DOEPE 07/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 234
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de dezembro de 2019
Art. 19-A. Na hipótese de eventual proposta de redução dos preços já registrados em ata, o órgão gerenciador
deverá avaliar a vantajosidade do desconto ofertado em cotejo com os custos operacionais e administrativos
envolvidos na implementação da alteração da ata. (AC)
Art. 26-I. Portaria do Secretário de Saúde definirá prazos, formas e outros aspectos atinentes às Atas de Registro de
Preços Institucionais da Secretaria de Saúde-ARPIS. (AC)
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Parágrafo único. Em caso de aceitabilidade da proposta, o órgão gerenciador deverá comunicar a todos os demais
detentores da ata em itens/lotes idênticos, abrindo igual oportunidade para que apresentem novas propostas, com
vistas ao direito de preferência na contratação. (AC)
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Art. 27. A Secretaria de Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços,
cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços, nos casos previstos em
legislação específica, relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou entidades previstas
no caput do art. 1º. (NR)
Art. 22. A Ata de Registro de Preços formalizada por órgãos da Administração Estadual, suas autarquias ou fundações
poderá ser utilizada, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive
empresa estatal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador,
atendidas as condições previstas neste Decreto. (NR)
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Parágrafo único. Fica dispensada a autorização da Secretaria de Administração para as Atas de Registros de Preços
oriundas da Autarquia Interfederativa do Consórcio do Nordeste, nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de
2019. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º Os órgãos e entidades não participantes, quando integrantes da Administração Estadual Direta, Autárquica ou
Fundacional, devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços, realizar pesquisa prévia de mercado a
fim de comprovar a vantajosidade dos preços registrados. (NR)
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Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 5º e o § 4º do art. 25 do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 23. A Administração Pública Estadual pode aderir a Atas de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos
Estados ou pelo Distrito Federal e pelas capitais de Estado, desde que haja previsão no respectivo Edital de
quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes. (NR)
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 6º A Administração Pública Estadual poderá aderir à Ata de Registro de Preços oriunda do Consórcio Nordeste,
nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de 2019. (AC)
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Art. 24. ...........................................................…………….............................................................................................
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, poderão ser
consideradas Órgãos Participantes dos registros de preços corporativos se manifestarem interesse em compor
o respectivo rol, de acordo com o que dispuserem seus respectivos estatutos, e desde que renunciem ao regime
jurídico contratual de direito privado. (AC)
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Art. 26-A. Em caso de cancelamento de Ata de Registro de Preços Corporativa, nas hipóteses dos arts. 20 e 21, fica
a Secretaria de Administração autorizada a realizar dispensa de licitação para a formalização de nova Ata com o
remanescente dos quantitativos de bens ou serviços registrados e ainda não contratados, desde que atendida a ordem
de classificação da licitação anterior e aceitos o mesmo preço e condições oferecidos pelo licitante vencedor.(AC)
Parágrafo único. O prazo máximo da nova Ata, oriunda do processo de dispensa de licitação, não poderá ultrapassar
os 12 (doze) meses contados da data de assinatura da Ata anterior. (AC)
DECRETO Nº 48.346, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Transfere a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, 1 (uma) Função
Gratificada de Apoio-1, símbolo FGA-1, mantido o símbolo e a denominação.
CAPÍTULO X-A (AC)
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2019.
Art. 26-B Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco-SES/PE, o instrumento
Ata de Registro de Preços Institucional da Secretaria de Saúde-ARPIS, em que são participantes todas as unidades
vinculadas à SES/PE, independente de qualquer manifestação de interesse. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. As unidades de saúde do Estado que não sejam vinculadas à SES/PE poderão ser consultadas
sobre seu interesse em figurarem como participantes voluntários das ARPIS, ocasião em que suas estimativas
individuais de consumo serão computadas no quantitativo total a ser registrado. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 26-C. Caberá à SES/PE, na qualidade de Órgão Gerenciador, a prática de todos os atos de planejamento,
controle e administração das ARPIS, em especial: (AC)
I - elaborar Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares – MMH com base
na análise dos itens de maior relevância, valor significativo e potencial de economia, adquiridos nos 12 (doze) meses
anteriores, para implementação nos 12 (doze) meses subsequentes; (AC)
DECRETO Nº 48.347, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
II - disponibilizar o conteúdo integral do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico
Hospitalares - MMH e das ARPIS para consulta de potenciais interessados, mediante publicação nos veículos
eletrônicos oficiais; (AC)
Altera o art. 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de
2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de Março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; (AC)
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação, com apoio dos setores
competentes, e consolidar os dados fornecidos pelas unidades de saúde participantes, mormente as relativas à
estimativa individual e total de consumo; (AC)
O GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
V - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores registrados para atendimento às necessidades
das unidades de saúde participantes; (AC)
Art. 1º Os incisos II e III do art. 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
VI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e (AC)
VII - observar os limites estabelecidos para participantes e não participantes previstos no art. 10 e no § 3º do art.
25. (AC)
Art. 26-D. Compete às unidades de saúde participantes das ARPIS: (AC)
I - fornecer subsídios para elaboração do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico
Hospitalares - MMH, bem como prestar quaisquer outras informações solicitadas; (AC)
II - informar à SES/PE, quando de sua ocorrência: (AC)
“Art.15. ..........................................................................................................................................................................
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II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2020; e (NR)
III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
a) a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou firmadas na ARPIS; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens licitados; e (AC)
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) a recusa do Fornecedor da ARPIS em assinar contratos para fornecimento. (AC)
Art. 26-E. Fica vedada às unidades de saúde vinculadas à SES/PE a realização de processos licitatórios e
procedimentos de dispensa e inexigibilidade visando a aquisição de bens registrados em ARPIS vigentes, salvo em
caso de justificativa fundamentada, devidamente acatada pelo Órgão Gerenciador. (AC)
Parágrafo único. A infração ao presente artigo pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios,
dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a Atas de Registro de
Preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis. (AC)
DECRETO Nº 48.348, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aloca os cargos comissionados que indica.
Art. 26-F. A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco-SES/PE pode, a qualquer tempo, sustar os processos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação em andamento nas unidades de saúde
vinculadas à SES/PE, relacionados a itens contemplados no Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos
e Materiais Médico Hospitalares - MMH ou registrados em ARPIS vigentes. (AC)
Art. 26-G. A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas
fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva das unidades de saúde participantes. (AC)
Art. 26-H. A instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades deve observar os termos do
Decreto nº 42.191, 1º de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação, 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo CAA-2, criados pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro
de 2018.