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DOEPE - Recife, 29 de fevereiro de 2020 - Página 7

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DOEPE 29/02/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 39 - 7

DECRETO Nº 48.743, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LATICINIOS BODOCO LTDA. ME.

III - produtos beneficiados: leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 133, de 9 de
outubro de 2019,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LATICINIOS BODOCO LTDA. ME, estabelecida na Rodovia Asa Branca nº 1, Km 75, Zona
Rural, Bodocó-PE, com CNPJ/MF nº 09.096.312/0001-15 e CACEPE nº 0357637-01, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.742, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FRUTI GUIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo manteiga - NBM/SH 0406.30.00; queijo coalho NBM/SH 0406.90.30;
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, até 30 de abril de 2027, prazo
que resta à empresa GERALDO MACEDO DE ALMEIDA EIRELI, conforme Decreto nº 41.660, de 22 de abril de 2015;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.096.312, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 143/2017, o teor do Ofício CONDIC nº 215, de 27 de
dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FRUTI GUIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-270, Km 23, Zona Rural, Buíque-PE, com
CNPJ/MF 05.113.509/0002-45 e CACEPE nº 0786993-20, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: implantação;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado integral - NBM/SH 0401.20.90; leite de cabra pasteurizado integral - NBM/
SH 0401.20.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada integral - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (morango) NBM/SH
0403.90.00; bebida láctea fermentada (salada de frutas) NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (graviola) - NBM/SH 0403.90.00;
bebida láctea fermentada (ameixa) - NBM/SH 0403.90.00; manteiga extra com sal - NBM/SH 0403.10.00; queijo mussarela - NBM/SH
0406.10.10; queijo de cabra - NBM/SH 0406.10.90; queijo de coalho - NBM/SH 0406.10.90; requeijão cremoso NBM/SH 0406.10.90;
ricota fresca - NBM/BH 0406.10.90 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;

DECRETO Nº 48.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.242,
de 11 de outubro de 2011, e prorrogação do prazo de
fruição e alteração do incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, para a
empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS
LTDA.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.113.509, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 37.242, de 11
de outubro de 2011 e nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, para a empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.,
estabelecida na Rua Antônio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº
0288878-59, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
Art. 2º O Decreto nº 37.242, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua
Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº
0288878-59, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

c) relativamente ao agrupamento industrial relevante: persiana de madeira - NBM/SH 4421.99.00 e persiana e
cortina diversa em tecido - NBM/SH 6303.99.00; (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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