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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 4 - Página 6

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DOEPE 08/01/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INTERCEPTOR 01 – ÁREA 2

DECRETA:

Área de terra com formato irregular com extensão média de 184,64 m, indicando perímetro de 376,63 m e área de 360,48 m², destinada
à implantação de trecho do Interceptor 01 do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Cruz do Capibaribe, encravada numa parte
de terra da propriedade denominada “Santa Cruz e Poço da Lavagem”, localizada na zona urbana do Município de Santa Cruz do
Capibaribe/PE, confrontando-se ao Norte e ao Sul com terras remanescentes da propriedade em questão e ao Leste e ao Oeste com Área
de Preservação Permanente do Rio Capibaribe. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P06, em ordem cronológica e no
sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como
Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 M, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DE
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12

PARA
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
01

Recife, 8 de janeiro de 2020

COORDENADAS UTM

DISTÂNCIA
(m)
26,73
54,28
71,91
26,16
9,27
2,00
9,10
25,47
70,66
53,81
21,78
5,46

E (X)
809576.53
809602.87
809651.91
809717.91
809738.28
809742.90
809741.18
809736.64
809716.76
809651.93
809603.35
809581.88

N (Y)
9119405.85
9119410.35
9119433.63
9119405.08
9119388.67
9119380.63
9119379.62
9119387.51
9119403.43
9119431.53
9119408.41
9119404.73

DECRETO Nº 48.511, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.885, de 25 de
setembro de 2003, para a empresa CANA COMERCIAL
AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.688, de 2 de setembro de
2002, para à empresa NELSON WENDT & CIA. LTDA., atualmente denominada NELSON WENDT CIA LTDA., estabelecida na Avenida
da Recuperação, nº 4765, Guabiraba, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 92.215.763/0007-63 e CACEPE nº 0291889-70, nos termos do inciso
III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 24.688, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NELSON WENDT & CIA. LTDA., atualmente denominada NELSON WENDT CIA
LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 4765, Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 92.215.763/0007-63
e CACEPE nº 0291889-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º ....................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2012, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 30.263, de 12 de
março de 2007; (AC)
b) de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11
de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...............................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de outubro de 2002 a 30 de novembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, independente de qualquer valor. (AC)
..............................................................................................................................................................................................”

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 25.885, de 25 de setembro
de 2003, do incentivo do PRODEPE concedido à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida
no Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, nos termos do inciso
III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.885, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida no
Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, o
estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...............................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - .........................................................................................................................................................................................

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) para os produtos vinagre de álcool a 12% e molhos de alho, inglês e de pimenta: (NR)
1. de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (AC)
2. de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

DECRETO Nº 48.513, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do caput do art. 1º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

Introduz alterações no Decreto nº 47.099, de 7 de fevereiro
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ORDENE S/A.

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...............................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2003 a 30 de novembro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) no período de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (AC)
..............................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.099, de 7 fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.512, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.688, de 2 de
setembro de 2002, à empresa NELSON WENDT & CIA.
LTDA., atualmente denominada NELSON WENDT CIA LTDA.

“Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo VI,
Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e os arts. 8º e 9º Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...............................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: desumidificador para armário - NBM/SH 3824.99.79; fita dupla face de espuma - NBM/SH
3919.10.90; cabideiro plástico retrátil para roupas - NBM/SH 3925.90.90 e base para notebook madeira e neoprene NBM/SH 4421.99.00; (NR)
...............................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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