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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 16 - Página 4

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DOEPE 24/01/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 16

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

social de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato cadarço classic social de couro natural com sola de couro - NBM/SH 6403.59.90;
sapato cadarço classic social solado de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; sapato cadarço classic social têxtil - NBM/
SH 6404.19.00; sapato cadarço sapato cadarço casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço sapato cadarço casual de couro natural NBM/SH 6403.19.00; sapato cadarço sapato cadarço casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00;
sapato fechado branco profissional - NBM/SH 6402.99.90; sapato fechado branco profissional têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato médio
fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato médio fechado têxtil - NBM/SH
6404.19.00; sapato peep toe alto fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato peep toe alto fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep
toe baixo fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato peep toe baixo fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe
médio fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato peep toe médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00;sapato sapatilha fechado
- NBM/SH 6402.99.90; sapato sapatilha fechado - outro materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapato sapatilha fechado de couro natural NBM/SH 6403.99.90; sapato sapatilha fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato sem cadarço classic social - NBM/SH 6402.99.90;
sapato sem cadarço classic social de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato sem cadarço classic social têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
sapato sem cadarço dockside casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço dockside casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00;
sapato sem cadarço driver casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço driver casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90;
sapato sem cadarço mocassim casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual de couro natural - NBM/SH
6403.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato sem cadarço sapatilha casual - NBM/SH
6402.99.90; sapato sem cadarço sapatilha casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; sapato sem cadarço sapatilha casual têxtil NBM/SH 6405.20.00; sapato sem cadarço social solado de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; solução limpa tela NBM/SH 3402.90.39; tamanco alto aberto - NBM/SH 6402.99.90; tamanco alto aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; tamanco
alto aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tamanco baixo aberto - NBM/SH 6402.99.90; tamanco baixo aberto - outros materiais - NBM/SH
6405.90.00; tamanco baixo aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; tamanco baixo aberto plástico - NBM/SH 6402.19.00; tamanco baixo
aberto têxtil - NBM/SH 6405.20.00; tamanco baixo aberto têxtil sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; tamanco médio aberto com tiras
- NBM/SH 6402.20.00; tamanco médio aberto outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; tamanco médio aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
tênis casual básico - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual básico - outro materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual básico de couro
natural - NBM/SH 6403.19.00; tênis casual básico plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual básico têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis
casual fashion - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual fashion - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual fashion de couro natural
- NBM/SH 6403.99.90; tênis casual fashion plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual fashion têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis casual
infantil - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual infantil plástico - NBM/SH
6402.19.00; tênis casual infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis esporte infantil NBM/SH 6402.99.90; tênis esporte infantil - outros
materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis esporte infantil de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; tênis esporte infantil plástico - NBM/SH
6402.19.00; tênis esporte infantil têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis esportivo - NBM/SH 6402.99.90; tênis esportivo plástico - NBM/SH
6402.19.00; tênis esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis futebol indoor - NBM/SH 6402.19.00; tênis futebol society - NBM/SH
6402.19.00; tênis infantil plástico - NBM/SH 6402.99.90; tênis infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis juvenil - NBM/SH 6402.99.90; tênis
juvenil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis primeiros passos infantil
esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis primeiros passos infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis primeiros passos infantil têxtil NBM/SH 6404.19.00; tênis recém nascido - plástico - NBM/SH 6402.99.90; tênis recém nascido - têxtil - NBM/SH 6404.19.00; almofada
- NBM/SH 9404.90.00; bloco de notas - NBM/SH 4820.10.00; bolsa outros materiais NBM/SH 4202.29.00; bolsa plástica - NBM/SH
4202.22.10; bolsa têxtil - NBM/SH 4202.22.20; cabo usb - NBM/SH 8544.42.00; caderno brochura - NBM/SH 4820.20.00; carteira feminina
têxtil - NBM/SH 4202.32.00; chapéu adulto de algodão - NBM/SH 6505.00.11; chapéu adulto fibra artificial - NBM/SH 6505.00.12; chapéu
infantil fibra artificial - NBM/SH 6505.00.12; conjunto de viagem - NBM/SH 9605.00.00; copo plástico - NBM/SH 3924.10.00; fone de
ouvido - NBM/SH 8518.30.00; garrafa plástica - NBM/SH 3924.90.00; luminária decorativa - NBM/SH 9405.30.00; lupa - NBM/SH
9002.19.00; meia de algodão - NBM/SH 6115.95.00; meia de fibras sintéticas - NBM/SH 6115.96.00; mochila - NBM/SH 4202.92.00;
necessaire pequena plástica - NBM/SH 4202.32.00; necessaire têxtil - NBM/SH 4202.12.20; palmilha - NBM/SH 6406.90.20; peso para
papel de plástico - NBM/SH 3926.40.00; peso para papel de polímeros de etileno - NBM/SH 3926.90.90; polaina - NBM/SH 6406.90.90;
porta retrato de metal - NBM/SH 8306.29.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Recife, 24 de janeiro de 2020

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.558, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MATIOLA ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 136/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
176/2019, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MATIOLA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, nº 300, km 103,2, Santo
Amaro, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 86.531.779/0003-59 e CACEPE nº 0445642-44, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz benef. parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10; arroz benef. polido integral - NBM/SH
1006.30.21; e farinha de arroz - NBM/SH 1102.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 48.557, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ELISMAR DE OLIVEIRA SOUSA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 48.559, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
171/2019, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELISMAR DE OLIVEIRA SOUSA EIRELI, estabelecida na Avenida Jerônimo Heráclio, 1479,
Galpão 5, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 34.623.861/0001-48 e CACEPE nº 0844806-02, o estímulo de que tratam os
arts. 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 178, de 27 de
dezembro de 2019,

I - natureza do projeto: implantação;
DECRETA:
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: pallet de madeira - NBM/SH 4415.20.00; janela de madeira - NBM/SH 4418.10.00; porta semi oca
de madeira - NBM/SH 4418.20.00; porta de madeira, com e sem apetrechos (caixilhos, fechaduras, dobradiças e alizares) - NBM/SH
4418.20.00; porta de chapa de fibra de madeira - NBM/SH 4418.20.00; caixa de porta - NBM/SH 4418.99.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 213, Central,
Pesqueira - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0001-04 e CACEPE nº 0284329-32, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com o Estado da Bahia, através do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE, instituído pela Lei Estadual nº 7.980, de 12 de dezembro
de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

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