DOEPE 24/03/2020 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVII • NÀ 54
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 013/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/
Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-013_24032020.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Recife, 24 de março de 2020
Considerando o PDL 87/2020 que susta por um prazo de 90 dias parte da RDC nº 46/2002, aprovado em 17 de março do corrente ano
pela Câmara dos Deputados;
Considerando o desabastecimento de preparações antissépticas e sanitizantes a base de álcool etílico hidratado 70% p/p, inclusive na
forma de gel, no Estado de Pernambuco;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2,
ESTABELECEM:
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 013/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-013_24032020.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º. Fica permitida, de modo temporário e emergencial, a fabricação de preparações antissépticas e/ou sanitizantes a base de álcool
etílico hidratado 70% p/p, inclusive na forma de gel, por indústrias de medicamentos, cosméticos, saneantes, indústrias químicas, e
fabricantes de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, ou assemelhadas, instaladas em Pernambuco.
Art. 2º. A realização das atividades descritas no art. 1º devem estar condicionadas a possuir a empresa:
I - Autorização de Funcionamento (AFE) junto à Anvisa, mediante ato normativo temporário e emergencial, para a fabricação de preparações antissépticas e/ou sanitizantes a base de álcool etílico hidratado 70% p/p, inclusive na forma de gel;
II - Licença Sanitária;
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PARECER ATJ/GGP/SERES – 23/03/2020
Portaria SERES nº 244 - TORNAR SEM EFEITO, publicação da Anotação do Tempo de Serviço público de (09A/05M/12D), Parecer
nº 193/2010-COJUR de 26/11/2010, publicada no DOE de 18/03/2011 em favor do(a) servidor(a) CARLOS FREDERICO MARQUES
DOS PRAZERES, Mat. 209.676-5, em razão de conter inconsistência, conforme Parecer nº 365/2020 de 23/03/2020 do ATJ/GGP/
SERES.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
III – licenças válidas de funcionamento dos órgãos municipais, estaduais e federais; e
IV –Responsável Técnico e Certificado de Regularidade Técnica emitido pelo conselho de classe competente.
§ 1º. A Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) emitirá autorização temporária e emergencial para a fabricação e
comercialização dos produtos citados no Art. 1º desta portaria, ressalvando a necessidade de autorização da Anvisa, às empresas que
preencherem os requisitos previsto no caput;
§ 2º. As empresas interessadas em obter a autorização temporária de que trata o § 1º, art. 1º desta portaria devem protocolar junto à
APEVISA requerimento simplificado acompanhado de documentos, conforme as orientações que serão divulgadas na página eletrônica
do órgão;
Art. 3º. Os produtos de que trata este decreto deverão ser comercializados exclusivamente no Estado de Pernambuco, fazendo constar
da rotulagem, além do conteúdo previsto na legislação vigente, a expressão “fabricação e comercialização restrita ao Estado de
Pernambuco”, conforme Portaria Conjunta SES-SDEC/PE nº 02/2020
Art. 4º. As empresas que realizem as atividades em caráter extraordinário e temporário definidas nesta portaria deverão manter observância às Normas Técnicas, e em especial aos parâmetros físico-químicos e microbiológicos que garantam a qualidade dos produtos;
Paragrafo Único. A APEVISA poderá realizar inspeção sanitária nas instalações das empresas fabricantes dos produtos de que trata esta
portaria, para avaliar as Condições Técnicas e Operacionais;
PORTARIA CONJUNTA SES-SDEC/PE Nº 01/2020
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa
ao enfrentamento do cononavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico a
competência para editar normas complementares para a sua execução,
Considerando o Decreto que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil aprovado em 18 de março do corrente ano pela
Câmara dos Deputados;
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta portaria, constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Esta portaria tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto
reconhecida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a emergência de saúde pública relacionada ao COVID - 19.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de março do ano de 2020.
Considerando que os serviços de call center foram definidos como atividades essenciais pelo Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março
de 2020;
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ESTABELECEM:
Art. 1º. Os estabelecimentos de central de teleatendimento, telemarketing e call centers deverão funcionar, a partir de 23 de março de
2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando as seguintes determinações:
EM, 23/03/2020
I - redução em 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas;
II - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive
mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
III - utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários
e turnos de trabalho, e disponibilizar fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes
equipamentos;
IV - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a
higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho
utilizado por outro trabalhador;
V - a presente portaria não limita a possibilidade de continuidade dos serviços em regime de teletrabalho (home office), na forma da
legislação federal em vigor;
VI - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19 expedidas
pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de
infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. A medida determinada no inciso I deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center
relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
RESOLUÇÃO Nº 812 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 515ª de 12 de Fevereiro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - O/as Conselheiros/a Estaduais de Saúde de Pernambuco, representantes das Regionais, conforme Regimento Interno do
CES, deverão comunicar/confirmar sua participação nas reuniões plenárias com antecedência de até 20 (vinte) dias, para que sejam
providenciadas em tempo hábil as demandas administrativas, em especial passagens aéreas, conforme o art. 11 da lei nº 12.297, de
12/12/2002;
Art. 2º - A confirmação da participação da suplência, dada ausência do/a conselheiro/a titular na referida reunião, deverá ser comunicada
no mesmo prazo;
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de Fevereiro de 2020.
Recife, 12 de Fevereiro de 2020.
Art. 2º. Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
a) que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
Homologo a resolução CES/PE nº 812de 12 de Fevereiro de 2020.
b) que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham
doenças crônicas;
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
c) gestantes e lactantes;
d) que utilizam medicamentos imunossupressores.
RESOLUÇÃO Nº 813 DE 11 DE MARÇO DE 2020.
e) que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 3º. As normas estabelecidas na presente portaria não se aplicam a atendimentos eletrônicos realizados de forma automatizada, sem
necessidade de presença física de trabalhadores.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando os Artigos 2º e 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde;
Recife, 23 de março do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
PORTARIA CONJUNTA SES-SDEC/PE Nº 02/2020
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa
ao enfrentamento do cononavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico a
competência para editar normas complementares para a sua execução,
Considerando o Decreto que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil aprovado em 18 de março do corrente ano pela
Câmara dos Deputados;
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 516 de 11(onze) de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR as Atas da:
I - Quadringentésima nonagésima sexta (496ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 11(onze)
de Julho de 2018(dois mil e dezoito);
II - Quadringentésima nonagésima sétima (497ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 8 (oito)
de Agosto de 2018(dois mil e dezoito);
III - Quingentésima (500ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 14 (quatorze) de novembro de
2018(dois mil e dezoito);
IV - Quingentésima segunda (502ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 14 (quatorze) de
dezembro de 2018(dois mil e dezoito),
V - Quingentésima terceira (503ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 20 (vinte) de fevereiro
de 2019(dois mil e dezoito),
VI - Quingentésima sexta (506ª) reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, realizada no dia 12(doze) de junho de
2019(dois mil e dezenove),