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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2019 - Página 5

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da
Lei nº 16.622, de 2019, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.073.014.800,00 (um bilhão, setenta e três milhões, catorze
mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente
Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2020, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com
o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
Anexo VI desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às
unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro
e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze
por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 792.092.800,00 (setecentos e noventa dois milhões,
noventa e dois mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas
operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e
de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e
de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.622,
de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades
operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir
déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante
destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.622, de 2019.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo,
respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.622, de 2019.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias,
o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.622, de 2019.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para
as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação
no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão
ser executados por outra unidade e viceversa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque
orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.622, de 2019, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2019, ao serem
reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da
Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de
2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º da Lei nº 16.622, de 2019.

Ano XCVI • NÀ 245 - 5

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00
ANEXO I

RECURSOS DE TODAS AS FONTES
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
1.0.0.0.00.0.0
RECEITAS CORRENTES
1.1.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.2.0.0.00.0.0
Contribuições
1.3.0.0.00.0.0
Receita Patrimonial
1.4.0.0.00.0.0
Receita Agropecuária
1.5.0.0.00.0.0
1.6.0.0.00.0.0
1.7.0.0.00.0.0
1.9.0.0.00.0.0
7.0.0.0.00.0.0
7.1.0.0.00.0.0

Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS CORRENTES
Receitas Correntes

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

7.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

34.303.382.500
34.303.288.600
21.989.822.500
62.760.800
411.475.100

28.871.700
11.286.595.600
523.762.900
93.900
21.800

42.557.717.200
36.912.753.000
22.411.210.400
1.793.808.800
441.217.400
1.818.000

733.000
134.776.300
138.171.900
151.787.000
5.644.870.300

733.000
163.648.000
11.424.767.500
675.549.900
5.644.964.200
21.800

5.122.065.900

5.122.065.900

522.804.400
88.274.700
73.274.700

522.804.400
1.547.836.900
1.532.836.900
792.092.800
6.100.000
1.560.000
583.779.900
149.304.200
15.000.000
15.000.000

72.100

7.6.0.0.00.0.0
Receita de Serviços
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
2.0.0.0.00.0.0
RECEITAS DE CAPITAL
2.1.0.0.00.0.0
Operações de Crédito
2.2.0.0.00.0.0
Alienação de Bens
2.3.0.0.00.0.0
Amortização de Empréstimos
2.4.0.0.00.0.0
Transferências de Capital
2.9.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital
8.0.0.0.00.0.0
RECEITAS DE CAPITAL
8.9.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital

72.100

1.459.562.200
1.459.562.200
792.092.800
6.000.000

100.000
1.560.000
71.610.000
4.700
15.000.000
15.000.000

512.169.900
149.299.500
0

III - DEDUÇÕES
9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Dedução Fundeb

9.7.0.0.00.0.0
TOTAL

8.254.334.700
2.609.464.400
421.387.900
1.731.048.000
29.742.300
1.818.000

Transferências Correntes - Dedução Fundeb

-4.264.673.400

-4.264.673.400

-4.264.673.400

-4.264.673.400

-2.868.639.600

-2.868.639.600

-1.396.033.800
31.498.271.300

-1.396.033.800
39.840.880.700

8.342.609.400

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

ANEXO II
RECURSOS DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
01
LEGISLATIVA
02
JUDICIÁRIA
04
ADMINISTRAÇÃO
06
SEGURANÇA PÚBLICA
08
ASSISTÊNCIA SOCIAL
09
PREVIDÊNCIA SOCIAL
10
SAÚDE
11
TRABALHO
12
EDUCAÇÃO
13
CULTURA
14
DIREITOS DA CIDADANIA
15
URBANISMO
16
HABITAÇÃO
17
SANEAMENTO
18
GESTÃO AMBIENTAL
19
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
20
AGRICULTURA
21
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
22
INDÚSTRIA
23
COMÉRCIO E SERVIÇOS
24
COMUNICAÇÕES
25
ENERGIA
26
TRANSPORTE
27
DESPORTO E LAZER
28
ENCARGOS ESPECIAIS
99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

CORRENTE

CAPITAL

979.773.300
2.035.375.500
1.351.373.200
3.662.126.200
224.405.900
84.059.200
5.344.594.200
249.160.700
3.658.201.460
56.102.000
1.336.141.500
214.637.500
13.469.400
100.000
36.365.800
30.230.300
232.013.262
5.407.300
10.561.600
96.678.600
3.203.500
120.000
108.110.700
9.243.900
9.085.345.800
0
28.826.800.822

28.682.000
44.209.900
191.243.600
48.172.038
1.267.900
0
76.005.000
10.257.500
141.351.800
2.947.100
75.816.300
49.135.500
128.145.800
296.330.700
202.340.500
72.017.200
131.436.640
1.015.000
41.887.300
13.133.400
0
10.000
51.469.000
5.475.600
1.029.302.600
0
2.641.652.378

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
29.818.100
29.818.100

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

TOTAL
1.008.455.300
2.079.585.400
1.542.616.800
3.710.298.238
225.673.800
84.059.200
5.420.599.200
259.418.200
3.799.553.260
59.049.100
1.411.957.800
263.773.000
141.615.200
296.430.700
238.706.300
102.247.500
363.449.902
6.422.300
52.448.900
109.812.000
3.203.500
130.000
159.579.700
14.719.500
10.114.648.400
29.818.100
31.498.271.300
R$ 1,00

ANEXO II (Cont.)
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
01
LEGISLATIVA
04
ADMINISTRAÇÃO
06
SEGURANÇA PÚBLICA
08
ASSISTÊNCIA SOCIAL
09
PREVIDÊNCIA SOCIAL
10
SAÚDE
11
TRABALHO
12
EDUCAÇÃO
13
CULTURA
14
DIREITOS DA CIDADANIA
15
URBANISMO
16
HABITAÇÃO
18
GESTÃO AMBIENTAL
19
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
20
AGRICULTURA
21
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
23
COMÉRCIO E SERVIÇOS
24
COMUNICAÇÕES
26
TRANSPORTE
27
DESPORTO E LAZER
28
ENCARGOS ESPECIAIS
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes
TOTAL GERAL DA DESPESA

CORRENTE
1.237.200
58.356.400
776.000
5.084.000
6.525.606.200
898.256.600
2.482.700
9.073.700
33.047.500
1.787.800
20.961.100
1.105.600
29.276.600
5.612.600
4.570.800
3.831.800
46.846.300
1.536.400
458.000.100
14.500
45.740.200
8.153.204.100
36.980.004.922

CAPITAL
110.000
13.452.900
741.000
120.000
5.000
12.065.600
5.000
2.707.900
265.000
53.000
156.400
475.000
7.852.000
409.400
3.339.100
450.000
8.214.700
184.800
123.783.500
0
15.015.000
189.405.300
2.831.057.678

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
29.818.100

TOTAL
1.347.200
71.809.300
1.517.000
5.204.000
6.525.611.200
910.322.200
2.487.700
11.781.600
33.312.500
1.840.800
21.117.500
1.580.600
37.128.600
6.022.000
7.909.900
4.281.800
55.061.000
1.721.200
581.783.600
14.500
60.755.200
8.342.609.400
39.840.880.700

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
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    • Justiça
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    • Noticia
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