DOEPE 29/02/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de fevereiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 39 - 3
IV - do processo de inovação disciplinado pela Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018 e normas derivadas; e
Governo do Estado
V- de todas as demais formas de aquisição de bens ou serviços de TIC.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DECRETO Nº 48.735, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
que regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
que sistematiza a prestação de serviços públicos não
exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações
Sociais e da Sociedade Civil de Interesse Público e o
fomento às atividades sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO:
Art. 1º Os incisos II e VI do art. 11 do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11............................................................................................................................................................................
II - opinar quanto às metas e indicadores fixados em editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e
convênios de transferência da execução dos serviços públicos não-exclusivos de responsabilidade do Estado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - verificar a correspondência entre os padrões de qualidade pertinentes à área de atuação da execução dos
serviços públicos não exclusivos e os procedimentos para sua aferição. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições, além das contidas no art. 1º-A da Lei nº 12.985,
de 2 de janeiro de 2006:
I - Aquisição: qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de quaisquer que sejam os bens ou serviços de TIC, incluindo a
cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, serviços de terceiros, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o
uso de softwares, sistemas ou aplicativos;
II - Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação ou Solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços de TIC que se
integram para o alcance das necessidades de negócio, abrangendo, em seu escopo, métricas, processos e indicadores e níveis mínimos
de serviços para os principais elementos que o compõe;
III - Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - PCTIC: documento que identifica as
contratações que acarretarão em gastos no exercício fiscal ao qual se refere, contendo as informações sobre natureza da contratação,
orçamento e vinculação com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do órgão ou entidade;
IV - Demanda: toda e qualquer necessidade dos órgãos ou entidades, alinhada ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação - PDTIC e que possa ser atendida no todo ou em parte com uma Solução de TIC;
V - Área Demandante: unidade do órgão ou entidade que demande uma Solução de TIC para melhoria de um domínio de
gestão ou para a prestação de um serviço público;
VI - Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - Área de TIC: Núcleos Setoriais de Informática definidos pelo inciso VII
do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, ou área correlata, responsável por gerir a TIC do órgão ou entidade;
VII - Área Administrativa: unidades setoriais e seccionais do órgão ou entidade responsável pela condução dos procedimentos
administrativos referentes à aquisição de uma Solução de TIC;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 11 do Decreto 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VIII - Planejamento da Aquisição: processos, atividades e atos que objetivam assegurar e viabilizar a definição do escopo total,
do esforço e desenvolvimento do curso de ação necessário para alcançar os objetivos da aquisição, em conformidade com a legislação,
de forma a atender determinada necessidade pública;
IX - Equipe de Planejamento da Aquisição - EPA: equipe responsável pelo planejamento da aquisição, constituída por
representantes da Área Demandante, da Área de TIC, da Área Administrativa e, quando cabível, da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
X - Documento de Oficialização da Demanda - DOD: documento formal que contém o detalhamento da necessidade da
Solução de TIC a ser atendida pela aquisição, emitido pela Área Demandante com apoio da Área de TIC, e que autoriza, à Equipe
de Planejamento da Aquisição, o início do processo de planejamento e a aplicação dos recursos organizacionais necessários para as
atividades concernentes do processo de planejamento;
DECRETO Nº 48.736, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o processo de aquisição de bens ou
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006,
CONSIDERANDO que a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado tem como princípios o foco nas
necessidades da sociedade, abertura e transparência, compartilhamento da capacidade de serviço, simplicidade, priorização de
serviços públicos disponibilizados em meio digital, segurança e privacidade, participação e controle social, inovação e apropriação do
conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital, aderência à Estratégia do Governo e forte integração
dos órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 1º-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define como uma das finalidades da
Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, normatizar e orientar as aquisições, gestão e fiscalização de contratos
de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,
passam a ser disciplinadas pelas normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas e diretrizes deste Decreto aplicam-se, no que couber, para as formas de aquisição de bens ou
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-TIC que derivem como produto ou resultado:
XI - Estudo Técnico Preliminar da Aquisição - ETPA: documento elaborado a partir da avaliação do DOD e que descreve as
análises realizadas em relação às condições da aquisição em termos de necessidades técnicas e de negócio, requisitos, alternativas,
escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da aquisição;
XII - Termo de Referência - TR: documento técnico elaborado pela Equipe de Planejamento da Aquisição designado para as
atividades de planejamento da Solução de TIC a partir do Estudo Técnico Preliminar da Aquisição;
XIII - Parecer: documento formal no qual ATI apresenta o resultado de sua análise, devendo ser redigido com compreensibilidade,
transparência e imparcialidade, de modo a expressar, objetivamente, as conclusões, os efeitos, as repercussões e as recomendações,
quando julgar necessário;
XIV - Parecer orientador: documento formal, de característica técnica e orientadora, no qual a ATI apresenta o resultado de
sua análise, relacionada à sua área técnica de atuação, devendo o gestor realizar as devidas correções ou recomendações solicitadas; e
XV - Parecer conclusivo: documento formal no qual a ATI apresenta o resultado de sua análise, e que impede o gestor de
adotar outra conclusão que não seja a expressa.
CAPÍTULO II
DAS SOLUÇÕES DE TIC
Art. 3º A ATI, ouvido o Comitê Técnico de Governança Digital – CTGD, publicará instrumento classificando os tipos de Soluções
de TIC que estarão submetidos a este Decreto, bem como as hipóteses e possibilidades de dispensas de procedimentos previstos,
considerando características como quantidade, valores e demais aspectos técnicos envolvidos.
Art. 4º O Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD definirá, ouvidos o CTGD e a ATI, os Programas e Projetos
Corporativos de Governo que farão parte do portfólio de Soluções de TIC do Poder Executivo do Estadual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR E DE CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
I - de uma contratação pública;
II - do processo de gerenciamento de projetos do órgão ou entidade;
III - do processo de celebração de convênio do órgão ou entidade;
Art. 5º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem elaborar e/ou atualizar o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação – PDTIC após a publicação e atualizações da Estratégia de Governança Digital – EGD, do Planejamento
Estratégico Institucional ou de outro instrumento de planejamento do órgão ou entidade.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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