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DOEPE - 2 - Ano XCVII • NÀ 42 - Página 2

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DOEPE 05/03/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVII • NÀ 42

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 5 de março de 2020

§ 7º-B. As modalidades descritas no Grupo II terão prioridade de concessão em relação ao Grupo III do benefício
descritos na alínea “b”. (NR)

Governo do Estado

§ 7º-C. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nos Grupo II e Grupo III seja inferior ao percentual
correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação
na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (NR)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.761, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

§ 7º-D. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados na categoria estudantil seja inferior ao percentual
correspondente ao estabelecido na alínea “c”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação
na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)
...................................................................................................................................................................................”

Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que instituiu a Bolsa-Atleta.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

Art. 3º Revoga-se o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 38.287, 11 de junho 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 3º .......................................................................................................................................................................

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - Atleta Estudantil: (NR)
a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares
da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição,
referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de
Desporto Universitário. (AC)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos
Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão
da competição referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação
Brasileira de Desporto Universitário. (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros e Paralímpiadas Escolares
as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do
Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (NR)
....................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.762, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que
instituiu o Programa Time Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

§ 7º .............................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - GRUPO I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou
reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico, será contemplado prioritariamente, na
seguinte ordem: (NR)
....................................................................................................................................................................................
g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; e (NR)
h) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta
ordem. (NR)

“Art.2º.........................................................................................................................................................................
§ 3º O atleta, paratleta e atleta guia, seja de modalidade individual ou coletiva, deverá obrigatoriamente,
comprovar que foi convocado para integrar a seleção brasileira nos 12 (doze) meses que antecederam a inscrição
no programa ou ser atleta de seleção brasileira, atestado por meio de declaração emitida pela confederação da
modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 4º .........................................................................................................................................................................

II - GRUPO II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de Confederações vinculadas ou reconhecidas
pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte
ordem: (NR)
..................................................................................................................................................................................

ITEM
1

e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; (NR)
f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta
ordem. (NR)
....................................................................................................................................................................................

2

III - GRUPO III - Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte
ordem: (AC)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou
bronze, nesta ordem; (AC)

3

b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou
bronze, nesta ordem; (AC)
4

c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (AC)
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta
ordem; e (AC)
e) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (AC)
§ 7º-A. ........................................................................................................................................................................

5

a) o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo I; (NR)
b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo II e Grupo III; (NR)
c) o valor mínimo de 10% (dez por cento) destinado a categoria estudantil das modalidades descritas no Grupo I. (AC)

CRITÉRIO
Participação na última olimpíada,
permanecendo como atleta de seleção
brasileira. (NR)
Conquista de título até a terceira
colocação no Campeonato Mundial,
Jogos Pan-americanos, Campeonato
Sul-americano e Campeonato Panamericano, Universíade ou Gymnasiade.
(NR)
Para modalidades individuais, ter se
classificado entre os 8 (oito) melhores
atletas do país, no ranking nacional final
da categoria adulto/principal, no ano que
antecede a inscrição no programa. (NR)

VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

1,5

3,0

1,0

2,0

2,0

4,0

3,0

10

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

ACESSO DIRETO AO PROGRAMA

Brasileira de Desporto Escolar.
(AC)
TOTAL

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara

PONTUAÇÃO MÁXIMA

0,5 ponto por convocação
para modalidades
Convocação para integrar a seleção
individuais
brasileira em competições oficiais e ou
amistosos nas modalidades individuais 1,0 ponto por convocação
ou coletivas. (NR)
para modalidades
coletivas
0,5 ponto para
Obtenção de medalha de ouro (1°
colocado) em competições nacionais modalidades individuais
promovidas
pelas
confederações
esportivas das modalidades, Comitê
Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
1,0 ponto para
Brasileiro, Confederação Brasileira de
modalidades coletivas
Desporto Universitário e Confederação

ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR

PONTUAÇÃO

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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