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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 239 - Página 6

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DOEPE 14/12/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de dezembro de 2019

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 40. O Regimento Interno da EPTI, observadas as normas de ordenação, supervisão e controle da administração pública
estadual e as diretrizes estabelecidas em lei, definirá e estabelecerá:

Art. 24. O regime financeiro da EPTI é de direito privado, regido pelas normas comerciais e contábeis de direito societário, e
seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

I - os princípios, regras e instrumentos de gestão e supervisão das atividades operacionais e administrativas da EPTI, bem
como os de formalização dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

Art. 25. A EPTI encerrará obrigatoriamente seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano para todos os fins de direito,
nos termos da legislação societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.

II - a estrutura orgânica e o detalhamento das atribuições das Diretorias, dos seus órgãos subordinados e das unidades
operacionais, técnicas e administrativas; e

Art. 26. Os saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer,
fixada, desde logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital da EPTI.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos
ou às atividades da EPTI.
Art. 27. A prestação de contas da EPTI será submetida ao Conselho Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do exercício financeiro, sem prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e externo.

III - as regras de representação da EPTI e os limites para delegação de competência.
Art. 41. Os administradores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os empregados da EPTI investidos em
cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar
declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente
Art. 42. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.

DECRETO Nº 48.378, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 28. A prestação de contas anual da empresa será submetida ao Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos que, com
seu pronunciamento, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo da legislação pertinente.

Aprova o Regulamento
Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IX
DO CONTROLE INTERNO E DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 29. A EPTI observará as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos
e de controle interno.
Art. 30. A EPTI deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos
de consecução de objetivos de políticas públicas pela instituição em atendimento ao interesse coletivo, com definição clara dos recursos
a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por
meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;

da

Secretaria

de

Ciência,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.998, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.049, de 29 de janeiro de
2019, no Decreto nº 47.184, de 12 de março de 2019, no Decreto nº 47.252, de 28 de março de 2019, no Decreto nº 47.275, de 5 de abril
de 2019, no Decreto nº 48.085, de 11 de outubro de 2019, e no Decreto nº 48.327, de 28 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a seguir especificados, mantidos os símbolos:

III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e
práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

I - (um) cargo, em comissão, de Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo DAS-4, passando a denominarse Gerente Técnico e Administrativo do Parqtel;

IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as
melhores práticas;

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Planejamento e Monitoramento, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gerente de Estudos e Prospecção;

V - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades
relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;

III - (um) cargo, em comissão, de Gestor de Projetos Especiais, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de
Programas e Projetos Estratégicos;

VI - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada
pelo Conselho de Administração;

IV - (um) cargo, em comissão, de Gestor de Tecnologias, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Tecnologias da
Informação e Comunicação;

VII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento
escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§ 1º O interesse público da EPTI, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do
alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual.
§ 2º Quaisquer obrigações e responsabilidades relativas à atividade econômica que a EPTI explore, caso assumam condições
distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam, deverão:
I - estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o
ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;

V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor Técnico, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Gestor Técnico do Espaço Ciência;
VI - (um) cargo, em comissão, de Assessor da Setorial de Controle Interno, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor
Especial de Controle Interno;
VII - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Políticas e Articulação, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de
Políticas de C,T&I e da Educação Superior;
VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Articulação Institucional, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de
Articulação Institucional;
IX - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Geral Técnico, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de Captação de
Recursos e Incentivos à C,T&I;
X - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Tecnologias, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Políticas
da Educação Superior;

II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 3º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a VIII do caput serão
divulgados publicamente na internet de forma permanente e cumulativa.
Art. 31. A EPTI adotará estruturas e práticas de controle interno a partir das orientações técnicas da Secretaria de ControladoriaGeral do Estado de Pernambuco no que tange às macrofunções de controladoria, auditoria, ouvidoria e correição.
Art. 32. A EPTI deverá implementar mecanismos para verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.
Art. 33. A EPTI providenciará a elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:
I - princípios, valores e missão, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de
corrupção e fraude;
II - instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

XI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Articulação
Institucional; e
XII - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor em Projetos Estratégicos, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor
Técnico de Programas e Projetos.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 46.220, de 3 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código
de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação contra pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.
Art. 34. O órgão de controle interno deverá:
I - ser vinculado ao Conselho de Administração e suas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno da EPTI;
II - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EPTI;

ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

III - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos
de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
IV - realizar outras atividades correlatas definidas.
Parágrafo único. A área de compliance se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se
suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias
em relação a situações a ele relatadas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por
finalidade formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover
e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações
para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação
e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina
legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos.
Art. 2º Ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação incumbe assessorar O GOVERNADOR DO ESTADO nos assuntos
de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar
as ações da Secretaria.

Art. 36. A EPTI somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelO GOVERNADOR
DO ESTADO.
Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da EPTI não responderão, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela Empresa, salvo as realizadas com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 38. É vedada a utilização de informações privilegiadas, ainda não divulgadas, de que tenham conhecimento sob
confidencialidade, capaz de propiciar para si ou para outrem, vantagem indevida, pelos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal e da Diretoria, bem como por pessoas que em razão de seu cargo tenham acesso a informação privilegiada.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º As atividades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação serão desenvolvidas diretamente por suas unidades
integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário:

Art. 39. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de
Pernambuco.

a) Diretoria de Inovação:

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