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DOEPE - 2 - Ano XCVI • NÀ 245 - Página 2

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVI • NÀ 245

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de dezembro de 2019

Art. 7º A investidura no cargo e funções correlatas de que trata o art. 1º observará as diretrizes estabelecidas através dos
arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

Governo do Estado

Art. 8º O Agente de Segurança Penitenciária – ASP em estágio probatório realizará seus serviços e sua jornada de trabalho
no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, nas unidades prisionais e cadeias públicas, sendo vedada sua cessão
para outras instituições ou órgãos públicos.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas
institucionais do cargo público de Agente de Segurança
Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º
da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de
2009, que institui no âmbito da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos – SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput só será dispensada na hipótese em que o servidor apresentar, ao setor
de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização- SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
laudo médico expedido pela junta médica do Estado de Pernambuco, recomendando seu afastamento do serviço em unidades prisionais
e cadeias públicas ou quando convocado para prestar serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária, Força de Segurança
Nacional, sem custo para o Órgão de origem, e ainda por convocação dO GOVERNADOR DO ESTADO de Pernambuco para exercício
de serviços concernentes ao Sistema Penitenciário.
Art. 9º Os cargos comissionados e as funções gratificadas constante na estrutura organizacional da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, cuja atividade seja estritamente relacionada a natureza
penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos de carreira.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 11. Revoga-se o Anexo II da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais das funções relativas aos
servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES,
vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco – SJDH.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º As atribuições funcionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE são, sinteticamente, as descritas nos anexos I, II, III e IV, da presente
Lei Complementar, de acordo com as Classes de enquadramento I, II, III e IV, e tem previsão de vagas para provimento efetivo previsto
na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009 e Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os Agentes de Segurança Penitenciária, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras
estabelecidas em Lei:

ANEXO I

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado na forma da regulamentação
Estadual e/ou Federal, com observância da legislação pertinente;

PERFIS MÍNIMOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE
PERNAMBUCO – GOSPEPE

II - ser recolhido em caráter provisório ou definitivo em dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade,
quando ao tempo do delito ostentava a condição de Agente de Segurança Penitenciária, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 15.755, de
4 de abril de 2016.

Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA–ASP AGENTE FEMININO DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA– AFSP
Carreira: Símbolo: ASP I ou AFSP I - do Nível: I – A ao Nível: I – E.

III - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
IV - porte de arma, mesmo fora de serviço, na forma da regulamentação Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, não havendo estabelecimento específico, o Agente de Segurança
Penitenciária será recolhido em dependência das unidades prisionais do Estado, a ser designada pela autoridade competente, por
sugestão do Secretário da pasta, distinta daquelas onde se encontrem recolhidas as demais pessoas privadas de liberdade.
Art. 4º A Carreira do ASP obedecerá às competências (curso de formação, capacitação continuada avaliação de
desempenho), exercício da função e meritocracia, conforme art. 17 da Lei Complementar nº 150, de 2009.
§ 1º Para o exercício do cargo de Diretor, Chefia, Gestor e Superintendente, o Agente de Segurança Penitenciária – ASP
deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, em
conformidade com as áreas/eixos articuladores, regulamentados conforme legislação vigente, ter cumprido o estágio probatório na função
penitenciária e ostentar boa avaliação de desempenho no decorrer da sua vida funcional.
§ 2º A regra supra, excetuará os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estiverem exercendo as
referidas funções.

I - visando assegurar a ressocialização dos presos (as), efetuar a fiscalização e procedimentos necessários a garantia
da ordem, da segurança e legalidade em todo o perímetro das unidades prisionais e suas adjacências, em todos os termos de sua
competência legal;
II - fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária para melhor readaptar os reclusos (as) e com isso, dar
suporte a ressocialização dos mesmos, realizando inspeções e revistas, no intuito de zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas
próprias do Sistema Prisional e Unidades Prisionais pelos presos (as), em conformidade com a Lei de Execução Penal – LEP e outras
normas vigentes do nosso ordenamento jurídico pátrio;
III - realizar revista e inspeção de presos (as), visitantes e funcionários (as) e seus pertences para garantir a integridade física
não só dos (as) presos (as), mas também, dos demais integrantes das Unidades Prisionais;
IV - executar serviços prisionais de fiscalização, vigilância, acompanhamento, apresentações judiciais de presos,
monitoramento, condução, custódia e escolta interna e externa na prestação de serviço do Sistema Prisional e serviços correlatos
integrados a outros órgãos de segurança pública e execução penal;
V - fiscalizar e realizar o monitoramento externo de presos (as), reclusos(as), apenados(as) e prisioneiros(as);

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não se aplicará ao provimento de cargos em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração, por parte da Administração Pública, conforme prevê o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Como comprovação do requisito de instrução para o provimento do cargo efetivo de que trata o art. 1º, deve ser
exigido diploma devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso de graduação plena de nível superior, em qualquer área de
formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação –MEC.
§ 1º A regra prevista no caput excetuará os servidores que na data da publicação desta Lei Complementar já estiverem
exercendo a função de Agente de Segurança Penitenciária –ASP.
§ 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Chefia e Coordenação previstas no Anexo
II, o ASP I, deverá realizar um curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação –
MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.

VI - fiscalizar e realizar atividades de monitoramento eletrônico de pessoas;
VII - realizar serviços de inteligência integrada prevista na Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto
nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, de acordo com as diretrizes legais da Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica do Sistema
Prisional - GISO, desenvolvendo a busca de fontes de evidências no recolhimento de todos os elementos úteis à reconstrução dos fatos
constitutivos da infração, para com isso, servir de auxílio na elucidação e identificação do autor do fato delituoso, como também, ações de
contenção e prevenção de crimes, atos considerados delituosos e infrações no âmbito do Sistema Prisional;
VIII - no intuito de melhor receber os apenados (as) em estabelecimentos prisionais, realizar o controle e vigilância do preso
(a) durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua permanência em local diverso
daqueles estabelecimentos;
IX - realizar a contagem de presos (as), zelar pela disciplina e segurança dos detentos (as) para com isso, garantir a paz, a
ordem pública, à ressocialização e a integridade do patrimônio do estabelecimento prisional como um todo;

§ 3º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Gerência e Coordenação previstas
no Anexo III, o ASP II, deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação – MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.

X - efetuar rondas periódicas, diurnas e noturnas, nos diversos postos de serviços para com isso garantir, a segurança, a paz,
a ordem pública e a ressocialização no estabelecimento prisional como um todo;

§ 4º Os ASPS III, terão prioridade no processo de nomeação de gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e
preferencialmente na gestão da Secretaria do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º.

XI - advertir os internos (as), quando necessário, informar as transgressões disciplinares dos presos e qualquer outra pessoa
aos seus superiores para as providencias legais cabíveis, a fim de assegurar o cumprimento das normas, procedimentos e regras
estabelecidas;

§ 5º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Gerência e Coordenação previstas
no Anexo IV, o ASP III, deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação – MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos no inciso XXXI do Anexo I.

XII - atendimento, controle, e fiscalização de visitantes;
XIII - manter sigilo dos serviços realizados e investigações dentro dos estabelecimentos prisionais;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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