DOEPE 24/01/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ano XCVII • NÀ 16 - 7
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, devem prestar, sempre
que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários à execução do Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMS LINS
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 48.567, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.566, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Regulamenta a Lei 16.490, de 3 de dezembro de 2018,
que instituiu o Programa Nota Fiscal Solidária, também
denominado Programa de Transferência de Renda a
Famílias, cuja finalidade é o reforço da renda das unidades
familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00
em favor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
do Estado,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa Nota Fiscal Solidária, também denominado Programa de
Transferência de Renda a Famílias, instituído pela Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das
unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Solidária, também denominado Programa de Transferência de Renda a Famílias, instituído
pela Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiárias do Programa
Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os benefícios financeiros previstos na Lei 16.490, de 2018, concedidos anualmente às unidades familiares
beneficiárias do Programa Bolsa Família, correspondem aos seguintes montantes:
I - último valor recebido pela unidade familiar no ano civil anterior, por meio do referido Programa federal; e
II - quantia equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste
Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e
limpeza.
Parágrafo único. A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por ano.
Art. 3º Relativamente à apuração dos valores dos benefícios financeiros previstos no art. 2º¸ deve-se observar:
I - é efetuada pela Secretaria da Fazenda, por meio de sistema específico;
II - deve desprezar os centavos; e
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude deve enviar à Secretaria da Fazenda as
informações relativas aos membros das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, necessárias
à apuração de que trata o inciso I do caput.
Art. 4º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos neste Decreto é condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família:
I - regularidade do beneficiário; e
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no inciso III do art. 3º, nos seguintes
quantitativos mínimos:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0104
3.000.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
DECRETO Nº 48.568, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00
em favor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas correntes do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente,
uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
Art. 5º O pagamento dos benefícios financeiros deve ser efetuado a partir do dia 10 de fevereiro de cada exercício, nos
prazos indicados em calendário a ser divulgado por meio de portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 6º O Programa é coordenado e supervisionado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
sendo operacionalizado em parceria com a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento e Gestão, a
Secretaria da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado.
ORÇAMENTO FISCAL 2020
TOTAL
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros a ser concedidos a partir de 2021.
§ 2º O benefício ficará disponível para saque por até 120 (cento e vinte) dias a contar da data que for liberado.
3.000.000,00
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.422.0908.4139 - Expansão da Rede de Proteção ao Consumidor
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros a ser concedidos em 2020; e
§ 1º Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 4º, o pagamento
dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em
que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.
3.000.000,00
3.000.000,00
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
b) de 1º de fevereiro do ano anterior a 31 de janeiro do ano corrente, relativamente ao benefício financeiro a ser
concedido a partir de 2021.
II - existência do número do CPF do adquirente na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal.
0104
TOTAL
a) de 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao benefício financeiro a ser concedido em 2020; e
I - emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do adquirente; e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.122.0448.0940 - Gestão das Atividades do PROCON
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
III - deve considerar, em relação ao benefício previsto no inciso II do art. 2º, as aquisições realizadas pelas pessoas
naturais componentes da unidade familiar, nos seguintes períodos:
§ 1º Para efeito de contabilização dos valores referidos no inciso III do caput, devem ser atendidas as seguintes
condições:
ORÇAMENTO FISCAL 2020
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
12000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
00401 Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Op. Especial: 11.846.0452.3052 - Encargos Gerais da FUNAPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0241
35.000,00
35.000,00
35.000,00