DOEPE 24/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 245
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de dezembro de 2019
59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de aposentadoria,
reforma, transferência para reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (AC)
§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição,
nos termos do regulamento dos planos de benefícios. (AC)
Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será publicado na Imprensa Oficial do Estado de
Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)
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§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de cancelamento, corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de benefícios. (AC)
Art. 69.….....................................................................………………………………………………………………….....
§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (AC)
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres
públicos; (NR)
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§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos
benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante. (AC)
§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou
puser à disposição destes vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios, proventos
ou pensões de que trata o caput, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou
pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (NR)
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Art. 3º-B. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que
trata o art. 1º por meio da criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a qual deverá
comprovar a sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de adesão a planos
de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar. (AC)
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Art. 70.......................................................................……………………………………………………………………….
Art. 4º.........................................................................................................................................................................
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I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens
pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido efetivamente pelo
segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
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III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles
que ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do regime de previdência
complementar estadual. (NR)
IV - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art.
201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado a partir do início do
funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (AC)
V - nos casos de cessão, licenciamento com remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo, ou de subsídios. (AC)
§ 1º.……...……………………………………………………....................................................................………………
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IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou
gratificada; (NR)
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e
(AC)
XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (AC)
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§ 3º O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
previstas nos incisos IX a XI, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações
de contribuição. (NR)
§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do
segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens
pessoais permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (NR)
§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos
das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão
ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não
incorporáveis para fins de aposentação. (NR)
§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar, entende-se como vencimentos, o valor correspondente às
parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art.
37 da Constituição Federal. (AC)
Art. 71.………………………………………….........................................................………………………….….……….
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (NR)
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§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício
programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
assegurando-se que o valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (NR)
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Art. 6º Poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar,
sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deverá ser definida no regulamento: (NR)
I - o servidor elencado no § 1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (AC)
II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de
previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração; e (AC)
III - o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado e o empregado
público da administração direta e indireta do patrocinador. (AC)
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Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no
art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou
gratificada, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, gratificações e adicionais não
incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (NR)
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Art. 10........................................................................................................................................................................
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§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado no prazo definido no regulamento dos
respectivos planos de benefícios. (NR)
§ 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável, as
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento
dos respectivos planos de benefícios. (AC)
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Art. 13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata
o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar
ou mediante criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua
viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será definida em
estatuto (NR).
..................................................................................................................................................................................”
Art. 3º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 72..…………………………………………....................................................................…………………………….
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70,
nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir
efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º,
oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (NR)
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Art. 5º Revogam-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º, a alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33, o art. 47, do
artigo 47-A ao art. 47-H, o inciso III do art. 51, o art. 52 e os §§ 1º e 2º do art. 75, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;
os incisos I e II do §2º do art. 10 e o parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013; e o art. 2º da
Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações
públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles,
aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos.
(NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos
órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá, quanto aos
segurados em atividade, àquela definida no art. 70. (NR)
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Art. 76.….....................................................................……………………………………………………….…………….
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por cento). (NR)
……………………....……………………………………….....................................................................……………….”
Art. 2º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40
da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A participação no regime de previdência complementar observará a legislação e as normas regulamentares
e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de
previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados
no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar instituído. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art.
1º, que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo
de outro ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)
Art. 3º-A. Os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no
parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a
partir da data de entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal. (AC)
PROJETO DE LEI Nº 632/2019
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
D E C R E T A:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, na
importância de R$ 40.913.895.500,00 (quarenta bilhões, novecentos e treze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais),
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I
do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta
e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 39.840.880.700,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e
quarenta milhões, oitocentos e oitenta mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por
funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e
por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo
III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.