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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2019 - Página 9

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DOEPE 19/12/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos beneficiados: espetinho bovino – NBM/SH 1602.50.00; espetinho de frango – NBM/SH 1602.32.00;
linguiça – NBM/SH 1601.00.00; presunto – NBM/SH 1602.49.00; hamburguer e beef burger bovino – NBM/
SH 1602.50.00; hamburguer de frango ou hamburguer misto – NBM/SH 1602.32.10; carne moída – NBM/SH
0201.20.90; e salsicha – NBM/SH 1601.00.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.423, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.110, de 13 de
setembro de 2004, para a empresa INOX-TECH COMÉRCIO
DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.110, de 13 de setembro de
2004, concedido à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS NOXIDÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Luis Rigueira, nº 4533,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.934.250/0008-64 e CACEPE nº 0020227-45, nos termos do inciso III do
caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.110, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua
Doutor Luis Rigueira, nº 4533, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.934.250/0008-64 e
CACEPE nº 0020227-45, o estímulo de que trata o art. 10 e 11 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2019; (AC)
b) de 1º de outubro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de outubro de 2004 a 30 de novembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

Ano XCVI • NÀ 242 - 9

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 132/2019, de
9 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Luis
Rigueira, nº 4533, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.934.250/0008-64 e CACEPE nº 0020227-45, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: polímero natural e polímero natural modificado - NBM/SH 3913.90.90; chapa, folha, tira, fita, película
e outras formas planas, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo - NBM/SH 3919.90.90; sucata de liga de aço exceto inoxidável - NBM/
SH 7204.29.00; produto plano de aço inoxidável, larg. inferior a 600 mm, laminados a frio - NBM/SH 7220.20.90; tubo e perfil oco, de ferro
fundido - NBM/SH 7303.00.00; tubo e perfil oco de ferro ou aço sem costura utilizado oleoduto ou gasoduto - NBM/SH 7304.19.00; tubo
e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço não ligado, de seção circular, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.31.90; tubo e perfil
oco, seção circular sem costura, de ferro ou aço não ligado, não revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH
7304.39.10; tubo e perfil seção circular, aço inoxidável, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.41.90; tubo e perfil oco sem costura
circular aço inoxidável laminados a frio - NBM/SH 7304.49.00; tubo capilar de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior
inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; tubo e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, outras ligas, de seção circular, estirado ou
laminado, a frio, diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.51.19; tubo e perfil, outra liga, sem costura, circular, laminado
a frio - NBM/SH 7304.51.90; tubo e perfil oco sem costura outra liga, seção circular - NBM/SH 7304.59.90; tubo e perfil oco soldado ou
rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto, soldado
longitudinalmente por arco imerso - NBM/SH 7305.11.00; tubo e perfil oco, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm,
de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto, soldado longitudinalmente - NBM/SH 7305.12.00; tubo e perfil oco soldado
ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto NBM/SH 7305.19.00; tubo e perfil oco soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço,
soldado longitudinalmente - NBM/SH 7305.31.00; tubo soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm,
de ferro ou aço - NBM/SH 7305.39.00; tubo e perfil oco soldado, rebitado, agrafado ou com o bordo simplesmente aproximado, de ferro
ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto - NBM/SH 7306.19.00; tubo com costura seção circular de ferro ou aço não ligado,
soldado, de seção circular, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7306.30.00; tubo e perfil oco, soldado, rebitado, agrafado ou com o bordo
simplesmente aproximado, de ferro ou aço, de seção não circular, quadrado ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; acessório para tubo,
de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NBM/SH 7307.19.10; acessório para tubo moldado de aço. - NBM/
SH 7307.19.20; aparelho para filtrar ou depurar gás - NBM/SH 8421.39.90; válvula redutora de pressão - NBM/SH 8481.10.00; e parte
de torneira, válvula, incluindo a redutora de pressão e a termostática e dispositivo semelhante, para canalização, caldeira, reservatório,
cuba e outro recipiente - NBM/SH 8481.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo
do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 49.934.250, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

b) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, independente de qualquer valor: (AC)
......................................................................................................................................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 48.425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, pelo contribuinte
M GONÇALVES SANTOS & CIA LTDA.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 37.499, de 29 de novembro de 2011, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria SF 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:

DECRETO Nº 48.424, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS
LTDA.

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte M GONÇALVES SANTOS & CIA LTDA., estabelecido no Conjunto Arthur Tavares Melo,
Ibiranga, Itambé-PE, com CNPJ/MF nº 11.490.075/0001-14 e CACEPE nº 0108149-73, Processo nº 2019.000003771414-55, a utilizar o
incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado
de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do
presente Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

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