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DOEPE - Recife, 24 de janeiro de 2020 - Página 5

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DOEPE 24/01/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de janeiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 16 - 5

DECRETA:

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: ração para agropecuária - NBM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Art. 1º Fica concedido à empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia
PE - 060, s/nº, Derivação da Rod. PE60, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 33.856.394/0001-33 e
CACEPE nº 271597-01, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

III - produtos beneficiados: licor - NBM/SH 2208.70.00; tipo champanha (champagne) - NBM/SH 2204.10.10; aguardente de
vinho / bagaço de uva / conhaque - NBM/SH 2208.20.00; aperitivo saborizado - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista - NBM/SH
2208.90.00; tequila - NBM/SH 2208.90.00; e gim e genebra - NBM/SH 2208.50.00;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento); e
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

DECRETO Nº 48.560, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 179, de 27 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico
Internacional, nº 1354, Santa Cruz - Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com o Estado da Bahia,
através do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE, instituído pela Lei Estadual nº 7.980,
de 12 de dezembro de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

2. em se tratando de operação interestadual, ao percentual correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.856.394, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: ração para agropecuária - NCM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 48.562, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 184, de 27 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Avenida Vasco Rodrigues, nº 360, Lote 02,
Peixinhos, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 04.776.032/0005-68 e CACEPE nº 0834465-59, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

DECRETO Nº 48.561, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
181/2019, de 27 de dezembro de 2019,

III - produtos beneficiados: chicote elétrico (rabicho) para motocicleta - NBM/SH 8544.30.00; câmara de ar para motocicleta
- NBM/SH 4013.90.00; correia para motocicleta - NBM/SH 4010.32.00; pastilha de freio para motocicleta - NBM/SH 6813.81.10; disco de
freio para motocicleta - NBM/SH 6813.81.90; patins/lona de freio para motocicleta - NBM/SH 6813.81.90; corrente para motocicleta - NBM/
SH 7315.12.10; corrente de comando para motocicleta - NBM/SH 7315.12.10; cliplink para corrente de motocicleta - NBM/SH 7315.19.00;
rebite para anel de motocicleta - NBM/SH 7318.23.00; trava do pinhão para motocicleta - NBM/SH 7318.29.00; caixa de direção esférica
para motocicleta - NBM/SH 8482.10.90; rolamento de esfera para motocicleta - NBM/SH 8482.10.90; caixa de direção cônica para
motocicleta - NBM/SH 8482.20.90; buzina para motocicleta - NBM/SH 8512.30.00; engrenagem, coroa e pinhão para motocicleta NBM/SH 8714.10.00; kit sem corrente para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; kit com corrente para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00;
engrenagem semi-acabada para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; blank para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; amortecedor para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; manopla para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; conjunto acelerador para motocicleta - NBM/SH
8714.10.00; pedal de partida para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; acionador tensor corrente de comando para motocicleta - NBM/
SH 8714.10.00; aro de alumínio para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; painel digital universal para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00;
protetor carbono para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; anel de proteção para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; horímetro para
motocicleta - NBM/SH 9029.20.10; cavalete rolete universal para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; filtro de ar para motocicleta - NBM/

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