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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 245 - Página 10

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 245

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais
sobre os resultados do contrato de gestão. (NR)
§ 1º Após o recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão acerca dos
relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação deverá,
até o último dia do mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser disponibilizado no Portal da Transparência
do Governo do Estado de Pernambuco, bem como encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado. (NR)
..................................................................................................................................................................................”

Recife, 24 de dezembro de 2019

“Art. 2º .......................................................................................................................................................................
§ 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo: (AC)
I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o bem imóvel no domínio do
Estado; (AC)
II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção de lei específica; (AC)
III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.772, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender às necessidades de excepcional interesse
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação,
através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como
para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral
das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites
e as condições fixados em decreto dO GOVERNADOR DO ESTADO; (AC)
XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor,
matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em
decreto dO GOVERNADOR DO ESTADO; (AC)
XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em
meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); (AC)
XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (AC)
...................................................................................................................................................................................
§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de
professor efetivo em razão de: (AC)
I - vacância do cargo; (AC)

IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis; e (AC)
V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa
dos direitos possessórios. (AC)
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (AC)
Art. 3º .......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III - exigência de garantia e/ou sinal definido na forma do edital. (NR)
Art. 4º ........................................................................................................................................................................
§ 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado. (AC)
§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em laudo de avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR
14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes condições: (AC)
I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser
disponibilizados para venda com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)
II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser
disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)
III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I, a disponibilização para venda com deságio de 20% (vinte por
cento) acontecerá, em sequência, na mesma data e local; (AC)
IV - a disponibilização para venda com deságio de 40%, na forma prevista no inciso II, ocorrerá em data diferente
da que ocorreu a oferta inicial; (AC)
V - demais condições previstas no edital de licitação. (AC)
§ 3º Para os bens imóveis enquadrados nas condições previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo
inicial será de 80% (oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)
Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou
declarado deserto, os referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com deságio de 10%
(dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)
Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica vedada a alienação por preço vil, considerado este como
o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado
na primeira oferta do leilão. (AC)
Art. 5º ........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

II - afastamento ou licença; e (AC)
III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e
Educador de Apoio. (AC)
§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento)
do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)
Art. 3º.........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (AC)

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste artigo
e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal e/ou garantia, em favor da Administração e, se for
o caso, do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (NR)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Fica determinada a republicação da Lei nº 13.517, de 2008, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 171, de
29 de junho de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

Art. 4º.........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e
sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por
meio de concurso público específico para educação especial indígena; (AC)
...................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se
refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)
§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder
Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não
se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (AC)

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALÇCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
imóvel que indica.

§ 2º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de
provimento de concurso público.” (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.773, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que
estabelece normas sobre licitação, na modalidade de
leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para
aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis
públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Barra de Guabiraba parte do imóvel
denominado “Fazenda Ouro Verde”, com área de 51.486,96 m², integrante do seu patrimônio, localizado às margens da Rodovia PE-085,
Município de Barra de Guabiraba, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a implantação de loteamento de interesse social.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura
pública, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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