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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 39 - Página 4

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DOEPE 29/02/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º Compete à ATI, considerando o nível de capacidade do órgão ou entidade, a definição de instrumentos normativos, prazos,
diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do PDTIC, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão
submetidos.
§ 2º Quando da elaboração ou atualização do PDTIC, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhálo para a ATI que fará a análise e homologação, conforme previsto no art. 2 º-E, inciso X, da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
§ 3º As aquisições de Soluções de TIC devem estar contempladas no PDTIC do órgão ou entidade.
§ 4º Quando do não alinhamento da aquisição com o PDTIC o órgão ou entidade pública deverá proceder com a atualização
do mesmo.
Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, com base na Lei Orçamentária Anual, o
Plano de Contratações de TIC - PCTIC, com as contratações de soluções de TIC planejadas para o exercício.

Recife, 29 de fevereiro de 2020

Subseção II
Elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Aquisição
Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar da Aquisição - ETPA será elaborado e assinado pelos integrantes da Equipe de
Planejamento da Aquisição e aprovado pelas autoridades máximas da Área de TIC e da Área Demandante.
Parágrafo único. Caso a autoridade máxima da Área de TIC ou Demandante venham compor a Equipe de Planejamento da
Aquisição, as autoridades que assinarão o Estudo Técnico Preliminar da Aquisição serão aquelas superiores às autoridades máximas
das Áreas de TIC de TIC e Demandante.
Art. 12. Após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar da Aquisição - ETPA e sua aprovação pelas autoridades máximas
das Áreas de TIC e Demandante do órgão ou entidade, o ETPA deverá ser encaminhado para a ATI que fará análise e emitirá parecer
conclusivo ou orientador.
§ 1º A ATI emitirá parecer conclusivo ou orientador do ETPA em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do mesmo.

§ 1º Compete à ATI, considerando o nível de capacidade do órgão ou entidade, a definição instrumentos normativos, prazos,
diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do Plano de Contratações de TIC – PCTIC, aos quais os órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual estarão submetidos.
§ 2º Com base nas informações recebidas dos órgãos e entidades, a ATI deverá disponibilizar, em sítio na internet, o Plano de
Contratações de Soluções de TIC do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO
Art. 7º O processo de aquisições de Soluções de TIC pode seguir até três fases:

§ 2º O parecer emitido pela ATI será do tipo orientador quando o ETPA exigir correção e, nos demais casos, conclusivo.
§ 3º Quando a Solução de TIC escolhida mediante conclusão do ETPA for viabilizada por processo de adesão a uma ata de
registro de preços, haverá a dispensa da elaboração do TR e da fase de Seleção do Fornecedor.
Subseção III
Elaboração do Termo de Referência-TR
Art. 13. O Termo de Referência-TR será elaborado e assinado pelos integrantes da Equipe de Planejamento da Aquisição e
aprovado pelas autoridades máximas da Área de TIC e da Área Demandante.
§ 1º Caso a autoridade máxima da Área de TIC ou Demandante venham compor a Equipe de Planejamento da Aquisição, as
autoridades que assinarão o Termo de Referência serão aquelas superiores às autoridades máximas das Áreas de TIC e Demandante.

I - Planejamento da Aquisição;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão e Fiscalização Contratual.
Seção I
Fase de Planejamento
Subseção I
Emissão do Documento de Oficialização de Demanda - DOD
Art. 8º A fase de Planejamento da Aquisição inicia quando a Área Demandante dos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Estadual, ao identificar uma demanda de solução de TIC, emitem o Documento de Oficialização de Demanda-DOD, com apoio da Área
de TIC da instituição, descrevendo:
I - o problema ou exploração de uma oportunidade e como uma Solução de TIC pode atender tal situação;
II - as necessidades corporativas ou objetivos estratégicos do órgão ou entidade os quais a demanda está alinhada;
III - o alinhamento da demanda com a EGD, quando cabível;

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, para análise e emissão de parecer
conclusivo ou orientador, todos os Termos de Referência de contratação de bens ou serviços de TIC cujo envio não tenha sido dispensado
na fase de análise do ETPA, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que tenham como objeto, no todo ou em
parte, Soluções de TIC, de acordo com a classificação prevista no art. 3 º.
§ 3º A ATI emitirá parecer conclusivo ou orientador sobre o TR em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do mesmo.
§ 4º O parecer emitido pela ATI será do tipo orientador quando o TR exigir correção e, nos demais casos, conclusivo.
Seção II
Da Fase de Seleção do Fornecedor
Art. 14. A fase de Seleção do Fornecedor terá início com o encaminhamento do Termo de Referência-TR, pela área competente
do respectivo órgão ou entidade, à área de licitações do órgão ou entidade ou para a Secretaria de Administração, nos termos do Decreto
nº 39.218, de 22 de março de 2013, do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, e do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015,
e a demais normas relacionadas ou derivadas.
Art. 15. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a homologação da licitação e com o envio do processo de licitação
para a área de compras.

IV - o alinhamento da demanda com o PTICE, quando cabível;

Seção III
Da Fase de Gestão e Fiscalização Contratual

V - o alinhamento com o PDTIC, quando existente;
VI - o alinhamento da demanda com o PCTIC, quando cabível; e
VII - demais informações como prazos, orçamento estimado, metas e resultados esperados, premissas, restrições e riscos,
quando esses elementos já puderem ser identificados na ocasião da emissão do DOD.
§ 1º Quando a demanda for a manifestação de intenção de adesão a um registro de preços corporativo, nos termos do
Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, o órgão ou entidade deverá informar, no ato de emissão do DOD, quais os lotes, itens,
quantitativos e valores unitários e globais dos itens do registro de preços que o órgão tem interesse em aderir, sendo dispensada, nesse
caso, o restante da fase de Planejamento e toda a fase de Seleção do Fornecedor.

Art. 16. A fase de Gestão e Fiscalização Contratual se iniciará com a assinatura do contrato e com a designação do Gestor
Contratual, bem como outros representantes da Área de TIC ou Demandante para fiscalização técnica do contrato.
Art. 17. A fase de Gestão do Contrato e Fiscalização Contratual visa acompanhar, gerenciar, monitorar, fiscalizar e garantir a
adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de TIC durante todo o período de execução do
contrato ou da garantia do bem ou serviço originado do contrato.
Art. 18. Na hipótese de renovação de contrato, o Gestor contratual deverá avaliar a vantajosidade da renovação frente a
outras Soluções de TIC disponíveis, em especial as atas de registro de preços corporativas nos termos do Decreto nº 42.530, de 22 de
dezembro de 2015.

§ 2º O órgão ou entidade, ao manifestar intenção de adesão ao registro de preços corporativo, deve anexar ao DOD o
dimensionamento da Solução de TIC detalhando e justificando o quantitativo de itens que constituirão a adesão com vistas a permitir uma
efetiva justificativa da melhoria de um domínio de gestão ou para a prestação de um serviço público.
Art. 9º O órgão ou entidade deverá indicar os representantes da Área Demandante e da Área de TIC para compor a Equipe de
Planejamento da Aquisição e encaminhará o DOD para o conhecimento da ATI.
Art. 10. Ao tomar conhecimento da demanda, a ATI verificará se o objeto da aquisição está alinhado com a Estratégia de
Governança Digital - EGD, com o PTICE, com o Plano Estratégico Institucional ou outro instrumento de planejamento similar, com o
PDTIC e o PCTIC do órgão ou entidade demandante, verificando ainda se a demanda se enquadra:
I - como um Programa ou Projeto Corporativo de Governo, nos termos do art. 4º;
II - como uma aquisição corporativa, nos termos do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015;
III - em projetos em execução ou em soluções similares de outros órgãos ou entidades da Administração, devendo orientar que
a demanda seja incorporada, no que couber, à aquisição da entidade detentora da solução; e
IV - como um objeto para o qual existam diretrizes, padrões, orientações, estudos técnicos para aquisições de soluções
semelhantes ou procedimentos específicos a serem seguidos, devendo orientar, quando possível, a utilização desses instrumentos na
fase de Planejamento da Aquisição.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Administração e a ATI, ouvidos o CTGD, expedirão, quando necessário, normas complementares ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar aos responsáveis as sanções administrativas e/ou
legais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos omissos ou excepcionais, observando os princípios administrativos e as normas legais pertinentes
para cada caso, serão avaliados pelo Secretário de Administração.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 6 (seis) meses a partir data da sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 40.330, de 24 de janeiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º Com base na análise prevista no caput, a ATI deverá informar ao órgão ou entidade, em até 3 (três) dias úteis, após o
recebimento da demanda, se emitirá parecer conclusivo ou orientador a ser considerado na Fase de Planejamento da Aquisição.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º O parecer emitido pela ATI será do tipo conclusivo quando a demanda de aquisição prevista no DOD se enquadrar nas
possibilidades definidas pelos incisos I e II e, nos demais casos, orientador.
§ 3º Caso a demanda prevista no DOD se enquadre nas possibilidades definidas pelos incisos I e II, a ATI poderá indicar,
por meio de portaria do seu Diretor-Presidente, observando sua disponibilidade técnica, representante para compor a Equipe de
Planejamento da Aquisição.

DECRETO Nº 48.737, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terras, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na área rural
do Município de Belo Jardim, neste Estado.

§ 4º Quando da decisão de participar da Equipe de Planejamento da Aquisição, a ATI deverá avaliar se a indicação do
representante é capaz de atender à demanda, de maneira oportuna e eficaz, sem prejudicar os programas e projetos em curso na
agência.
§ 5º Os representantes da ATI, quando indicados para compor a Equipe de Planejamento da Aquisição, acompanharão,
apoiarão e realizarão, junto com os representantes do órgão ou entidade, todas as atividades das fases de Planejamento da Aquisição e
Seleção do Fornecedor, devendo manter registros de fatos relevantes ocorridos e guardar todos os documentos gerados ou recebidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

§ 6º A indicação de representante para compor a Equipe de Planejamento da Aquisição não dispensará o órgão ou entidade
responsável pela aquisição de encaminhar os produtos decorrentes da fase de Planejamento da Aquisição para o conhecimento e
validação da ATI nos termos deste Decreto.
§ 7º Quando da decisão da ATI de participar a Equipe de Planejamento da Aquisição do órgão ou entidade, o agente ou os
agentes designados não poderão participar direta nem indiretamente dos processos de análise ou aprovação, pela ATI, dos produtos
decorrentes da fase de Planejamento da Aquisição.

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terras, com as
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural do Município de Belo Jardim, neste Estado, individualizadas conforme memorial
descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que tratam o art. 1º, destinam-se à implantação de Trecho da Adutora do Agreste - Lote 5, da área
rural do Município de Belo Jardim, neste Estado.

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