DOEPE 18/01/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 12 - 3
20.
CUPIRA
51.
SÃO JOAQUIM DO MONTE
21.
FEIRA NOVA
52.
SÃO VICENTE FÉRRER
22.
FREI MIGUELINHO
53.
SURUBIM
23.
GARANHUNS
54.
TACAIMBÓ
24
GRAVATÁ
55.
TAQUARITINGA DO NORTE
25.
IATI
56.
TEREZINHA
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
26.
IBIRAJUBA
57.
TORITAMA
27.
ITAIBA
58.
TUPANATINGA
28.
JATAÚBA
59.
VENTUROSA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
29.
JOÃO ALFREDO
60.
VERTENTE DO LÉRIO
30.
JUCATI
61.
VERTENTES
31.
JUPI
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.550, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
DECRETO Nº 48.551, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a programação financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2020.
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os municípios do Estado para níveis inferiores aos
da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região do Agreste do Estado;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 01, datado de 16 de janeiro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º A programação financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2020, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos de 1 a 6, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na área de Legislação
Financeira, discriminados da seguinte forma:
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
DECRETA:
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º A programação financeira referente aos Anexos 2, 3, 4 e 5 será efetivada quadrimestralmente, de acordo com as
disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1.
AGRESTINA
32.
JUREMA
2.
ÁGUAS BELAS
33.
LAGOA DO OURO
3.
ALAGOINHA
34.
LAJEDO
4.
ALTINHO
35.
LIMOEIRO
5.
ANGELIM
36.
OROBÓ
6.
BELO JARDIM
37.
PARANATAMA
7.
BEZERROS
38.
PASSIRA
8.
BOM CONSELHO
39.
PESQUEIRA
9.
BOM JARDIM
40.
PEDRA
10.
BREJÃO
41.
POÇÃO
11.
BREJO DA MADRE DE DEUS
42.
RIACHO DAS ALMAS
12.
BUÍQUE
43.
SAIRÉ
13.
CACHOERINHA
44.
SALOÁ
14
CAETÉS
45.
SANHARÓ
15.
CALÇADOS
46.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
16.
CANHOTINHO
47.
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
17.
CAPOEIRAS
48.
SÃO BENTO DO UNA
18.
CASINHAS
49.
SÃO CAETANO
19.
CUMARU
50.
SÃO JOÃO
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha
financeira; e
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira – CPF.
Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria
da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de
cada ação.
Art. 4º As quotas de programação financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput obedecerão ao seguinte:
I - as solicitações para acréscimo de quotas deverão ser feitas por meio de ofício com as devidas justificativas, acompanhadas
de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade
da respectiva alteração; e
II - as reduções de quotas poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda, caso seja constatada diminuição da
arrecadação.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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