DOEPE 19/12/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVI • NÀ 242
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Processo nº 2019.000006706608-78, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.426, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS
E CREMES LTDA. ME.
DECRETO Nº 48.428, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Introduz alterações no Decreto nº 35.563, de 10 de
setembro de 2010, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS
MINERAIS LTDA.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 025/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 030, de 1º de
fevereiro de 2019,
Recife, 19 de dezembro de 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS E CREMES LTDA. ME,
estabelecida na Avenida Pinheiros, nº 1474, Imbiribeira, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 28.849.299/0001-72 e CACEPE nº 0741457-97, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.563, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de agroindústria;
III – produtos beneficiados: polpa de frutas congeladas – NBM/SH 2008.99.00; sorbet de açaí – NBM/SH 2105.00.90; sorbet de
frutas – NBM/SH 2105.00.90; sorvete – NBM/SH 2105.00.90; creme de amendoim – NBM/SH 2008.19.00; creme de castanhas – NBM/
SH 2008.19.00; creme de nozes – NBM/SH 1704.90.90; creme de leite – NBM/SH 0402.21.30;
IV – prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.849.299, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
“Art. 1º Fica concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., estabelecida na
Estrada da Ladeira do Sereno, nº 28, Galpão Ranchito, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.324.366/000190 e CACEPE nº 0361608-81, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: água mineral sem gás, envasada em diversas embalagens - NBM/SH 2201.10.00; e água
mineral com gás, envasada em diversas embalagens - NBM/SH 2201.10.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I – à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, salvo lei específica que disponha em
contrário; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II – ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 48.429, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Introduz alterações no Decreto nº 30.164, de 29 de
dezembro de 2006, no Decreto nº 44.668, de 3 de julho
de 2017 e no Decreto nº 47.127, de 14 de fevereiro de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
DECRETO Nº 48.427, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte OLINDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, do Decreto nº 34.346, de 4 de
dezembro de 2009, do Decreto nº 35.240, de 29 de junho de 2010, do Decreto nº 35.241, de 29 de junho de 2010, do Decreto nº 36.315,
de 15 de março de 2011, do Decreto nº 36.608, de 31 de maio de 2011, do Decreto nº 38.337, de 18 de junho de 2012, do Decreto nº
44.356 de 26 de abril de 2017, e do Decreto nº 46.119, de 11 de junho de 2018, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos
termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecido na Rua
Napoleão Cordeiro de Lima, Fábrica - Peixinhos - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 02.748.323/0001-93 e CACEPE nº 0388437-65,
III - produtos incentivados: serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico, de higiene ou toucador,
exceto tampa – NBM/SH 3924.10.00; serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico, de higiene
ou toucador – NBM/SH 3926.90.90; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico,
de higiene ou de toucador, exceto tampas – NBM/SH 3924.90.00; outros serviços de mesa e outros artigos de
plástico para uso doméstico, de higiene ou de toucador, exceto batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.70.00;
tampa – NBM/SH 3923.50.00; batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.90.90; banheira em plástico – NBM/
SH 3922.10.00; esponja de limpeza multiuso com abrasivo – NBM/SH 6805.30.90; esponja de limpeza multiuso
sem abrasivo – NBM/SH 3924.90.00; esponja para banho – NBM/SH 6805.30.90; bandeja para pintura – NBM/SH
3926.90.90; escova e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes – NBM/SH 9603.40 e garfo para rolos
de pintura – NBM/SH 7326.90.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 44.668, de 3 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº