DOEPE 30/11/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVI • NÀ 229
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
nº 11.514/1997, conforme registrou o julgador Singular. Também está correto a exclusão da agregação de 30% por ausência de previsão
legal para os fatos denunciados. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000011359840-13. TATE 00.486/19-1. RECORRENTE: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E.:
0274642-53. ADV: DR. EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP: 172.548, DR. PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS, OAB/
PE: 15.131 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0109/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE FORMAL DO AUTO
DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a discussão do Recurso se limita em saber
se a declaração de nulidade foi de ordem material ou formal. Observa-se que o levantamento analítico de estoques foi impreciso na
quantificação das saídas consideradas omissas pela autoridade autuante. A imprecisão desta quantificação impede verificar se a
autoridade autuante agiu corretamente ou não em seu levantamento. A imprecisão da quantificação das saídas tidas por omissas impede
a aferição da correção da base de cálculo do imposto a recolher e retira a liquidez e certeza do crédito tributário, motivo pelo qual agiu
corretamente a instância julgadora a quo em declarar nulo o auto de infração por vício formal. A 2ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000011359943-29. TATE 00.491/19-5. RECORRENTE: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E.:
0274642-53. ADV: DR. EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP: 172.548, DR. PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS, OAB/
PE: 15.131 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0110/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE FORMAL DO AUTO
DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a discussão do Recurso se limita em saber
se a declaração de nulidade foi de ordem material ou formal. Observa-se que o levantamento analítico de estoques foi impreciso na
quantificação das saídas consideradas omissas pela autoridade autuante. A imprecisão desta quantificação impede verificar se a
autoridade autuante agiu corretamente ou não em seu levantamento. A imprecisão da quantificação das saídas tidas por omissas impede
a aferição da correção da base de cálculo do imposto a recolher e retira a liquidez e certeza do crédito tributário, motivo pelo qual agiu
corretamente a instância julgadora a quo em declarar nulo o auto de infração por vício formal. A 2ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2011.000001747341-34. TATE 00.791/12-1. AUTUADA: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCO
DE COLCHÕES LTDA. I.E.: 0388437-65. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0111/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.
PRESUNÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. COMPROVADAS AS DEVOLUÇÕES PARA TROCA E POSTERIOR REENVIO
DAS MERCADORIAS COM DÉBITO DO IMPOSTO. O COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA EMISSÃO DOS
DOCUMENTOS NÃO RESULTARAM EM FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PROVIMENTO DO RN. 1. Denúncia de uso de crédito fiscal inexistente. Presunção de operações fictícias de devolução de
mercadorias. 1.1. As irregularidades formais verificadas, no preenchimento das notas autuadas, não são fatos indiciários, previstos em
lei, para impugnação dos documentos. 1.2. Nos termos do § 2º do art. 87 do Decreto 14.876/91, a inidoneidade do documento fiscal
que apresente as irregularidades apontadas nos incisos I a VI ‘fica condicionada à circunstância de a operação (...) nele declarada não
corresponder à de fato realizada’. O autuante não se desincumbiu da tarefa de comprovar que as operações autuadas eram fictícias.
1.3. Por seu turno, a defesa apresentou um conjunto de documentos comprobatório de que as notas fiscais autuadas, com CFOP 1949
(Outras entradas) são relativas a operações de troca de mercadorias objeto de posterior remessa (CFOP 5949 – Outras Saídas) a
lojistas e consumidores finais adquirentes, através de notas fiscais com débito do imposto, no mesmo valor do crédito impugnado, o valor
do imposto destacado nas notas de devolução. Em suma, a denúncia foi embasada em presunção de inidoneidade dos documentos
autuados e as irregularidades apontadas não implicaram em descumprimento da obrigação principal. 2. Aplicação da multa estabelecida
no art. 10, XVI, ‘a’, em grau máximo. Procedência parcial do lançamento. 3. Reexame Necessário provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, e as ponderações da
PGE sobre a incidência da multa regulamentar em face da constatação das diversas irregularidades de natureza formal para acobertar
as operações de devolução/troca de mercadorias, ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao RN interposto na DECISÃO JT
Nº 0287/2019(13) para, modificando-a, julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento da multa, em grau máximo,
estabelecida no art. 10, XVI, ‘a’ da Lei 11.514/91, com as alterações da Lei 15.600/15.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000010389673-63. TATE 00.412/19-8. RECORRENTE: RBX RIO COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA. I.E.: 0363119-28. ADV(S): ITANA MOREIRA A. OLIVEIRA, OAB/PE: 34.598; LIS AGUILEIRA COELHO, OAB/RJ:
189.297 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0112/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS,
NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA-LRE (ART. 29, II LEI 11.514/97). OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA. O
LANÇAMENTO NÃO SE CONFIGURA EM SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NÃO ESCRITURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento não alcançado pela decadência.
Operações e respectivos débitos não escriturados. O prazo quinquenal para constituição do crédito tributário é o do art. 171, I. Súmula
555 do STJ. 2. Denúncia de omissão de saídas. Infração presumida da não escrituração de notas fiscais de aquisição no LRE (Art. 29,
II, da Lei 11.514/91). 2.1. O mesmo dispositivo legal, no § 1º, aponta os meios para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na
hipótese de o contribuinte acusado negar a aquisição, e, no § 3º, I, prescreve os meios probatórios de que dispõe o contribuinte para
elidir a presunção. O Recorrente não negou ser o adquirente das mercadorias, reconheceu não ter escriturado as respectivas notas, no
livro próprio, e não comprovou que as mesmas se encontravam em estoque ou que foram objeto de saídas tributadas que já tivessem
ocorrido. Configurado, portanto, o ilícito apontado: omissão de saídas nos períodos de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho de 2013 e
março, abril/2014. 2.2. A multa específica prevista no art. 10, II, ‘a’ da Lei de Penalidades, incide na hipótese de ‘atraso na escrituração de
livros fiscais’, irregularidade que implica em ato comissivo – o de escriturar o livro após o prazo legal. Por seu turno, a não escrituração
de nota fiscal, de entrada ou de saída, nos livros próprios, é ato omissivo e constitui também descumprimento de obrigação acessória,
punível com a multa do art. 10, XVI, ‘a’ Lei 11.514/97. Todavia, por força do disposto no §2º do art. 11 da, a multa por descumprimento
de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.” 2.3. A cobrança do imposto não se configura em
sanção ao descumprimento da obrigação acessória. No caso, o imposto lançado é decorrente da não escrituração de saídas tributadas
e não escrituradas, vez que a Recorrente não elidiu a presunção legal. Ademais, os atos normativos, previstos em lei não declarada
inconstitucional ou ilegal, pelo órgão competente, não podem deixar de ser aplicados, pelos órgãos julgadores administrativos, em face
da regra do §10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 2.4. Nos tributos sujeitos à posterior homologação do Fisco, a compensação do crédito fiscal
é um direito/dever a ser exercido pelo próprio contribuinte, não cabendo ao Fisco, em ato de lançamento ofício, compensar o débito
apurado com créditos fiscais não escriturados. A legislação tributária vigente à época permitia ao contribuinte aproveitar créditos fiscais
extemporâneos, desde que dentro do prazo de 05 anos da emissão do documento (§ 21 art. 28 c/c § 2º art. 27 do Decreto 14.876/96).
3. Procedência do Auto. RO não provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto, pelo
contribuinte, à DECISÃO JT Nº 172/2019 (13), para, confirmando-a, determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 6.556,81 (seis
mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10,
VI, “d” da Lei nº 11.514/97, limitada ao patamar originalmente lançado de 70% do valor do imposto, e dos juros de mora legais calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000004806574-99. TATE 00.105/16-3. AUTUADA: DESTILARIA SIBÉRIA LTDA. IE: 0083588-93. ADV: ANDRÉ DOS
PRAZERES, OAB/PE: 18.830 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0113/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO
FISCAL (PRODEPE). IMPEDIMENTO. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 16, I DA LEI 11.675/99). ATÉ
31/12/2013, COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO EM ATRASO NÃO SE CONFIGURAVA O IMPEDIMENTO (§ 7º
DO ART.16 DA LEI DO PRODEPE). A PARTIR DE 01/01/2014, A REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVE SER EFETIVADA SEM A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, PROPAGANDO-SE O IMPEDIMENTO, APENAS, AOS PERÍODOS QUE
ANTECEDEM O PAGAMENTO, A CAUSA EXTINTIVA DO IMPEDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A denúncia se
refere à suspensão do benefício do PRODEPE nas competências de 02/2014 a 06/2015, tendo em vista a Impugnante ter efetuado o
recolhimento do tributo relativo à competência janeiro/2014, no dia 26/fevereiro/2014, isto é, no mês imediatamente anterior, o que ficaria
impedida de utilizar a dedução nos meses subsequentes. Por outro lado, o fato ilícito que ensejou o presente lançamento é o mesmo
que originou o SF Nº 2015.000004061164-71 - pagamento do ICMS Normal de janeiro/2014 fora do prazo legal. Naquele lançamento, o
Fisco considerou que, em razão do pagamento intempestivo e espontâneo, o contribuinte só estava impedido de utilizar o incentivo para
reduzir o débito fiscal daquele período. Agora, no presente lançamento, e ancorado nos mesmos dispositivos legais que fundamentaram o
lançamento anterior, o Fisco considerou que o impedimento também alcançava os períodos subsequentes (fevereiro/2014 a junho/2015).
É imperioso frisar que a autuante não apontou qualquer outra irregularidade, que não a intempestividade do pagamento
de janeiro/2014, como motivo da autuação. Assim, o objeto do presente lançamento diz respeito à incidência, ou não, do
impedimento do uso do benefício PRODEPE relativamente aos períodos subsequentes àquele cujo débito foi pago em atraso.
Tal matéria já foi inúmeras vezes examinada, por esta Turma, pacificando-se o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de
2014, o pagamento espontâneo do débito fiscal vencido livra do impedimento os débitos fiscais dos períodos subsequentes,
em face da regra do §, II, do art. 16 da Lei 11.675/99, introduzida com a Lei 15.183/2013. Assim, pode-se assegurar que, uma vez
que a causa do impedimento, geradora de consequências, que podem vir a ser sustadas- é a ausência de recolhimento do ICMS
com dedução do PRODEPE, a suspensão dos efeitos do impedimento nos períodos subsequentes depende do recolhimento
do ICMS com dedução do PRODEPE. Este é, portanto, o conceito de “valor devido” do art. 16, § 2º, II, “a”; é o valor inicialmente
devido; o mesmo valor que, não recolhido tempestivamente, gerou o impedimento, cujos efeitos para os períodos subsequentes
podem ser sustados pelo seu posterior recolhimento espontâneo. No presente caso concreto, a mora original foi purgada
espontaneamente em 26.02.2014, do período fiscal de janeiro de 2014. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento. Decisão sujeita à
Remessa Necessária.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2017.000004870901-73 TATE 00.016/18-7. RECORRENTE: BULTRIOL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. IE: 0487422-60. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0114/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. FORNECEDORES INEXISTENTES.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Recurso
se refere unicamente à aplicação da multa, considerando o valor do imposto corrigido pelas taxas SELIC e IPCA, já que segundo o
recorrente seria inadmissível a aplicação de juros moratórios cumulados com a referida taxa. Tanto o imposto devido, quanto a multa
foram atualizados pelo índice da taxa Selic e depois deste período aplicada a taxa do IPCA, até a data do lançamento e será corrigida
com igual índice até o seu adimplemento. Não existe a aplicação simultaneamente da taxa SELIC e do IPCA para o mesmo período
Recife, 30 de novembro de 2019
fiscal. Os períodos fiscais de 2015 e 2017 foram atualizados até 28 de fevereiro de 2018 pela taxa SELIC e em seguida atualizados
pelo IPCA até a data do lançamento. A autoridade autuante aplicou a atualização monetária e os juros de mora de conformidade com
o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO 4a TJ 013/2019(02)]. Rejeitam-se os
questionamentos do Recurso em relação aos juros e à correção monetária, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios
de legalidade e constitucionalidade, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4o da lei do PAT. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000005107987-21. TATE 00.424/18-8. RECORRENTE: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.. IE: 0104703-52. ADV: RENATA SONODA, OAB/PE: 934-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0115/2019(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: PRODEPE. GLOSA DE CRÉDITOS DE INCENTIVO FISCAL POR PERDA
DE INCENTIVO DE ISONOMIA DECORRENTE DA PERDA DO INCENTIVO DA EMPRESA PIONEIRA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A Portaria 217/2014, em seu artigo 2º, declara expressamente que a perda
do benefício do PRODEPE da empresa recorrente, se formalize nos termos da hipótese prevista no inciso II, do § 2º do retrocitado
Decreto e o Decreto não prevê a retroatividade dos efeitos para períodos anteriores à da data da publicação da Portaria. A Errata,
publicada em 13 de janeiro de 2015, que deu efeito retroativo ao desenquadramento para até 08.12.2009, além de contrariar o próprio
Decreto 21.959/1999, que prevê o efeito do desenquadramento a partir da publicação da Portaria, ou seja, a partir de 27.12.2014 e
até mesmo a própria Portaria que se fulcra no comando do § 2º, II, do Decreto 21.959/1999. Independentemente, se o período do
desenquadramento foi a partir de 14.07.2014 ou pela errata a partir de 08.12.2009 é de se aplicar a norma mais favorável ao contribuinte,
nos termos art. 112 do CTN, ou seja, a partir da publicação da Portaria, 27.12.2014, pois este é o comando claro previsto na norma. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento para julgar improcedente o auto de infração. Decisão sujeita à Remessa Necessária.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000001889568-77. TATE 00.543/19-5. RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
SUPERAL LTDA. I.E.: 0465125-19. ADV: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE: 21.802 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0116/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. DECLARAÇÕES
INEXATAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia se refere à
utilização indevida de crédito fiscal em face da glosa dos créditos de notas fiscais consideradas inidôneas. Não se trata de presunção
como assegura o recorrente, mas do entendimento de que são inidôneos os documentos fiscais que contenham declarações inexatas
e que são nulos os atos praticados por empresas que tenham obtido inscrição estadual mediante o fornecimento de informações
inverídicas. Por outro lado, o recorrente em nenhum momento da impugnação ou do recurso comprovou que as operações de fato foram
realizadas. Circunstâncias declinadas pela autoridade autuante comprovam a impossibilidade das operações terem sido realizadas,
pela impossibilidade material de transportar as mercadorias declinadas, face a capacidade do veículo indicado. A jurisprudência do STJ
é sólida no sentido de que o adquirente que realizou a compra de boa-fé, acreditando na aparência da NF, e que tenha demonstrado
a veracidade da operação, não pode ter o crédito correspondente à aquisição considerado indevido. No caso dos autos, a impugnante
não demonstrou por nenhum meio de prova a existência efetiva das operações. Ressalta-se que não se trata de presunção, mas de
estorno de crédito legalmente utilizado em situações em que não há comprovação da operação comercial realizada. O Superior Tribunal
de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota
fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento
de que um documento fiscal, autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso,
não é garantia da idoneidade de nota fiscal. Há robusto aparato probatório a indicar que as operações são fictícias, pois as notas
emitidas continham informações inverídicas, não comprovadas e/ou com falta de indicações indispensáveis à regular produção de efeitos.
Quanto ao argumento da defesa de que simples transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico não haveria
incidência do imposto, só pode ser um equívoco da defesa, pois o próprio remetente das mercadorias o destacou e é este o imposto
glosado. Ademais, a Lei nº 15.730/2016 em seu art. 2º, prevê a hipótese de incidência do ICMS nas situações descritas pelo recorrente. A
2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000011492632-16. TATE 00.582/19-0. RECORRENTE: BACARDI – MARTINI DO BRASIL
IND. COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0344573-99. ADV: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP: 117.622 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0117/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. Descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor integram a base de cálculo do ICMS-ST diante
da impossibilidade de prever a replicação dos mesmos ao longo da cadeia substituída (vide decisão do e. STJ no REsp nº 1.167.564/MG).
A correção monetária da multa é prevista pela Lei 16.218/2017, que modificou o artigo 15 Lei nº 11.514/97 e ela se aplica aos créditos
tributários sem recolhimento, se a norma é inconstitucional ou ilegal, não cabe a esta instância administrativa se pronunciar ao teor do
artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2019.000001725616-81 TATE 00.883/19-0. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A. IE:
0432929-50. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE: 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0118/2019(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
CREDITAMENTO SEM ORIGEM COMPROVADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PARA RESTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Toda a tese da Recorrente é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. A Recorrente não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito.
Não poderia a recorrente, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como
declinada pelo recorrente. Em se tratando de restituição, a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo
autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. Não foram apresentadas as notas fiscais relativas a vendas com preço
inferior a base de cálculo utilizada para cálculo da ST, não foram apresentadas as guias referentes ao imposto pago antecipadamente
correspondentes às saídas realizadas, nem foi apresentada memória de cálculo relativo ao pretenso crédito. Como destacado, no Auto
de Infração, a única informação constante do livro fiscal supramencionado foi: “restituição/ressarcimento do ICMS”. O artigo 19, da Lei
11.408/1996, na época da ocorrência das operações que poderiam ensejar direito a crédito, previa o direito a restituição, no entanto,
em seu parágrafo 2º estabelecia a obrigatoriedade do “pedido de restituição”, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para aquisição do
direito de creditamento automático sob condição resolutória. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento
de obrigação acessória não tem como prosperar, pois, para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais
para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse
apurar a realidade fática. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO JT Nº 0228/2019(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.000005926371-05 TATE
00.741/18-3. RECORRENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S.A. I.E.: 00654127-53. ADV(S): DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI,
OAB/SP: 207.535; LUIZ CARLOS FRÓES DEL FIORENTINO, OAB/SP: 177.451 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0119/2019(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS-ST. DIFAL. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
NÃO UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL (4%) PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO À UNIDADE DE DESTINO (DIFAL).
NÃO CONFIGURADA A UTILIZAÇÃO DE ‘EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO’ PARA EFEITO DE CLASSIFICAR O PRODUTO
IMPORTADO COMO NACIONAL. RO NÃO PROVIDO. 1. ICMS-ST. Recolhimento a menor do ICMS-ST correspondente à diferença
de alíquota, devido a este Estado, nas vendas interestaduais de vinho importado, destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, estabelecido neste Estado (EC nº 87/2015). 2.1. Venda de produto importado não submetido a processo de industrialização,
após o desembaraço aduaneiro. Produtos importados não submetidos a processo de industrialização, mediante acondicionamento em
‘embalagem de apresentação’. 2.2. De acordo com a regra do inc. III do § 2º do art. 1º da Lei 15.730/20156, a mesma constante do
inciso IV do art. 4º Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), a industrialização por acondicionamento deverá resultar em modificação ou alteração
da embalagem original do produto importado. O vinho importado, pela Autuada, é adquirido e revendido em sua embalagem original, sem
alteração da unidade de venda (garrafa de 750 ml) ou do rótulo com a sua denominação, identificação da origem, do tipo de vinho e do
produtor. Não há troca da embalagem original por outra com a marca do revendedor; o produto exposto à venda é apresentado em sua
embalagem original, sem identificação do revendedor. A embalagem com a logomarca W2W é tão somente adicionada à original, por
ocasião da remessa ou transporte da mercadoria para o adquirente. A embalagem em caixa de papelão com o logotipo do revendedor não
importa em alteração da apresentação original dos vinhos importados e não tem qualquer influência na respectiva comercialização. 2.3.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, o julgado combatido não classificou os produtos objeto de autuação como produto industrializado
com conteúdo de importação (CI) superior a 40%. O presente lançamento, e julgamento, tem fincas no inciso I, do § 1º do art. 1º da
Resolução nº 13/12 (produtos não submetidos a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro), e não no inciso II, (produto
submetido a qualquer das operações de industrialização - transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, etc.), quando o
conteúdo de importação (CI), declarado nas Fichas de Conteúdo de Importação (FCI), como inferior a 40%, está sujeito à homologação
da repartição fazendária. A veracidade da declaração do conteúdo da importação, contudo, não foi objeto da denúncia. Desnecessária
a realização de perícia. 3. Há na legislação tributária estadual previsão para cobrança do diferencial alíquota na hipótese de venda a
consumidor final não contribuinte do imposto (Decreto nº 42.546/2015). Não compete aos órgãos julgadores administrativos deixar de
aplicar ato normativo sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. A
2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos, resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto contra a DECISÃO JT Nº 0228/2019(08)
para, confirmando-a, determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 618.465,31 (seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), montante que deve acrescido da multa de 70%, estabelecida no art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/97 e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO JT 311/2019(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2018.000006295272-61 TATE 00.934/186. RECORRENTE: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA. I.E.: 0280201-54. ADV: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA, OAB/PE:
50.425 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0120/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
REJEITADA A NULIDADE DO AUTO. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. NÃO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL
PROPORCIONAL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Preliminarmente. 1.1. Lançamento válido. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. A denúncia foi formulada com precisão
e clareza, permitindo ao autuado compreender a infração que lhe foi imputada e a exercer amplamente o seu direito de defesa. Tanto
é assim, que ao impugnar o lançamento o contribuinte não nega o aproveitamento dos créditos, restringindo sua impugnação, apenas,
ao valor do crédito estornado. 1.2. A omissão do autuante de não juntar os livros fiscais relativos aos períodos autuados não trouxe
prejuízo à impugnação e foi suprida, pela própria defesa, com a juntada dos Livros RAICMS dos períodos fiscalizados. 1.3. A denúncia