DOEPE 31/01/2020 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVII • NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 31 de janeiro de 2020
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: bala mastigável - NBM/SH 1704.90.20; bala recheada - NBM/SH 1704.90.20; bala dura - NBM/SH
1704.90.20; pirulito - NBM/SH 1704.90.20; bombom toffee - NBM/SH 1806.90.00; doce de frutas sem açúcar - NBM/SH 2007.99.90; doce
de frutas com açúcar - NBM/SH 2007.99.90; pé de moleque crem sem açúcar - NBM/SH 2007.99.90; pé de moleque crem com açúcar NBM/SH 2007.99.90; bala zero açúcar (livefit mix) - NBM/SH 2106.90.60; tablete de chocolate ao leite zero açúcar - NBM/SH 1806.32.10;
tablete de chocolate zero açúcar com whey - NBM/SH 1806.32.10; tablete de chocolate branco zero açúcar - NBM/SH 1806.32.10; tablete
de chocolate 55% cacau zero açúcar - NBM/SH 1806.32.10; barra whey protein - NBM/SH 2007.99.90; barra de amendoim - NBM/SH
2007.99.90; barra nuts com chocolate e frutas secas - NBM/SH 2007.99.90 e barra nuts de frutas secas - NBM/SH 2007.99.90;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
DECRETO Nº 48.602, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 180, de 27 de
dezembro de 2019,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETA:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro,
Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: salgado e/ou croissant de peru - NBM/SH 1602.31.00; salgado de ave com conteúdo de ave igual
ou superior a 57% não cozido - NBM/SH 1602.32.10; salgado de ave com conteúdo de ave igual ou superior a 57% cozido - NBM/SH
1602.32.20; salgado de ave com conteúdo de ave entre 25% e 57% - NBM/SH 1602.32.30; recheio de ave - NBM/SH 1602.32.30; salgado
e/ou croissant de chester - NBM/SH 1602.32.90; salgado e/ou croissant de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; recheio de carne suína
- NBM/SH 1602.49.00; salgado e/ou croissant de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00; recheio de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00;
salgado e/ou croissant de peixe - NBM/SH 1604.20.90; recheio de peixe - NBM/SH 1604.20.90; pão cru - NBM/SH 1901.20.00; bolacha
crua - NBM/SH 1901.20.00; salgado cru - NBM/SH 1901.20.00; churros cru - NBM/SH 1901.20.00; biscoito cru - NBM/SH 1901.20.00;
pizza crua - NBM/SH 1901.20.00; panetone cru - NBM/SH 1901.20.00; pão de queijo cru - NBM/SH 1901.20.00; pudim de leite - NBM/SH
1901.90.90; preparações de mandioca - NBM/SH 1903.00.00; panetone - NBM/SH 1905.20.10; pizza pré assada - NBM/SH 1905.90.90;
churros - NBM/SH 1905.90.90; torta salgada - NBM/SH 1905.90.90; sobremesa - NBM/SH 1905.90.90; geleia e/ou marmelada - NBM/
SH 2007.99.10 a partir de 18.366 quilos; molho de tomate - NBM/SH 2103.20.90; molho de mostarda - NBM/SH 2103.30.29; molho de
queijo - NBM/SH 2103.90.99; caldos e/ou sopas até 1kg - NBM/SH 2104.10.21; caldos e/ou sopas - NBM/SH 2104.10.29; e patê e/ou
creme - NBM/SH 2104.20.00 a partir de 1.213 quilos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.604, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS
LTDA.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.815.437, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
183/2019, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua Antonio Luiz
Soares, nº 129, Galpão: 4 e 5 - Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, o estímulo
de que trata o art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produto beneficiado: toldo de acionamento manual ou elétrico - NBM/SH 6306.12.00;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.872.300, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 48.603, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRODUTOS ERLAN S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 182, de 27 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRODUTOS ERLAN S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, Prazeres - Jaboatão
dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 25.629.874/0010-24 e CACEPE nº 0834478-73, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO