DOEPE 29/02/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 39
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2019; (AC)
2. de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de janeiro de 2020 a 30 de outubro de 2027, renovação dos incentivos, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Recife, 29 de fevereiro de 2020
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)
b) a partir de 1º de julho de 2021: (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 39.012, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua
Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº
0288878-59, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: cortina de algodão - NBM/SH 6303.91.00; e cortina de fibra sintética - NBM/SH
6303.92.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020; e (AC)
b) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, prorrogação dos incentivos, nos termos da Lei nº 11.675,
de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 33.209, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo
Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida Avenida Barão
de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (AC)
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 48.745, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a 2ª renovação e prorrogação do prazo de
fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 24.448, de 21 de junho de 2002 e pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº
33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA
DELTA S/A.
DECRETO Nº 48.746, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 24.448, de 21 de junho de
2002, e o Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Avenida Barão
de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 24.448, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Avenida Barão de Bonito, nº 1110,
Várzea - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2010, prazo que resta ao incentivo concedido através do Decreto nº
21.166, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 24.191, de 11 de abril de 2002; (NR)
b) de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2011, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (NR)
c) de 1º de setembro de 2011 a 31 de junho de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e o
§ 15 do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (NR)
d) de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - crédito presumido:
a) até 31 de junho de 2021: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 170, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., estabelecida na Rua Dom Sebastião
Leme, nº 200, Centro, Orobó - PE, com CNPJ/MF nº 09.165.028/0004-04 e CACEPE nº 0440881-08, o estímulo de que tratam os arts.
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; doce de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; gelatina em
pó, sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; ketchup - NBM/SH 2103.20.10; maionese - NBM/SH 2103.90.11; mistura para bolos, sabores
diversos - NBM/SH 1901.90.90 e suco cítrico, sabores diversos - NBM/SH 2202.10.00;
IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto: até 31 de dezembro de
2022, conforme estabelece a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.165.028, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e