DOEPE 19/02/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 48.697, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 47.499, de 28 de maio
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
Ano XCVII • NÀ 34 - 5
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 42.511, de 18 de dezembro de 2015, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte MCM METAL MECÂNICA LTDA., estabelecido na Rodovia BR-101 Sul, Lotes 4
A e 5 Quadra D, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 11.372.283/0001-19 e CACEPE nº 0397191-03, Processo nº
2020.000000171836-44, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa
de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal
subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
DECRETA:
Art. 1º A alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.499, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - ................................................................................................................................................................................
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
a) produtos prioritários: desodorante corporal - NBM/SH 3307.20.10; e desodorante hidratante - NBM/SH
3304.99.10; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 48.700, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 47.888, de 30 de agosto
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.698, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 39.026, de 28 de
dezembro de 2012, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ
FUMACENSE atualmente denominada FUMACENSE
ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 39.026, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 39.026, de 28 de dezembro de 2012, à empresa INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ARROZ FUMACENSE, atualmente denominada FUMACENSE ALIMENTOS LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 232, km 57,20, Galpão B, Centro - Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 76.828.201/0002-24 e CACEPE
nº 0496231-17, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - beneficio concedido: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2019, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do
saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.888, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin com fios “índigo blue” - NBM/
SH 5211.42.10; tecido tipo denin - NBM/SH 5211.42.90; algodão não cardado nem penteado - NBM/SH 5201;
desperdício de algodão - NBM/SH 5202; algodão cardado ou penteado - NBM/SH 5203; fio de algodão que
contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5205; fios
de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/
SH 5206; fios de algodão acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5207; tecido de algodão que contenham
pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5208; tecido de algodão que
contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5209; tecido de algodão
que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou
artificiais, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5210; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso,
de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200g/m² NBM/SH 5211; outros tecidos de algodão - NBM/SH 5212; linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais
- NBM/SH 5401; fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5402; fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5403; fios de
filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5406; tecidos de fios de filamentos
sintéticos - NBM/SH 5407; tecidos de fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5408; cabos de filamentos sintéticos
- NBM/SH 5501; cabos de filamentos artificiais - NBM/SH 5502; fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não
penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5503; fibras artificiais descontínuas, não
cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5504; desperdício de fibras
sintéticas ou artificiais - NBM/SH 5505; fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de
outro modo para fiação - NBM/SH 5506; fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas
de outro modo para fiação - NBM/SH 5507; linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
mesmo acondicionadas para venda a retalho - NBM/SH 5508; fios e fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5509;
fios e fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5510; fios e fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - NBM/SH
5511; tecidos de fibras sintéticas descontínuasm que contenham pelo menos 85 em peso, destas fibras - NBM/SH
5512; tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85, em peso, destas fibras, combinados,
principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² - NBM/SH 5513; tecidos de fibras sintéticas
descotínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com
algodão, de peso superior a 170g/m² - NBM/SH 5514; outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH
5515; e tecidos de fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5516; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.699, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte MCM METAL
MECÂNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.701, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 46.289, de 23 de julho
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,