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DOEPE - Recife, 31 de janeiro de 2020 - Página 13

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DOEPE 31/01/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de janeiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCVII • NÀ 21 - 13

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,

Art. 1º O Decreto nº 47.661, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua João Braga, nº 202, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.210.525/0001-02 e CACEPE
nº 0284321-85, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008,
concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor
José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpão U e D, Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº
0261148-10, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

III - produtos beneficiados: projetor de LED - NBM/SH 9405.10.99; dispositivo de controle de cristal - NBM/SH
8504.40.21; dispositivo de controle eletrolítico - NBM/SH 8504.40.22; dispositivo de controle - NBM/SH 8504.40.29;
e aparelho eletrônico de alimentação de energia - NBM/SH 8504.40.60;
......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.092, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão
Ferreira, nº 103, Galpão U e D, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº
0261148-10, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

b) para os demais produtos: (NR)

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

2. de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

3. de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 48.599, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MOYSÉS EMERY LOPES FILHO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 177, de 27 de
dezembro de 2019,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica concedido à empresa MOYSÉS EMERY LOPES FILHO EIRELI, estabelecida no Sítio Fama, Zona Rural - Jucati
- PE, com CNPJ/MF nº 34.867.213/0001-37 e CACEPE nº 0849127-58, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: piso intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; piso intertravado cimento - NBM/SH
6810.91.00; artefato de concreto armado simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NBM/SH
6810.91.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; bloco de concreto - NBM/SH 6810.11.00; ladrilho de concreto-NBM/SH 6810.19.00;
cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH 6810.19.00; tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00; e canaleta
de concreto - NBM/SH 6810.91.00;

DECRETO Nº 48.601, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Introduz alterações nos Decretos nº 46.081, de 29 de maio
de 2018 e nº 47.223, de 21 de março de 2019, que concede
incentivo do PRODEPE à empresa PANCRISTAL LTDA.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.081, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº
403, Coqueiro - Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - produtos beneficiados: pamonha de milho - NBM/SH 1901.90.90; canjica crua - NBM/SH 1104.23.00; e
preparações para bolo - NBM/SH 1901.20.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 47.223, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.600, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de
julho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14
de agosto de 2007, à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

“Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº
403, Coqueiro - Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: massa alimentícia crua congelada com ovos - NBM/SH 1902.11.00; massa alimentícia
crua congelada sem ovos - NBM/SH 1902.19.00; massa alimentícia recheada - NBM/SH 1902.20.00; massa
alimentícia saborizada -NBM/SH 1902.30.00; bolo - NBM/SH 1905.90.90; pão sem glúten - NBM/SH 1905.90.90;
pão sem lactose - NBM/SH 1905.90.90; pão pré assado e/ou assado - NBM/SH 1905.90.90; e calda de frutas - NBM/
SH 2007.99.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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