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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2019 - Página 11

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 245 - 11

LEI Nº 16.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso de área do imóvel ao Município de
Paudalho.

Imóvel: Fazenda Ouro Verde - Parte
Matrícula: 1.032
Proprietário: Estado de Pernambuco
Município: Barra de Guabiraba/PE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Área total: 51.486,96 m²
Perímetro: 1.080,82m
Localização do imóvel: Rodovia PE-085

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Paudalho, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso de uma área de 10.481,89 m² do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na BR 408, Km 78, Município de
Paudalho, registrado sob a matrícula nº 374, no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Paudalho/PE.

Perímetro e Confrontações:
LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

V01 - V02
V02 - V03
V03 - V04
V04 - V05
V05 - V06
V06 - V07
V07 - V08
V08 - V09
V09 - V10
V10 - V11
V11 - V12
V12 - V13
V13 - V14
V14 - V15
V15 - V16
V16 - V17
V17 - V18
V18 - V19
V19 - V20
V20 - V21
V21 - V22
V22 - V23
V23 - V24
V24 - V01

108°02’59”
114°22’23”
116°19’55”
117°50’29”
118°03’27”
113°23’29”
106°47’55”
104°10’33”
104°19’09”
177°41’33”
192°48’43”
233°42’47”
231°29’33”
225°57’27”
207°08’10”
196°42’33”
223°32’57”
258°29’36”
265°32’50”
248°38’30”
217°35’11”
202°58’37”
199°38’41”
000°00’10”

13,43
31,04
36,93
69,62
28,00
25,35
33,74
30,92
11,69
39,47
13,38
18,69
40,32
22,53
24,11
21,09
13,03
27,49
39,75
64,13
26,02
33,14
35,61
381,33

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
205.463,176
9.068.125,314
Rodovia PE-085
205.475,943
9.068.121,153 Rodovia PE-086
205.504,219
9.068.108,342 Rodovia PE-087
205.537,315
9.068.091,961 Rodovia PE-088
205.598,880
9.068.059,445 Rodovia PE-089
205.623,593
9.068.046,273 Rodovia PE-090
205.646,863
9.068.036,208 Rodovia PE-091
205.679,159
9.068.026,458 Rodovia PE-092
205.709,140
9.068.018,885 Rodovia PE-093
205.720,464
9.068.015,994 Estrada Vicinal
205.722,053
9.067.976,555 Estrada Vicinal
205.719,086
9.067.963,509 Estrada Vicinal
205.704,019
9.067.952,446 Estrada Vicinal
205.672,465
9.067.927,340 Estrada Vicinal
205.656,270
9.067.911,678 Estrada Vicinal
205.645,274
9.067.890,222 Estrada Vicinal
205.639,209
9.067.870,018 Estrada Vicinal
205.630,234
9.067.860,577 Estrada Vicinal
205.603,298
9.067.855,094 Estrada Vicinal
205.563,664
9.067.852,007 Estrada Vicinal
205.503,934
9.067.828,650 Estrada Vicinal
205.488,064
9.067.808,032 Estrada Vicinal
205.475,129
9.067.777,525 Estrada Vicinal
205.463,158
9.067.743,988 CEHAB

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão as condições
e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação do Centro Administrativo Municipal de
Paudalho.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Sistema Estadual de Controle, Operação
e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e
distribuição de água bruta interligados ao Projeto de
Integração do Rio São Francisco com as Bacias do
Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 16.775, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
imóvel ao Município de João Alfredo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de João Alfredo o imóvel integrante de seu patrimônio
localizado na Rua José Severino de Albuquerque, s/n, esquina com a Rua João Othmar, Bairro Boa Vista, Município de João Alfredo.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, onde
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e o funcionamento de Unidade de Saúde da Família.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e
distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado
de Pernambuco - SEPISF/PE, com os seguintes objetivos:
I - gerir e operar os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE;

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de reversão da doação.

II - apresentar à Operadora Federal o Plano Operativo Anual do Estado de Pernambuco - POA/PE;
III - implementar o Plano de Gestão Anual (PGA) do estado de Pernambuco;

Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação e de responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 4º Caberá ao Município de João Alfredo a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo
de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.

IV - monitorar os volumes e as vazões nos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao PISF/PE;
V - promover práticas que incentivem o uso eficiente e racional de água, considerando os benefícios sociais, econômicos, e
ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito de sua atuação;
VI - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo PISF em Pernambuco; e

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

VII - observar as determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de Águas - ANA relativas
ao PISF/PE.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC será a Operadora estadual responsável pelas ações
relacionadas à gestão e operação do PISF/PE no âmbito do Estado de Pernambuco.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Decreto do Poder Executivo disporá, observadas as normas de regulação instituídas pela Agência Nacional de Águas
- ANA, sobre a forma de implantação e execução das ações de gestão e de operação do Sistema Estadual de Controle, Operação e
Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco
com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.

LEI Nº 16.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como modalidade
de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução
de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de São José do Egito, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Francisco Santana, nº 34, Centro, São José do
Egito, neste Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão as condições
e obrigações pactuadas.

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.

LEI Nº 16.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe
sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 7º .......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem
penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (AC)

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