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Recife, 30 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
empreendimentos. Parágrafo 6º. Compete ao Diretor de Engenharia: I. Execução das construções dos empreendimentos dentro de
critérios estabelecidos; II. Gestão dos setores de suporte da produção incluindo suprimentos, orçamento, planejamento e controle, SGI,
assistência técnica entre outros; III. Acompanhamento do Cronograma Físico e Financeiro das construções; IV. Supervisão e gestão de
contratos de empresas terceirizadas; V. Implantação e Gestão dos sistemas de gestão de obras; VI. Estudo de novas tecnologias para
construção dos imóveis; e VII. Ser o responsável técnico pelas atividades desenvolvidas pela Companhia. Parágrafo 7º. Enquanto
estiverem no exercício do respectivo cargo de Diretoria, ficam todos os Diretores da Companhia proibidos de prestar quaisquer garantias
pessoais (por eles próprios Diretores) de avais, fianças ou qualquer outro tipo de garantia em favor de terceiros quaisquer, sob pena de
ficarem sujeitos à sanção de serem destituídos do cargo que exercerem e responderem perante a Companhia por qualquer dano ou
restrição que esta última vier a sofrer no desenvolvimento de suas atividades empresariais. Parágrafo 8º. Os Diretores sem designação
específica terão as competências atribuídas pelo Conselho de Administração. ARTIGO 20.Compete à Diretoria da Companhia a prática
dos atos ordinários de gestão da Companhia, bem como a representação da Companhia perante quaisquer terceiros, sempre em
conformidade com o disposto no Estatuto Social da Companhia, respeitadas as orientações do Conselho de Administração. A
representação da Companhia deverá ser realizada por 2 (dois) Diretores em conjunto, exceto para atos perante os órgãos reguladores do
mercado de capitais, os quais poderão ser realizados pelo Diretor de Relações com Investidores isoladamente. ARTIGO 21.O mandato
dos membros da Diretoria será unificado de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Os Diretores permanecerão no exercício de seus
cargos até a eleição e posse de seus sucessores. ARTIGO 22.A Diretoria reunir-se-á sempre que assim exigirem os negócios sociais,
sendo convocada por qualquer dos Diretores isoladamente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e a reunião somente será
instalada com a presença da maioria de seus membros. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de Diretor, compete à Diretoria em Reunião
indicar, dentre os seus membros, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição
interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, o que
deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da
Diretoria. Os Diretores não poderão se afastar do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena
de perda de mandato, salvo caso de licença concedida pela própria Diretoria. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio
de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. Tal participação será considerada presença pessoal em referida
reunião. Nesse caso, os membros da Diretoria que participarem remotamente da reunião da Diretoria deverão expressar seus votos por
meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado. Ao término de cada reunião deverá ser lavrada Ata, que deverá ser
assinada por todos os Diretores fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas da Diretoria. Os
votos proferidos por Diretores que participarem remotamente da reunião da Diretoria ou que tenham se manifestado na forma do
parágrafo 3º deste artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas da Diretoria, devendo a cópia da carta, fac-símile ou
mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Diretor, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata. ARTIGO 23.As
deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião, ou que tenham manifestado
seu voto na forma do Artigo 22, Parágrafo 3º deste Estatuto. ARTIGO 24.As procurações serão outorgadas pela Companhia, representada
pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor, agindo dentro dos limites deste Estatuto, nelas devendo ser sempre especificados
os poderes conferidos e, com exceção das procurações para fins judiciais, essas procurações serão válidas por no máximo 01 (um) ano.
CAPITULO IV DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. ARTIGO 25.A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) meses
seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, observadas em sua
convocação, instalação e deliberação as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto Social e do acordo de
acionistas da Companhia. As Assembleias Gerais serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência, por
qualquer dos membros do Conselho de Administração, e somente serão consideradas válidas mediante o envio de edital de convocação,
de acordo com a legislação aplicável. ARTIGO 26.Para tomar parte na Assembleia Geral, o acionista deverá apresentar, com pelo menos
um dia de antecedência do dia da realização da respectiva assembleia: (i) comprovante expedido pela instituição financeira depositária
das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações, e/ou relativamente aos
acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo
órgão competente datado de até 02 (dois) dias úteis antes da realização da Assembleia Geral; ou (ii) instrumento de mandato, devidamente
regularizado na forma da lei e deste Estatuto, na hipótese de representação do acionista. O acionista ou seu representante legal deverá
comparecer à Assembleia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade. Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que
comparecer à assembleia geral munido dos documentos referidos no caput, até o momento da abertura dos trabalhos em assembleia,
poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente. O acionista poderá ser representado na Assembleia
Geral por procurador constituído há menos de 01 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado, instituição
financeira ou administrador de fundos de investimento que represente os condôminos. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo
Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, instalada e presidida por outro Conselheiro, Diretor ou acionista indicado
por escrito pelo Presidente do Conselho de Administração. O Presidente da Assembleia Geral indicará até 2 (dois) Secretários. As
deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e neste Estatuto Social, serão tomadas por
maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, observadas as exceções previstas na lei e na regulamentação
aplicável. As atas das Assembleias deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos,
contendo a transcrição das deliberações tomadas, observado o disposto no 1º do artigo 130 da Lei das Sociedades por Ações. ARTIGO
27.Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras; eleger, destituir e alterar o número de membros do Conselho de Administração; fixar a remuneração
global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
reformar o Estatuto Social; deliberar sobre a dissolução, liquidação, fusão, cisão, incorporação da Companhia, ou de qualquer sociedade
na Companhia; atribuir bonificações em ações e decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações, bem como sobre a
alteração de qualquer direito decorrente de classe e espécie das ações; deliberar sobre o resgate, recompra ou amortização de ações da
Companhia, bem como os termos e condições dessas operações, incluindo, sem limitação, os valores a serem pagos, observados os
parâmetros definidos em lei; deliberar sobre (i) a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, de acordo com
proposta apresentada pela administração; (ii) a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares, juros sobre capital próprio ou
qualquer outra forma de remuneração aos acionistas; e (c) a constituição de reservas de capital ou lucros; deliberar sobre aumento do
capital social, em conformidade com as disposições deste Estatuto Social; deliberar sobre requerimento de falência, recuperação judicial
ou extrajudicial, liquidação ou dissolução da Companhia; e eleger o liquidante, bem como os membros do Conselho Fiscal, que deverá
funcionar no período de liquidação. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 28.O Conselho Fiscal da Companhia funcionará em
caráter não permanente e, quando instalado, será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou
não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O Conselho Fiscal da Companhia será composto, instalado e
remunerado em conformidade com a legislação em vigor. A posse dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante a assinatura de
termo respectivo, em livro próprio, o qual deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 42 deste Estatuto
Social. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente. Ocorrendo a
vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar. Não havendo suplente, a Assembleia Geral
será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago. Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes
para compor o Conselho Fiscal que não tenham sido membros do Conselho Fiscal no período subsequente à última Assembleia Geral
Ordinária, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência em relação à data da
Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.
ARTIGO 29.Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos
trimestralmente, as demonstrações financeiras. Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente
convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal se manifesta por maioria
absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros. Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no
respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO
FISCAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DESTINAÇÂO DOS LUCROS ARTIGO 30.O exercício fiscal terá início em 1º janeiro
e término em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras. A
Companhia poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de períodos menores, e declarar dividendos ou juros sobre capital
próprio dos lucros verificados em tais balanços; ou (ii) declarar dividendos ou juros sobre capital próprio intermediários, à conta de lucros
acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual. Os dividendos intermediários ou intercalares distribuídos e os
juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao dividendo obrigatório previsto no Artigo 31 abaixo. ARTIGO 31.Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a
renda e contribuição social sobre o lucro. Do saldo remanescente, a Assembleia Geral poderá atribuir aos Administradores uma
participação nos lucros correspondente a até um décimo dos lucros do exercício. É condição para pagamento de tal participação a
atribuição aos acionistas do dividendo obrigatório previsto no Parágrafo 3º abaixo. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
5% (cinco por cento) serão aplicados antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte
por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o
parágrafo 1º do artigo 182 da Lei das Sociedades por Ações, exceder 30% (trinta por cento) do capital social, não será obrigatória a
destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá
ser destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, nos termos
do artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações; uma parcela será destinada ao pagamento do dividendo anual mínimo obrigatório aos
acionistas, observado o disposto no Parágrafo 4º deste artigo; no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos
termos do Parágrafo 4º deste artigo, ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos
órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei das
Sociedades por Ações; uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital
previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações; a Companhia manterá a reserva de lucros estatutária
denominada “Reserva de Investimentos”, que terá por fim financiar a expansão das atividades da Companhia e/ou de suas empresas
controladas e coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital ou criação de novos empreendimentos, a qual poderá
ser formada com até 100% (cem por cento) do lucro líquido que remanescer após as deduções legais e estatutárias e cujo saldo, somado
aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas a reserva de lucros a realizar e a reserva para contingências, não poderá
ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social subscrito da Companhia; e o saldo terá a destinação que lhe for dada pela Assembleia
Geral, observadas as prescrições legais. Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento de um dividendo obrigatório anual, não
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (i) importância
destinada à constituição de reserva legal; e (ii) importância destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas
reservas formadas em exercícios anteriores. O pagamento do dividendo obrigatório poderá ser limitado ao montante do lucro líquido
realizado, nos termos da lei. ARTIGO 32.A Assembleia Geral da Companhia poderá pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de
remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas
poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social. Parágrafo Único. Em caso de creditamento de
juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo obrigatório, será assegurado aos
acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a
Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente. ARTIGO 33.Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão
no prazo de 03 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
Ano XCVII • NÀ 20 - 29
CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO ARTIGO 34.A Companhia será dissolvida e entrará em liquidação nos casos previstos em lei,
competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger o liquidante e, se for o caso, o Conselho Fiscal para tal
finalidade. CAPÍTULO VIII ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AQUSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE ARTIGO
35.Para fins deste Capítulo, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados: “Adquirente de Participação
Relevante” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio,
carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no
exterior, ou Grupo de Acionistas, que adquira ações da Companhia, nos termos do Artigo 37 deste Estatuto Social. “Controle” (bem como
seus termos correlatos) significa o poder efetivamente utilizado por acionista de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento
dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. “Grupo
de Acionistas” significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por
meio de sociedades controladas, Controladoras ou sob Controle comum; (ii) entre as quais haja relação de Controle; ou (iii) sob Controle
comum. ARTIGO 36.A alienação direta ou indireta do Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de
operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição de que o adquirente do controle se obrigue a realizar OPA tendo por objeto
as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais acionistas, bem como aquelas resultantes da conversão dos títulos
conversíveis em ações, observando as condições e os prazos previstos na regulamentação em vigor e no Regulamento do Novo
Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao do alienante do controle. Parágrafo Único. Caso a aquisição do Controle
também sujeite o adquirente do Controle à obrigação de realizar a OPA exigida pelo Artigo 37 deste Estatuto Social, o preço de aquisição
na OPA será o maior entre os preços determinados em conformidade o Artigo 37, Parágrafo 2° deste Estatuto Social. ARTIGO 37.Qualquer
Adquirente de Participação Relevante que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total
de ações de emissão da Companhia, efetivar uma OPA da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na
regulamentação aplicável da CVM, notadamente a Instrução CVM 361, os regulamentos da B3 e os termos deste artigo, sendo que na
hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será considerado cumprido se neste período for solicitado
tal registro. A OPA deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (ii) efetivada em leilão a ser realizado na
B3; (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste artigo; e (iv) paga à vista, em moeda corrente
nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia. O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da
Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) o valor econômico apurado em laudo de avaliação; (ii) 150% (cento e cinquenta
por cento) do preço de emissão das ações no mais recente aumento de capital realizado mediante distribuição pública ocorrido no período
de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória a realização da OPA nos termos deste artigo, devidamente
atualizado pelo IPCA até o momento do pagamento; e (iii) 150% (cento e cinquenta por cento) da média ponderada da cotação unitária
média das ações de emissão da Companhia durante o período de 90 (noventa) dias de negociação anterior à realização da OPA na bolsa
de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da Companhia. A realização da OPA mencionada no
caput deste artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma
OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. O Adquirente de Participação Relevante estará obrigado a atender as
eventuais solicitações ou as exigências da CVM, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos
máximos prescritos na regulamentação aplicável. Na hipótese de o Adquirente de Participação Relevante não cumprir com as obrigações
impostas por este artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos para a realização da OPA, o Conselho de
Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Adquirente de Participação Relevante não poderá
votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Adquirente de Participação Relevante que não cumpriu com qualquer
obrigação imposta por este artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da responsabilidade
do Adquirente de Participação Relevante por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das
obrigações impostas por este artigo. Qualquer Adquirente de Participação Relevante que adquira ou se torne titular de outros direitos,
inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento)
do total de ações de emissão da Companhia, estará igualmente obrigado a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar uma OPA, nos termos descritos neste artigo, sendo que, na hipótese de OPA
sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro. As
obrigações constantes do artigo 254-A da Lei de Sociedade por Ações e do Artigo 36 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento
pelo Adquirente de Participação Relevante das obrigações constantes deste Artigo, ressalvado o disposto nos Artigos Artigo 39 e Artigo
40 deste Estatuto Social. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da
Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal,
sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante; (ii) de reorganização
societária dentro do grupo econômico da Companhia, incluindo, sem limitação, a cessão e/ou transferência de ações de emissão da
Companhia entre empresas controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de incorporação de uma outra sociedade
pela Companhia ou a incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; ou (iv) da subscrição de ações da Companhia,
realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de acionistas da Companhia, convocada pelo
seu Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com
base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação econômico-financeira da Companhia realizada por empresa
especializada com experiência comprovada em avaliação de companhias abertas. Para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por
cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de
participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o
cancelamento de ações. Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste artigo determine a adoção de um critério de
cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele
determinado nos termos do Parágrafo 2º deste artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste artigo aquele preço de
aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM. ARTIGO 38.Os custos de elaboração do laudo de avaliação exigido deverão
ser suportados integralmente pelos responsáveis pela efetivação da OPA, conforme o caso. ARTIGO 39.É facultada a formulação de uma
única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação
emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja prejuízo para
os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável. ARTIGO 40.A Companhia ou os
acionistas responsáveis pela realização da OPA prevista neste Capítulo, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação
emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o caso, pela Companhia.
A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a OPA até que a mesma seja concluída com
observância das regras aplicáveis. ARTIGO 41.Na hipótese de apresentação de quaisquer OPAs referidas neste Capítulo, deverão ser
incluídas como objeto todas as ações eventualmente resultantes do exercício de bônus de subscrição emitidos pela Companhia,
observada a Instrução CVM 361, devendo a Companhia assegurar aos titulares de bônus de subscrição o direito de subscrever e receber
as ações objeto dos bônus de subscrição em até 10 (dez) dias úteis após a comunicação nesse sentido. CAPÍTULO IX ARBITRAGEM.
ARTIGO 42.A Companhia, seus acionistas, administradores, membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a
resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia que
possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores, e membros do conselho
fiscal, em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/76, na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da
Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários,
bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento
do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do Contrato de Participação no Novo Mercado. CAPÍTULO X DA SAÍDA DO NOVO
MERCADO ARTIGO 43.A saída da Companhia do Novo Mercado pode ocorrer, nos termos dos Artigo 44 e Artigo 45 abaixo, em
decorrência: da decisão do acionista controlador ou da Companhia; do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo
Mercado; e do cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia ou da conversão de categoria do registro na CVM, hipótese
na qual deve ser observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor. ARTIGO 44. A saída voluntária do Novo Mercado
somente será deferida pela B3, caso seja precedida de OPA que observe os procedimentos previstos na Instrução CVM 361 para
cancelamento de registro de companhia aberta e no Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo Único - A saída voluntária do Novo
Mercado pode ocorrer independentemente da OPA mencionada no caput acima na hipótese de dispensa aprovada em Assembleia Geral,
nos termos e condições previstos no Artigo 9º acima, observados os dispositivos do Regulamento do Novo Mercado. ARTIGO 45.A
aplicação de sanção de saída compulsória do Novo Mercado depende da realização de OPA com as mesmas características da OPA em
decorrência de saída voluntária do Novo Mercado, conforme disposto no Artigo 44 acima. Parágrafo Único - Na hipótese de não
atingimento do percentual de patamar equivalente a 1/3 (um terço) das ações em circulação, após a realização da OPA, as ações de
emissão da Companhia ainda serão negociadas pelo prazo de 6 (seis) meses no referido segmento, contados da realização do leilão da
OPA, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 46.A Companhia observará
os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo expressamente vedado aos integrantes da mesa diretora da Assembleia Geral
ou do Conselho de Administração acatar declaração de voto de qualquer acionista, signatário de acordo de acionistas devidamente
arquivado na sede social, que for proferida em desacordo com o que tiver sido ajustado no referido acordo, sendo também expressamente
vedado à Companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou à oneração e/ou à cessão de direito de preferência à subscrição
de ações e/ou de outros valores mobiliários que não respeitar aquilo que estiver previsto e regulado em acordo de acionistas. ARTIGO
47.Observado o disposto no artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações, o valor do reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes terá
por base o valor patrimonial, constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral. ARTIGO 48.Os casos omissos neste Estatuto
Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações. ARTIGO
49.As publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações serão realizadas em órgão oficial da União ou do Estado e em outro
jornal de grande circulação editado no local da sede desta Companhia. ARTIGO 50.A Companhia poderá negociar com suas próprias
ações, observadas as disposições legais e as normas que vierem a ser expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A. CNPJ/ME 12.049.631/0001-84 NIRE 26.3.0001525-1 Companhia Aberta ATA DE REUNIÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 17 DE JANEIRO DE 2020 DATA, HORA E LOCAL: Aos 17 de janeiro de 2020, às
10:00 horas, na sede social da Moura Dubeux Engenharia S.A. (“Companhia”), situada na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n.º 467,
13º andar – parte, Pina, Recife/PE, CEP 51.011-050. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação, em virtude da presença
da totalidade dos membros do Conselho de Administração. MESA: Sr. Gustavo José Moura Dubeux – Presidente e Sr. Marcos José
Moura Dubeux – Secretário. ORDEM DO DIA: deliberar sobre (i) a reapresentação das informações trimestrais referentes aos períodos
de 3 (três) meses findos em 31 de março de 2018 e 2019; (ii) a reapresentação das informações trimestrais referentes aos períodos de
6 (seis) meses findos em 30 de junho de 2018 e 2019; (iii) a reapresentação das informações trimestrais referentes aos períodos de 9
(nove) meses findos em 30 de setembro de 2018 e 2019; (iv) a reapresentação das demonstrações financeiras relativas ao exercício
social encerrado em 31 de dezembro de 2018, acompanhadas dos respectivos pareceres dos auditores independentes (“Demonstrações
Financeiras 2018”), acompanhadas do Relatório da Administração e do Relatório dos Auditores Independentes; (v) a aprovação de nova