DOEPE 07/12/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 234 - 3
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Governo do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de dezembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.721, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera o art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, que
autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica ao Município de Itambé.
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DECRETO Nº 48.345, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de
Estação de Transbordo através de uma parceria público-privada. (NR)
Altera o Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015,
que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no
âmbito da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso do qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização do decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no
âmbito do Estado de Pernambuco,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, obedecem ao disposto neste Decreto. (NR)
DECRETO Nº 48.343, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aloca a função gratificada de direção e assessoramento
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica alocada, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) Função
Gratificada de Assessor Técnico, símbolo FDA-4.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria da Fazenda deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos dos
respectivos regulamentos internos, previstos no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto. (NR)
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Art. 9º-A. Nas licitações para registro de preço cujo objeto seja divisível, a regra é a adjudicação por itens sempre
que haja viabilidade técnica e inexista prejuízo à economia de escala ou ao conjunto da contratação, de forma a
permitir a ampliação da competitividade. (AC)
Parágrafo único. A aglutinação de itens diversos em um mesmo lote para adjudicação pelo menor preço global,
com possibilidade de contratação individual de itens registrados, é admitida desde que sua vantajosidade seja
expressamente justificada com base em ponderações técnicas, econômicas e gerenciais. (AC)
Art. 10. …...........................................................……………....................................………............................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - .................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) a adesão de cada órgão não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), dos quantitativos registrados na Ata
de Registro de Preços; e (NR)
b) a soma de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá exceder o dobro do quantitativo registrado; (NR)
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DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 11-A. Na situação de uma mesma empresa vencer mais de um item/lote idêntico com preços diferentes, deverá o
pregoeiro, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos. (AC)
Parágrafo único. Se a negociação não tiver resultado, o órgão gerenciador e demais participantes da Ata de Registro
de Preços deverão consumir primeiro o quantitativo previsto no item/lote mais vantajoso, consumindo os demais
lotes apenas quando exaurido esse saldo, observada a ordem de preferência. (AC)
DECRETO Nº 48.344, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Redenomina o cargo comissionado que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
Art. 11-B. Quando duas ou mais licitantes distintas vencerem itens/lotes idênticos com preços diferentes, o
pregoeiro deverá, antes da adjudicação, oportunizar a todas as empresas declaradas vencedoras a possibilidade de
apresentação de novas propostas para fins de obtenção do direito de preferência na contratação. (AC)
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, deverão ser consumidos, preferencialmente, os quantitativos
ofertados no item/lote de menor valor. (AC)
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DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor do Hospital Regional – Dom Moura/Garanhuns, do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Hospital
Regional – Jesus Nazareno/Caruaru, mantido o símbolo.
Art. 12. Após a homologação da licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos
da Ata deve ser divulgado no sistema PE-Integrado e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro
de Preços. (NR)
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
TEXTO
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EDIÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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