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DOEPE - 2 - Ano XCVI • NÀ 248 - Página 2

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DOEPE 28/12/2019 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVI • NÀ 248

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de dezembro de 2019

do Estado de Pernambuco - ALEPE e o Projeto: 4012 - Adequação das Instalações Físicas da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco – ALEPE, ambos integrantes do Programa: 0937 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEPE.

Governo do Estado

Restabelece-se, por conseguinte, o valor inicialmente reservado ao Poder Legislativo no montante de R$ 598.890.600 e as
programações alteradas, de acordo com o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 68, de 4 de outubro
de 2019, e as origens utilizadas para aporte voltam às suas origens, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme discriminado no Anexo II, elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 632/2019

Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.

MENSAGEM Nº 112/2019
Recife, 23 de dezembro de 2019.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
ANEXO I

Senhor Presidente,

Programa: 0103 - APROXIMAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEPE COM A SOCIEDADE

Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 632/2019, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a
Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020”.

Atividade: 1021 - Comunicação e Publicidade Institucional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE

Ouvidas, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Planejamento e Gestão manifestaram-se pelo veto de dispositivos
integrantes do Quadro dos Créditos Orçamentários do Projeto de Lei Orçamentária, conforme indicado no Anexo I confeccionado pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
O PL 632/2019, ao longo de seu trâmite nessa respeitável Casa Legislativa, sofreu diversas emendas que, não obstante objetivarem aprimorar a proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo, não devem ser acolhidas por incompatibilidade com o inciso I
do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco e com o art. 2º e os §§ 3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal de 1988.

Projeto: 2743 - Estruturação de Canal Próprio de TV e Emissora de Rádio na Assembléia Legislativa - ALEPE
Programa: 0937 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- ALEPE
Atividade: 4353 - Gestão das atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
Projeto: 4012 - Adequação das Instalações Físicas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
Programação Anual de trabalho dos órgãos – Assembleia Legislativa

Os dispositivos ora vetados, por sua vez, são resultado da aprovação das Emendas 972, 973, 974, 975, 976, 977 e 978, que
tiveram por origem a anulação de recursos previstos para ações estratégicas do Governo Estadual o que, além de impactar na realização das políticas públicas a que tais recursos estavam vinculados, terminou por alterar a própria composição do cálculo do duodécimo
do Poder Legislativo desestruturando o equilíbrio orçamentário entre os três poderes, porquanto adicionou recursos em favor do Poder
Legislativo, mas em detrimento do Poder Executivo, em dissonância com o previsto no art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
estabelece rigorosamente a forma de cálculo do duodécimo dos demais Poderes.
Para a aprovação das citadas Emendas, a proposta orçamentária original encaminhada pelo Poder Executivo sofreu o
cancelamento de recursos destinados a: implantação de Plano de Trabalho Municipais de investimentos em áreas estratégicas do
FEM (Ação 4627) no montante de R$ 8,5 milhões, o que equivale a um corte de 70% do valor estimado originalmente (Emenda 976);
desenvolvimento de ações interinstitucionais do Governo aos Municípios (Ação 2751), no montante de R$ 12,0 milhões, o que compromete diversas ações, inclusive no âmbito do apoio aos Municípios conveniados com o Governo Estadual (Emendas 974 e 977);
disseminação de Infraestrutura Corporativa e Serviços Compartilhados de Tecnologia da Informação – TI (Ação 4164), no montante
de R$ 13,0 milhões, inviabilizando a execução de ações governamentais no âmbito de infraestrutura corporativa de tecnologia de
informação que atendem e-fisco, sistema de tramitação de documento, portal da transparência, funcionamento dos diversos órgãos
estaduais (Emenda 978); execução de obras de infraestrutura e urbanização (Ação 4300) no montante de R$ 17,0 milhões, o que
equivale a um corte significativo no orçamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras, ameaçando-se inclusive a continuidade
de pagamento do auxílio moradia a diversas famílias em situação de vulnerabilidade bem como as famílias beneficiárias da política
habitacional estadual (Emendas 972, 973 e 975).
Não obstante a indiscutível prerrogativa constitucional de que se revestem os parlamentares para emendarem projetos de lei
de inciativa privativa conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise minuciosa das emendas aprovadas evidencia o
deslocamento de recursos do Poder Executivo em favor do Poder Legislativo, o que não se compatibiliza com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Nesse contexto, a prerrogativa constitucional legislativa desborda da orientação do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI
5468, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2-8-2017), tendo em vista os limites para o exercício do poder de emenda parlamentar a projeto de lei
orçamentária, disciplinados nos §§ 3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal de1988, normas de reprodução obrigatória para os Estados
e constantes do § 3º do art. 19 da Constituição de Pernambuco.
Ressalte-se, por oportuno, que a aposição de veto a conteúdos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual constitui
práxis rotineira nas relações institucionais entre o Legislativo e o Executivo, a exemplo da Mensagem nº 1, de 2 de janeiro de 2018, do
então Presidente da República, Michel Temer, que vetou parcialmente o Projeto de Lei nº 20, de 2017 – CN, que “Estima a receita e fixa
a despesa da União para o exercício financeiro de 2018”, justamente para restabelecer dotação orçamentária prevista originalmente
no PLOA-2018 enviado pelo Poder Executivo e, por emenda parlamentar, elevada em desacordo com o equilíbrio das contas públicas.

ANEXO II

De igual modo, o Governador do Estado de Goiás, no Ofício nº 92/2019, de 18 de fevereiro de 2019, recebido o Autógrafo
de Lei nº 04, de 28 de janeiro de 2019, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2019”, vetou parcialmente
diversas emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária a fim de reequilibrar as contas públicas estaduais, restabelecendo os
valores originalmente propostos no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
No mesmo sentido, o Governador do Estado da Paraíba, conforme informa o Diário Oficial do dia 16 de janeiro de 2019,
daquele Estado, vetou parcialmente diversas emendas parlamentares ao Projeto de Lei nº 1.981/2018, que “estima a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”, de modo a restaurar os padrões originais do projeto
enviado pelo Poder Executivo.
Assim, torna-se imprescindível, no PL nº 632/2019, vetar a Atividade: 1021 - Comunicação e Publicidade Institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE e o Projeto: 2743 - Estruturação de Canal Próprio de TV e Emissora de Rádio na
Assembleia Legislativa – ALEPE, ambos integrantes do Programa: 0103 - APROXIMAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - ALEPE COM A SOCIEDADE, bem como vetar a Atividade: 4353 - Gestão das atividades da Assembleia Legislativa

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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