DOEPE 24/12/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XIV - realizar o controle e envidar esforços no intuito de prevenir a ocorrência de: rebeliões, motins, agressões físicas e sinistros;
XV - manter a fiscalização, controlar o trabalho, as refeições, o recreio, atividades dos presos (as), zelando pelo asseio dos
espaços das Unidades Prisionais e pela disciplina;
XVI - informar aos seus superiores as ocorrências de seu turno de trabalho, realizar e participar da elaboração de relatórios
para melhorar a segurança e disciplina no âmbito do estabelecimento prisional;
XVII - efetuar a condução, custódia, apresentações judiciais e escoltas de detentos, bem como nas saídas previamente
autorizadas pelas autoridades competentes, observadas em todas as hipóteses os comandos legais e normativos vigentes;
XVIII - efetuar custódias e escoltas de detentos (as) para atendimento hospitalar concernente a consultas médicas
ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros), exames médicos e/ou laboratoriais, bem como nos casos de saída do
detento da unidade prisional em decorrência de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão, observada em todas as hipóteses os comandos legais e normativos vigentes;
XIX - participar na promoção da distribuição de presos (as) nas celas, desde que autorizado pela chefia imediata;
XX - identificar o pessoal interno através de fichas de identificação e/ou outros meios previstos na legislação vigente, que se
faça necessário para o acompanhamento do mesmo no sistema prisional;
XXI - realizar a implementação de informação e dados de presos em Sistemas de Informações Prisionais;
XXII - auxiliar os superiores na coordenação de atividades do sistema prisional;
XXIII - realizar a preparação de notas e ordens de serviços inerentes ao sistema prisional e funções correlatas;
XXIV - comunicar e solicitar que sejam registradas as ocorrências em livro próprio do seu local de trabalho e/ou outros meios
previstos na legislação vigente, postos a sua disposição, informando aos seus superiores;
XXV - verificar as condições físicas e de segurança dos estabelecimentos do sistema prisional;
Ano XCVI • NÀ 245 - 3
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar as atribuições previstas para o ASP I, II e III, AFSP I, II e III, terão prioridade no processo de nomeação de
gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e na gestão do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º desta Lei;
II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I, II e III, AFSP I, II e III;
III - ocupar por merecimento e qualificação na carreira, as atividades previstas nos anexos anteriores, preferencialmente os
cargos de Chefia e Gerência de Unidades Prisionais;
IV - gerenciar as atividades previstas nos anexos anteriores, em relação aos trabalhos das equipes de plantão, departamentos
e setores nos estabelecimentos prisionais;
V - coordenar os procedimentos que visam garantir o bom andamento, a ordem, a fiscalização,
vigilância e a segurança em todos os termos das atividades prisionais;
VI - gerenciar por ser servidor mais elevado na carreira, competindo a atribuição de comando sobre as carreiras dos anexos
anteriores, a bem da disciplina, comunicando a(as) autoridade(as) competente(s) toda e qualquer irregularidade;
VII - exercer preferencialmente, por indicação do Secretário, função de confiança ou cargo, dentro dos servidores que
estejam previstos nas classes, faixas e níveis deste anexo;
VIII - compor, por indicação da direção do Sistema Prisional, o Conselho de Administração Penitenciária, sem prejuízo da
função exercida;
IX - delegar poderes, atividades e missões aos seus subordinados; e
X - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
XXVI - colaborar na classificação dos internos durante a sua permanência nos estabelecimentos prisionais, observando-se
o índice de aproveitamento;
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei
Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que
institui o regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de Pernambuco.
XXVII - prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho;
XXVIII - conduzir veículos Xadrez para transporte de presos e de atendimento aos serviços do Sistema Prisional, desde que
devidamente capacitado e habilitado na categoria exigida pela legislação de trânsito vigente, e zelar pelo veículo sob sua responsabilidade;
XXIX - verificar sempre nos veículos (viaturas) do sistema prisional a segurança, trafegabilidade, condução, ventilação,
condições de utilização e salubridade condizente com o transporte de pessoas;
XXX - comunicar quaisquer alterações nos veículos (viaturas) do sistema prisional imediatamente ao superior hierárquico,
fazendo constá-las no devido registro de ocorrências da Unidade Prisional, zelando pela sua atualização diária, veracidade e integridade;
XXXI - executar, a critério do Gestor Prisional, outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo e com sua habilitação
profissional e em conformidade com as áreas/eixos articuladores estabelecidos na legislação vigente.
XXXII - informar às autoridades competentes sobre as ocorrências que envolvam o sistema prisional;
XXXIII - operar os meios de comunicação disponíveis no sistema prisional;
XXXIV - auxiliar na coordenação de trabalhos desenvolvidos na sua área;
XXXV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos prisionais, incluindo a execução de
revistas corporais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.......................................................................................................................................................................
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a
ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos
seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
II - .............................................................................................................................................................................
XXXVI - efetuar a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos;
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV,
sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção
dos seus direitos; (NR)
XXXVII - zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos,
instrumentos e outros objetos de trabalho;
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes
do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (NR)
XXXVIII - receber, fiscalizar e analisar documentações pertinentes as determinações judiciais, devendo proceder o seu
efetivo cumprimento e comunicações de estilo;
XXXIX - efetuar o recambiamento e escolta de presos de outros estados da federação;
XL - realizar Operações, fiscalização, participar e fazer abordagens em serviços integrados com o Sistema de Segurança
Pública no trabalho para recaptura de presos; e
XLI - facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
ANEXO II
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem
a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma
desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com
o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus
direitos; (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar,
bem como o controle do passivo judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida
privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado
receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar. (NR)
………….....................................................................………………………………………………………………..........
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP
Art. 27. …….....................................................................……...…..………………………………………………………
...................................................................................................................................................................................
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AFSP
II - …………….....................................................................…………………………………………………………........
Carreira: Símbolo: ASP II ou AFSP II - do Nível: II – A ao Nível: II – E.
a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (NR)
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar todas as atribuições previstas para o ASP I e AFSP I;
II - coordenar e chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e AFSP I;
III - fiscalizar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e AFSP I;
IV - coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área; e
V - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.
ANEXO III
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento
do segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do genitor não for
superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (NR)
…………….....................................................................…………………………………………………………………..
Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no §1º do art. 44. (NR)
....................................................................………………………………………………………………………..............
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
Art. 44. ....................................................................…………………………………………………………………….....
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA–ASP
§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da
sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas
remuneratórias previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes da base de cálculo das
contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. (NR)
………………......................................................................………………………………………………………………..
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AFSP
Carreira: ASP III ou AFSP III - do Nível: III – A ao Nível: III – E.
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar as atribuições previstas para o ASP I e II, AFSP I e II,
II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e II, AFSP I e II;
§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o
art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do
funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (NR)
……….....................................................................…………………………………………...……………………….......
III - compete preferencialmente aos cargos de apoio e assessoramento de gestão do Sistema Prisional, por serem servidores
penitenciários de carreira;
Art. 50. …………….........................................................…………………………………………..………………………
...................................................................................................................................................................................
IV - gerenciar e coordenar preferencialmente as ações decorrentes do monitoramento externo de presos(as), reclusos(as),
apenados(as) e prisioneiros(as), concatenado com os setores competentes Prisional observado o disposto no art. 5º desta Lei
Complementar;
§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso
em que farão jus à pensão por morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.
(NR)
V - efetuar estudos e propor medidas, métodos e procedimentos para as melhorias dos processos de monitoramento; e
VI - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.
ANEXO IV
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA–ASP
§ 2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido
no percentual correspondente. (AC)
...................................................................................................................................................................................
§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou
deficiência tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição
de inválido ou com deficiência, conforme o caso. (NR)
Art. 51...……………….....................................................................………………………………………………………
...................................................................................................................................................................................
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AFSP
Carreira: ASP IV ou AFSP IV- do Nível: IV – A ao Nível: IV – E.
IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência, respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (NR)
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