DOEPE 24/12/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
TOTAL
0
0
0
401.252.600
45.000.000
1.073.014.800
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO
Ano XCVI • NÀ 245 - 9
401.252.600
45.000.000
1.073.014.800
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado,
Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba,
Tracunhaém, Vicência; e
R$ 1,00
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.
ANEXO V
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
Art. 2º O presente Plano Plurianual 2020-2023 é composto pelos seguintes anexos:
TESOURO DO
ESTADO
0
0
0
0
0
0
0
0
ESPECIFICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
SANEAMENTO
INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
ENERGIA
TRANSPORTE
TOTAL
OUTRAS
FONTES
1.000.000
15.500.000
778.845.300
210.486.800
240.000
41.300.700
25.642.000
1.073.014.800
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TOTAL
1.000.000
15.500.000
778.845.300
210.486.800
240.000
41.300.700
25.642.000
1.073.014.800
Art. 3º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho de 2019.
Art. 4º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis específicas.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar
os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual, para o exercício de 2020.
ANEXO VI
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador
Miguel Arraes S/A - LAFEPE
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADDIPER
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
Porto do Recife S/A
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A
TOTAL
II - Anexo II: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas
programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com
os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos
programas para o quadriênio 2020-2023.
R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
I - Anexo I: contém o Marco Regulatório do Plano, Insumos para Elaboração da Estratégia, Organização e Execução da
Estratégia e o Planejamento Territorial - Foco Regional;
TESOURO DO
ESTADO
0
0
OUTRAS
FONTES
174.891.800
1.000.000
174.891.800
1.000.000
0
15.500.000
15.500.000
0
778.845.300
778.845.300
Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas,
segundo a estratégia de Governo.
0
35.595.000
35.595.000
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020.
0
0
0
0
41.300.700
25.642.000
240.000
1.073.014.800
41.300.700
25.642.000
240.000
1.073.014.800
TOTAL
LEI Nº 16.770, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º,
inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de
junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o
período 2020-2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,
alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.771, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, apresentando o elenco das perspectivas
e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma
regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023 de que trata o caput, consideram-se:
I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização
da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos
anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum,
podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão Manutenção e Serviços ao Estado; aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um
programa; e
V- Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta,
Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa
Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri,
Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores,
Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira,
Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque,
Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina,
Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim,
Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa
dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do
Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho,
João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá,
Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande,
Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do
Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 .......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o
limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das
metas pactuadas nos termos do art. 15-A; (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da
Procuradoria Geral do Estado, devendo a Secretaria de Saúde providenciar a publicação do extrato do instrumento
contratual na imprensa oficial do Estado. (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 7º Extinto o contrato de gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o saldo da
conta específica de provisionamento integrará a prestação de contas final prevista no art. 20-A. (AC)
§ 8º Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de gestão, o gerenciamento da unidade de saúde
permanecer sob responsabilidade da mesma Organização Social, o saldo remanescente na conta específica
de que trata o § 4º será alocado ao novo contrato de gestão firmado com a mesma entidade, para cobertura de
eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo com a OSS tenha sido mantido. (AC)
Art. 10-A. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização Social, associados ao
gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho, de forma
discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do valor do
contrato, conforme dispuser o edital de seleção. (AC)
§ 1º Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a Organização
Social de Saúde deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (AC)
§ 2º Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma Organização Social, poderá
ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de
custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos,
observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela Organização Social com contratos de gestão neste
Estado e a receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput. (AC)
§ 3º Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de limites para custeio das
despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde, por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição
do mecanismo de centralização de atividades administrativas previstas no §2º, observado o disposto no inciso
XI do art. 10. (AC)
§ 4º Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por meio de portaria do Secretário
de Saúde. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 15........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato
de Gestão, a qual incumbirá: (NR)
...................................................................................................................................................................................
III - a averiguação do cumprimento do plano de metas definidos pelo órgão supervisor; (NR)
IV - a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos
com a execução do contrato de gestão; (NR)
...................................................................................................................................................................................
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão, mediante parecer
técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de
referência. (NR)
...................................................................................................................................................................................