DOEPE 31/01/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVII • NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e
trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (NR)
b) de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2028, independente de qualquer valor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
b) de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2024, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.920, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana
Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e
CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Recife, 31 de janeiro de 2020
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro 2013; (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
b) de 1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
d) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
DECRETO Nº 48.597, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
b) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
175/2019, de 27 de dezembro de 2019,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua Fernando de
Noronha, nº 41, Muribeca - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 61.297.784/0007-41 e CACEPE nº 0399099-05, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.596, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
III - produto beneficiado: amaciante de carne - NBM/SH 2103.90.99;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.198,
de 22 de maio de 2012, para a empresa KLABIN S/A.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.198, de 22 de maio de
2012, para a empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana/PE, com CNPJ/MF
nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, os termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.198, 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, à empresa KLABIN
S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho - Goiana - PE, com CNPJ/MF nº
89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020;
b) de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2028 a, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
V - benefício concedido: (NR)
a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
b) a partir de 1º de junho de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete e meio
por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em razão da alteração promovida
pela Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.598, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 47.661, de 28 de junho
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE
ILUMINAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,