Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 31 de janeiro de 2020 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 31/01/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de janeiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCVII • NÀ 21 - 9

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA., estabelecido na Estrada Terceiro
Acesso da PE-060 nº 7465, parte 1, Engenho Serraria, Cabo De Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 10.557.540/0004-77 e CACEPE
nº 0758066-57, Processo nº 2018.000010272904-64, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017,
que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 48.588, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DIVINA INDÚSTRIA DE COURO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETO Nº 48.587, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL SAFRA - COMÉRCIO ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 120/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 170, de 27 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DIVINA INDÚSTRIA DE COURO EIRELI, estabelecida na Rua Pereira Maciel, nº 80, Centro,
Floresta - PE, com CNPJ/MF nº 08.785.522/0001-58 e CACEPE nº 0349722-42, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 169, de 27 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL SAFRA - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101, nº 550, km 70, Galpão LA V, Loja 01 a 04, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.988.833/0001-91 e CACEPE nº
0435003-07, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: wet blue carneiro - NBM/SH 4105.10.21; semi acabado carneiro - NBM/SH 4105.30.00; wet blue
cabra - NBM/SH 4106.21.21; semi acabado cabra - NBM/SH 4106.22.00; couro acabado - NBM/SH 4113.10.10; bolsa/carteira - NBM/SH
4202.21.00; cinto - NBM/SH 4203.30.00; outros acessórios de vestuário - NBM/SH 4203.40.00; roupa em couro - NBM/SH 4203.10.00;
luva - NBM/SH 4203.29.00; vestimenta - NBM/SH 4203.40.00; rede de dormir com detalhes em couro - NBM/SH 5608.90.00; bota de
segurança - NBM/SH 6403.99.90; chuteira/sapatenis - NBM/SH 6405.10.10; móvel utilitário com detalhes em couro - NBM/SH 9403.60.00;
bola em couro - NBM/SH 9506.62.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

III - produtos beneficiados: cebola - NBM/SH 0703.10.19; alho - NBM/SH 0703.20.90; alho desi, em flocos - NBM/SH
0712.90.90; uvas secas (passas) - NBM/SH 0806.20.00; ameixas secas c/ caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixas secas s/ caroço - NBM/
SH 0813.20.20; sene - NBM/SH 0902.20.00; canela em casca - NBM/SH 0906.11.00; canela e flores de caneleira não trituradas nem
em pó - NBM/SH 0906.19.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; funcho - NBM/SH 0909.61.90; louro - NBM/SH 0910.99.00; milho de
pipoca - NBM/SH 1005.90.10; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; semente de linho (linhaça dourada) - NBM/SH 1204.00.90; girassol - NBM/
SH 1206.00.90; orégano (orig. vulgare) - NBM/SH 1211.90.10; boldo - NBM/SH 1211.90.90; camomila - NBM/SH 1211.90.90; e orégano
- NBM/SH 1211.90.90;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.785.522, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

V - benefícios concedidos:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

DECRETO Nº 48.589, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte FREEDOM INDÚSTRIA
DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.988.833, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte FREEDOM INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA.,
estabelecido na Rodovia BR-232, KM 135 L-015 - Distrito Industrial - Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 35.623.534/0001-59 e CACEPE nº
0863224-35, Processo nº 2019.000008036577-75, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que
dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo