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DOEPE - Recife, 5 de março de 2020 - Página 3

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DOEPE 05/03/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º................................................................................................................................................................................

Art. 2º O Regulamento da Procuradoria Geral do Estado acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 2, observada a seguinte a ordem de competições
internacionais: (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) campeonato mundial; (NR)

Ano XCVII • NÀ 42 - 3

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) jogos panamericanos; (NR)
d) campeonato panamericano; (NR)

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

e) campeonato sulamericano; (AC)
f) universíade/gymnasiade. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.765, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

I - competições internacionais - Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano,
Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade. Nas competições internacionais realizadas em etapas,
o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar só serão considerados ao final da temporada do ano que
antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação; (NR)
II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes, de seleções estaduais, nas diversas
modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê
Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto
Escolar, para as competições nacionais realizadas em etapas, o título de campeão, só será considerado ao final da
temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
X - Declaração emitida pelo clube ao qual o atleta/paratleta esteja filiado na respectiva Confederação da modalidade,
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando que o solicitante é técnico da instituição e
responsável por comandar os treinos do atleta contemplado pelo Programa. (NR)
......................................................................................................................................................................................
XII - Declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico
Brasileiro atestando que o treinador é filiado ao mesmo clube que o atleta contemplado pelo Programa. (AC)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº
32.252, de 26 de agosto de 2008, concedido pelo Decreto
nº 32.020, de 29 de junho de 2008, para a empresa
LATICÍNIO GUARARAPES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.252, de 26 de agosto de
2008, concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, para a empresa LATICÍNIO GUARARAPES LTDA., estabelecida na
Avenida Duas Unas, nº 1515, Quadra C, Lote 05, Conjunto Industrial Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/
MF nº 01.405.269/0001-10 e CACEPE nº 0226406-49, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 32.252, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa LATICÍNIO
GUARARAPES LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, nº 1515, Quadra C, Lote 05, Conjunto Industrial
Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 01.405.269/0001-10 e CACEPE nº
0226406-49, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999: (NR)
....................................................................................................................................................................................

§ 1° Os modelos das declarações de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da
Secretaria de Educação e Esportes - www.educacao.pe.gov.br. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção
ao final da cada temporada, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.” (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
....................................................................................................................................................................................

Art. 3º Revogam-se a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 4º, o inciso VII do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 39.173, de 8 de
março de 2013.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 48.763, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Redenomina a função gratificada que indica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº. 47.040, de 22 de janeiro de 2019,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Barragens, símbolo FDA-2, do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, passando a denominar-se Gerente de
Segurança de Barragens, mantido o símbolo.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º O Regulamento da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.

DECRETO Nº 48.766, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.764, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
Aloca os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.020, de 18 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, 2
(dois) cargos em comissão de Assessor Técnico da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual,
símbolo CAA-2, criados pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas correntes do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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