DOEPE 31/01/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 21 - 11
DECRETO Nº 48.594, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.701.000, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
JAMILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS E
MASSAS LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 123/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 174, de 27 de
dezembro de 2019,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JAMILLE INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE BISCOITOS E MASSAS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE 50 Km 11,5, Galpão 02, Distrito Industrial, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 35.360.802/0001-97 e CACEPE nº 085658642, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: mistura e pasta para preparação de produtos de padaria (mistura para bolo) - NBM/SH 1901.20.00;
massa alimentícia com ovos - NBM/SH 1902.11.00; massa não cozida nem recheada (curtas e longas) - NBM/SH 1902.19.00; massa
alimentícia recheada (lasanha pré-cozida, diversas) - NBM/SH 1902.20.00; panetone - NBM/SH 1905.31.00; bolacha e biscoito,
adicionados de edulcorante - NBM/SH 1905.32.00; waffles e wafers - NBM/SH 1905.32.20; bolacha - NBM/SH 1905.90.20; e refresco
em pó - NBM/SH 2106.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
DECRETO Nº 48.593, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.100,
de 28 de novembro de 2007, concedido pelo Decreto
nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa
IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018,
para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60(catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.100, de 28 de novembro
de 2007, concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.,
estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57
e CACEPE nº 0739357-19, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.100, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, estabelecida na Rodovia PE 90 – km 01 – Bairro Novo, Carpina – PE, com CNPJ/
MF n° 09.984.980/0001-89 e CACEPE n° 0009368-80, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto n° 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
DECRETO Nº 48.595, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
c) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro 2020, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos
e dez reais); e (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independe de qualquer valor. (AC)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de junho de 2017, para a empresa
NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com
CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (NR)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 21.161, de 17
de dezembro de 1998 e nº 23.920, de 26 de dezembro
de 2001, à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A
PARTICIPAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 21.161, de 17 de dezembro de
1998 e nº 23.920, de 26 de dezembro de 2001, concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida
na Rua Ana Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE
nº 0192635-70, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.161, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana
Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e
CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (NR)
b) de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
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