000565391080, 2019.000005653866-72 e 2019.000005637904-68
Recife, 28 de novembro de 2019.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 22/2019
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação deste Edital,
quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situada Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San
Rafael– São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços,
cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br): Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/
Serviços mais utilizados/ Verificar autenticidade de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
CARLOS ROBERTO JERONIMO BARBOSA ME- 0369233-70 RUA DOS SETE PECADOS Nº 170 ARRUDA RECIFE-PE- O S
2019.000006475647-36- GEAF 7 11º ANDAR
Recife, 28 DE NOVEMBRO 2019.
ALBERTO FLAVIO ALVES PORTO
Diretor Geral

Recife, 29 de novembro de 2019

OUTRO. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº207/2019(05). EMENTA: PETIÇÃO
QUE NÃO DEMONSTRA DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBURTÁRIA. DOAÇÕES.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DO ICD. NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DELIBERAR SOBRE O PEDIDO. NÃO
ACOLHIMENTO. 1. ICD. Consulta que não indica expressamente o dispositivo legal objeto de dúvida. Não observância do art. 57 da Lei
10.654/91. 2. Pedido de reconhecimento de imunidade do ICD. Matéria que não é da alçada do Tribunal Pleno (art. 73 da Lei do PAT).
O interessado em obter o reconhecimento da não incidência ou isenção do ICD deverá fazê-lo mediante Formulário próprio, previsto
Anexo VI, da Portaria SF nº 250/02 e alterações. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da petição como procedimento
de Consulta. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0009/2015(03). A.I SF N°2013.000011277889-62. TATE 00.641/14-6.
AUTUADA: RAMPINELLI AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E: 0380219-19. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº
25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº208/2019(02). EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE VALORES À TÍTULO DE “CRÉDITO PRESUMIDO” DO PRODEPE. Recorrente efetua a liquidação do
presente processo. EXTINÇÃO do processo de julgamento. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o
processo de julgamento do recurso faça ao recolhimento integral do lançamento. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 047/2019(05). A.I SF N°2014.00000408299235. TATE 00.100/15-3. AUTUADA: B.M AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E: 0303316-33. ADV: ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES
NETO, AOB/PE Nº 17.539. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº209/2019(02) EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. DENÚNCIA DE
USO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. EQUIVOCADA INTERPETRAÇÃO DO FISCO, SOBRE CLÁUSULA DO DECRETO
CONCESSIVO (Art. 2º, Inc. III, DECRETO 27.417/04) relativa à condição ou pré-requisito para aproveitamento do incentivo. Auto de
infração improcedente. Recurso da Procuradoria do Estado conhecido e negado provimento, para manter a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos. O Pleno do TATE ACORDA, por maioria de votos, vencido o relator (Normando Bezerra), em conhecer do
recurso e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 006/2018(08). A.I SF N° 2017.000005096472-13. TATE 01.083/17-1.
AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. I.E: 0339403-47. ADV: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE Nº
39.287. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº210/2019(01) EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito tributário, e impõe a terminação do
processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito, com respaldo no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o
processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, II da Lei 10.654/91. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0054/2016(06). A.I SF N° 2015.000006081512-43. TATE 00.063/169. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0351273-84. ADV: FERNANDO FERREIRA
REBELO DE ANDRADE, OAB/PE Nº 21.911 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº211/2019(01) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – a desistência do recurso implica no reconhecimento
do crédito tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUSÃO: extinto o processo sem julgamento do mérito,
com respaldo no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, II da Lei 10.654/91. (dj.27.11.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000006306671-62. TATE 01.019/19-8. CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. I.E:
0300050-86. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº212/2019(05). EMENTA: ICMS-ST.
BATATAS PRINGLES ORIGINAL. PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO. DEFINIÇÃO LEGAL. 1. De acordo com o art. 1º,
do Decreto n° 27.987, de 12/06/2005 e alterações, o regime de substituição tributária alcança os seguintes produtos: o trigo em grão, a
farinha de trigo e suas misturas, bem como os produtos derivados da farinha de trigo. E nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal
são considerados produtos derivados da farinha de trigo aqueles que em sua composição contenham um percentual mínimo 10% de
farinha de trigo. 2. Para saber se um produto é derivado de farinha de trigo é necessário conhecer a sua composição. O rótulo da
Batata Pringles, juntado pela consulente, indica apenas os ingredientes que a compõem e entre outros (batata desidratada, óleo
vegetal, amido de arroz, sal, etc...) o amido de trigo, mas não indica o percentual deste ingrediente na composição do produto. 3. Assim
sendo, o Pleno do TATE, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que a Batata Pringles Original só será
considerada produto derivado de farinha de trigo e sujeita à sistemática especial de tributação estabelecida no Decreto nº 27.987/2005,
se ela contiver no mínimo 10% de farinha ou amido de trigo na sua composição. (dj.27.11.2019).
Recife, 28 de Novembro de 2019.
Marco Antonio Mazzon
Presidente.

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 221/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Caruaru, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Térreo, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- CÍCERA MARIA ALVES DOS SANTOS 08919858403 – 0720713-11, Rua Siqueira Campos nº 229, Loja, Centro, Quipapá – PE – AI
2019.000007261017-20.
- MARIA JAILSA DA SILVA 70620385472 – 0457734-59, Rua João Rodrigo da Silva nº 23, Centro, Cupira – PE – AI 2019.000007201845-19.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 222/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, 3º andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, Diretoria da II Região Fiscal,
no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do seguinte Auto de Apreensão:
CONTRIBUINTE - CPF - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE APREENSÃO
- WEDSON BARROS DA SILVA – 102.060.054-31, Rua Amadeu Nervo nº 452, Santa Rosa, Caruaru – PE – AA 2019.000007554610-63.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 225/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local
incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF 1 – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MERCADINHO PARAIBANO LTDA ME – 0405892-50, Rua Vigário Espinosa, São Sebastião, Pesqueira – PE – OS 2019.000006550919-49.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO TERMO DE EXCLUSÃO Nº 002/2019
O DIRETOR DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, a comparecer a Rua Treze de Maio
nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF 2 – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação
deste Edital, para tomar ciência do Termo de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lavrado no curso da Ação Fiscal objeto da Ordem de Serviço e
Auto de Infração a seguir mencionados, nos termos do Art. 29 da Lei Complementar 123/2006 e Art. 75 da Resolução 94/2011 do CGSN.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO ORDEM DE SERVIÇO – NÚMERO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO
TERMO DE EXCLUSÃO
- EPIC PLAYER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI ME – 0440638-90, Avenida Adjar da Silva Casé nº 800, Loja
118, Indianópolis, Caruaru – PE – OS 2019.000004978922-61 – AI 2019.000004953577-83 – TE 2019.000007308783-19.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 223/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer à Rua Dom José, s/nº, Centro, Garanhuns – PE, ARE – Garanhuns, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da
data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOSÉ AFRÂNIO DA SILVA GUIMARÃES 10307051439 – 0665035-07, Rua Manoel Bandeira nº 50, Centro, Bom Conselho – PE – OS
2019.000006302953-54.
Caruaru, 28 de novembro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 27.11.2019
CONSULTA SF N° 2019.000004816458-39. TATE 00.786/19-5. CONSULENTE: ROLAMENTOS CBF LTDA. I.E: 0578692-43.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº204/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA. 4. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO COM
BASE NO ART. 44, INCISO II, ‘b’ DA LEI ESTADUAL/PE Nr. 15.730/2016, VIGENTE DESDE 01.04.2017. 5. CONCLUSÃO: o Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, que se aplica a substituição tributária de que trata o Decreto Nr. 35.679/2010 (protocolo
ICMS 97/2010 e Protocolo ICMS 129/2010) tomando-se sempre por base o critério da destinação do produto indicada pelo fabricante
e não a destinação dada à mercadoria pelo adquirente, ou seja, no caso concreto consultado, ainda que o produto automotivo como
tal, comercializado pela Consulente, não se destine, como matéria-prima ou componente de outro produto automotivo, mas que tenha
sido adquirido por ela de indústria automotiva, haverá a incidência do regime de Substituição Tributária. (dj.13.11.2019). R.P.I.C.
CONSULTA SF N°2019.000004362972-31. TATE 00.726/19-2. CONSULENTE: SICES BRASIL LTDA. CNPJ/MF: 17.774.501/0006-32.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº205/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. CRÉDITO
SOBRE FRETES. 3. HIPÓTESE DO ART. 48 DO ANEXO 7 DO DECETO NR. 44.650/2017. 4. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade de votos, em responder à Consulente que “É permitido o aproveitamento e a manutenção do crédito de ICMS na
aquisição de serviço de transporte de sistema fotovoltaico”. (dj.13.11.2019). R.P.I.C.
CONSULTA SF Nº 2019.000006599527-79. TATE 01.080/19-9. CONSULENTE: ALIANÇA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE
AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 0344363-91. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº206/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ARTIGO 57 da Lei 10.654/91, pois não aponta
legislação estadual a ser interpretada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente consulta. (dj.27.11.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000005952216-81. TATE 00.961/19-1. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA MARISTELLA
DO BRASIL-AFMB. CNPJ/MF: 11.810.603/0001-7. ADV(S): ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS, OAB/PE N° 18.631 E

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 058/2019, de 26/11/2019. SIGPAD N° 2019.13.5.000728- 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de Segurança
Penitenciária José Souza de Oliveira, mat. nº 212.898-5 e Reyvison Ricardo Albuquerque de França, mat. nº 212.538-8. DECISÃO:
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da
Lei nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o feito em relação aos Agentes de Segurança Penitenciária José Souza de Oliveira, mat.
nº 212.898-5 e Reyvison Ricardo Albuquerque de França, mat. nº 212.538-8, destacando-se que, em caso de superveniência de fatos
novos, suscetíveis de possível responsabilização, deverá o presente Processo Administrativo Disciplinar ser desarquivado; II - Determinar
que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES adote as providências necessárias para o registro desta decisão nos assentamentos
funcionais dos servidores supracitados; III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio
de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização.

Portaria SERES/CPD n° 059/2019, de 27/11/2019. SIGPAD N° 2019.13.5.000722- 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária José Edson de Andrade, matrícula nº 215.612-1. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o processo em relação
ao Agente de Segurança Penitenciária José Edson de Andrade, matrícula nº 215.612-1, destacando-se que, em caso de superveniência
de fatos novos, suscetíveis de possível responsabilização legal, deverá o presente Processo Administrativo Disciplinar ser desarquivado;
II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas desta SERES, adote as providências necessárias para o registro desta decisão
nos assentamentos funcionais do servidor supracitado; III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização.

Receita Federal

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