DOEPE 30/11/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 29/11/2019.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
0463288-4/2019
ALZINEIDE PIMENTEL DA SILVA
266.883-1
1º
20/02/2018
0461711-2/2019
ANA GOMES NOVAES DE CARVALHO
159.195-9
3º
18/10/2019
1400004076001393/2019-41
ANA MARIA CELSO DE MIRANDA CURJÃO
156.993-7
2º
17/06/2009
1400004076001393/2019-41
ANA MARIA CELSO DE MIRANDA CURJÃO
156.993-7
3º
16/06/2019
1400003022002895/2019-52
ANA RAQUEL MELO DO MONTE
218.389-7
2º
18/10/2014
1400003022002691/2019-11
ANA RUBIA RATIS DE AZEVEDO E SILVA
277.658-8
1º
17/03/2019
AURICELIA GOMES DA SILVA
164.549-8
2º
07/02/2011
BRUNO CESAR RODRIGUES DA SILVA
265.429-6
1º
29/03/2018
DORGENICE CAVALCANTI DA ROCHA E S.
OLIVEIRA
259.622-9
1º
26/03/2017
EDILEUZA FERREIRA LEITE
264.005-8
1º
26/03/2018
157.040-4
3º
06/10/2019
ERICKA PATRICIA FERREIRA TENORIO
159.250-5
3º
12/10/2019
MARCIA MARIA ALVES DA ROCHA
177.174-4
2º
06/03/2014
0463364-8/2019
MARCIO MUNIZ MOREIRA
190.578-3
1º
22/06/2007
0463364-8/2019
MARCIO MUNIZ MOREIRA
190.578-3
2º
20/06/2017
0456974-8/2019
MARIA CLEIDE DE CASTRO SO
271.463-9
1º
04/09/2018
0461252-2/2019
MARIA IVONE LEITE
159.447-8
3º
17/10/2019
0458369-8/2019
MARINALVA DE ALBUQUERQUE MORAES
E SILVA
159.272-6
3º
11/10/2019
0461586-3/2019
MEIRE DE SÁ SANTOS
277.648-0
1º
01/02/2019
0463290-6/2019
ROSIMERY MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA
159.316-1
3º
29/10/2019
0462690-0/2019
ROSINALVA MARIA DA SILVA AMORIM
158.505-3
3º
30/08/2019
0459835-7/2019
SIMONE GONZAGA DE MACEDO
174.737-1
1º
24/09/2016
0460979-8/2019
SOLANGE MARIA DA SILVA
270.913-9
1º
06/08/2018
0461815-7/2019
VANIA MARIA ALBUQUERQUE SILVA
158.525-8
2º
23/08/2009
0461815-7/2019
VANIA MARIA ALBUQUERQUE SILVA
158.525-8
3º
16/09/2019
0461147-5/2019
VERA MONICA ROCHA DE CARVALHO
158.917-2
3º
01/11/2019
0459142-7/2019
1400003022003796/2019-98
0462658-4/2019
1400005293000435/2019-25
140000110005174000015/2019-67 ELZA DE ARAUJO CARNEIRO LEAO
0460986-6/2019
1400005293000433/2019-36
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
0459627-6/2019
NOME
Ano XCVI • NÀ 229 - 9
PORTARIA SF Nº 230 , DE 29.11 . 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Eraldo Damasceno de Oliveira, matrícula nº 171.064-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual- Petrolina, no período de 02 a 31.12.2019, durante a ausência de seu titular, por motivo
de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DPC 223/2019
DESREDENCIAMENTO SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata
de credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo
à substituição tributária, resolve descredenciar o contribuinte COSTAMED PRODUTOS MEDICOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº
0572245-44, processo nº 2019.000007682793-15 , por inobservância ao disposto na alínea “e” do inciso I do art.1º da referida portaria.
Produzindo seus efeitos a partir de 01/12/2019.
Recife, 27 de Novembro de 2019.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 28/2019
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita –
DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC
EDITAL DBF Nº 179/2019
CREDENCIAMENTO PROINFRA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº
37.716, de 29.12.2011 e na Portaria Conjunta SEFAZ e SDEC nº 001, de 16.03.2012 e alterações, e de acordo com informações fiscais,
Protocolo de Intenções nº 09/2019 e Parecer Técnico nº 008/2019 resolve credenciar o contribuinte NOVO ATACADO COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., CACEPE nº 0823894-46, processo nº 2019.000007468715-64, tendo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de
2019, e ficando o crédito presumido de que trata os Arts. 315 a 320 do Decreto 44.650/17, limitado a R$ 2.110.739,16 (dois milhões, cento
e dez mil, setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) para as obras de implantação da infraestrutura de acesso.
Recife, 29 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 189/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000007047979-61, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME, CACEPE
nº 0300399-08, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 07.12.2019 e termo final em 06.12.2020. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 06.12.2020.
Recife, 29 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
MATRÍCULA
NOE SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
251.712-4
RETIFICAÇÃO:
No DOE de 16/10/2019 concessão de licença prêmio referente a servidora LADJANE SILVA DE MELO , matrícula: 139.118-6 onde se
lê: 1º decênio, leia-se 3º decênio.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 226 , DE 29.11.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art.
14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando a formalização, à Secretaria da
Fazenda, da renúncia ao incentivo do PRODEPE, por meio de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 187/2018,
publicado no DOE de 29.12.2018, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, com efeitos retroativos a partir de 1º.1.2019, a perda dos benefícios do PRODEPE, concedidos por meio do Decreto nº
24.600, de 2.8.2002, à empresa GALVANISA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.678.299/0001-54 e no CACEPE sob o nº 007788428, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 227 , DE 29.11. 2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Marcos Antônio Batista da Silva, matrícula nº 142.104-2, para responder pelas atividades da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, da DIFIN, no período de 04.11.2019 a 15.04.2020 durante a ausência de sua titular, por motivo de licença
médica e gozo de licença-prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 228 , DE 29.11. 2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Manoel Brasilino da Silva Neto, matrícula nº 129.556-0, para responder pelas atividades da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, da SGP, no período de 02.12.2019 a 30.01.2020, durante a ausência de sua titular, por motivo de gozo
de licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 229 , DE 29.11.2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 1.2003, nº 293, de 23.12.2014,
o Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, RESOLVE:
Art. 1º Designar João Marcelo Gordilho Santos, matrícula nº 370.955-8, para exercer as atividades de Chefia privativas do GOATE, de
que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Diretoria Geral de Operações Estratégicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.11.2019.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28.11.2019
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2012.000003039857-27. TATE: 00.214/13-2. RECORRENTE:
MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA. I.E.: 0365671-32. ADV: DR. FRANCISCO VIEIRA SANTOS
JÚNIOR, OAB/PE: 13.000 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0106/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA – NFs DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS.
1. Denúncia de falta de escrituração de NF-e de saída no LRS no período de 10/2010 a 09/2012. 2. Preliminarmente. 2.1. Expiração do
prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade. .3. Preliminar de nulidade Base de cálculo detalhada na planilha de fls.
16-17. Validade do AI. No mérito. 3.1. A pena descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa da obrigação principal na
hipótese do art. 11, §2º, da Lei de Penalidades. Incidência: a não escrituração de notas de saída tem o efeito de não gerar débito fiscal,
obrigação principal. 3.2. Não há duplicidade de períodos, objeto e o contribuinte não prova identidade de produtos entre os AIs citados.
3.3. O direito a crédito decorre da escrituração de entradas no LRE no prazo decadencial. 3.4. Sobre a inconstitucionalidade, a análise
é restringida pela Lei do PAT, art. 4º, §10. Multa aplicada, referente à alínea “b” do inciso VI do art. 10 da Lei 11.514/1997, aplicável,
no caso, com o advento da Lei 15.600/2015, conforme determina o art. 106, II, “c” do CTN. Conhecimento do Recurso Ordinário e da
Remessa Necessária e negado provimento a ambos os Recursos. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e da Remessa Necessária e
negar provimento a ambos os Recursos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000008251249-70. TATE 00.194/19-0. RECORRENTE: BOMPREÇO SUP. DO NORDESTE
LTDA. I.E.: 0192134-76. ADV: Dr. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0107/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. REGULAR PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 15.600/2015 A PARTIR DE 1º/1/2016, E VALIDADE
DAS DISPOSIÇÕES ORIGINAIS DA LEI Nº 11.514/1997 ATÉ ESTA DATA. VEDAÇÃO LEGAL À ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
DE ATO NORMATIVO VIGENTE (ART. 4º, § 10, LEI Nº 10.654/1991) E CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 136, CTN. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A
impugnante afirma que estes créditos são oriundos da aquisição de energia elétrica atinente à sua atividade industrial, desenvolvida nos
setores de padaria, frios e resfriados, os quais foram desconsiderados pelo autuante quando da apuração do crédito lançado. Aponta que
tanto o Fisco quanto a autoridade julgadora não observou o Laudo Técnico, juntado para comprovar o direto a que fazia jus. Inicialmente,
registra-se que a instância singular enfrentou no julgamento a premissa do autuante de que não haveria direito ao crédito de ICMS nas
atividades apontadas pela recorrente, pois afirmou que a panificação e o congelamento não configuram industrialização e que o consumo
de energia elétrica nestas atividades não conferia direito ao crédito do ICMS respectivo. Em processos semelhantes tenho expressado
meu entendimento de que é permitido a utilização de créditos de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, entendendose como tal a empregada na máquinas e equipamentos empregados no trato e serragem de carnes e pescados, no corte e fatiamento
de frios, no setor de panificação, desde que haja comprovação da utilização desta energia nestas atividades, quer através de um relógio
medidor de energia elétrica do seu processo de industrialização ou através de laudo técnico contemporâneo aos fatos denunciados,
que pudesse aferir em percentual, cada atividade industrial desenvolvida pelo recorrente. Acontece que o laudo juntado pelo recorrente
é imprestável para comprovar a legalidade da utilização dos créditos estornados pelo Fisco, já que é apócrifo, não tendo portanto, a
sua autenticidade provada face a inexistência da assinatura do perito que atestou os percentuais da energia utilizada no processo de
industrialização. Além do mais, deveria o recorrente comprovar o efetivo consumo mês a mês, pois como poderia o consumo de energia
do mês de janeiro ter o mesmo percentual de dezembro, quando a atividade de produção aumenta consideravelmente. Ademais, é
de se perguntar, o porquê da recorrente possuir um laudo técnico e utilizar todo o percentual de energia, sem observá-lo. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2017.000005095926-21. TATE 00.382/19-1. RECORRENTE: EXATA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA.. IE: 0290779-82. ADV: Dr. ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO, OAB/PE: 714-B E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0108/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
– PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADA PROVIMENTO. A denúncia se refere
à omissão de saídas mediante presunção do art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. O autuado comprovou que as notas fiscais
foram devidamente registradas no Livro SEF. Para ocorrer a presunção de omissões de saída, o fato presumido é a não escrituração
das notas fiscais de entrada em período superior a 90 (noventa) dias, e tal presunção foi elidida em parte pelo autuado que comprovou
que parte das notas fiscais foram justificadas no sistema “malha fina”, conforme documentos juntados pelo autuado, DOC 10 (fls.75).
Assim, agiu corretamente o julgador a quo pela improcedência da denúncia quanto às NFs 578882, 582175, 626204, 136462, 136463,
335618, 348207, 727836, 727835, 396271, 536120 e 536170. Quanto à Nota Fiscal 32522 houve sinistro com emissão de Boletim de
Ocorrência e protocolo de justificativa comprovado. O B.O. é hipótese legal de escusa nos termos do art. 29, §1º, II da Lei de Penalidades,