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DOEPE - Recife, 31 de março de 2020 - Página 9

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DOEPE 31/03/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 59 - 9
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Roberto de
Abreu - Diretor-Presidente.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n° 09/2020

Repartições Estaduais

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Subdefensoria das Causas Coletivas, instituída pelo Dec.
32.475/2008, e regulamentada pela Resolução n. 03/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar no. 80/94, que confere à Defensoria Pública
a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial
proteção do Estado;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus,
causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial
de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.809/2020 estabelece, dentro do Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento de
emergência de saúde pública, tudo conforme a Lei nº 13.979/2020, reproduzindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, prevê como atividades essenciais os serviços de assistência
à saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares;
CONSIDERANDO que, em decorrência da pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu, extraordinariamente,
o exame para detecção do coronavírus (Covid-19) no rol de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, conforme Resolução
Normativa n° 453, de 12 de março de 2020;

PORTARIA DIPRE Nº 01-2020. A DIRETORIA DA AD DIPER,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
Social e, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Estadual
nº 11.781/2000 e alterações posteriores; Considerando a crise
de saúde pública de importância internacional, decorrente do
Coronavírus, bem como as medidas adotadas para preservação da
saúde dos servidores e dos demais colaboradores; Considerando,
analogamente, a suspensão dos prazos judiciais até 30 de abril de
2020, nos termos do Conselho Nacional de Justiça; RESOLVE: 1.
Suspender os prazos até o dia 30 de abril de 2020 dos processos
administrativos em andamento nesta Estatal contra terceiros. 2. As
atividades de instrução, confecção de peças, análises e demais
atos relacionados aos processos administrativos, no âmbito
interno desta Estatal, continuarão, ficando pendente apenas a
intimação dos terceiros e o cômputo do lapso temporal. 3. Esta

CONSIDERANDO que, aos planos de saúde contratados após a vigência da Lei n° 9.656/98, pode ser exigido o cumprimento de prazos
de carência para consultas, internações e demais procedimentos vedando, por outro lado, a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular;
CONSIDERANDO ser diretriz do ordenamento jurídico a busca do meio menos gravoso para promover a execução de dívida (art. 805
do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que, há anos, a Defensoria Pública tem recebido demandas individuais, nas quais os beneficiários de planos de saúde
têm sido prejudicados em situações emergenciais, com a recusa de cobertura de internações e procedimentos sob o argumento de
estarem em período de carência contratual;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços de planos privados de assistência à saúde em razão da pandemia, em
especial das pessoas inseridas em grupos de risco em relação ao COVID-19, tais como pessoas idosas, gestantes e pessoas com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, dentre
outras;
CONSIDERANDO que parte das pessoas infectadas pelo COVID-19, sobretudo as que compõem o grupo de risco, desenvolvem
rapidamente síndrome respiratória aguda grave, cujo tratamento exige internação prolongada, enquadrando-se em situação de
atendimento emergencial;
RECOMENDA
Às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como às operadoras de autogestão, que exercem atividades no Estado
de Pernambuco, que:
1. Apresentem os respectivos planos de contingência para infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), definindo o nível
de resposta e a estrutura de comando correspondente a ser configurada, destacando, sobretudo, as medidas adotadas em caso de
superação da capacidade de resposta hospitalar de toda a rede conveniada para atendimento de casos graves, como adaptação e
ampliação de leitos e áreas hospitalares, considerando o estado atual de emergência em saúde pública;
2. Utilizem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas enquanto durar a situação de pandemia mundial da
COVID-19, possibilitando, excepcionalmente, o parcelamento dos débitos para garantia da cobertura assistencial ao usuário e seus
dependentes;
3. Não suspendam e não rescindam contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco
da doença COVID-19, causada pelo coronavírus, enquanto perdurar a situação excepcional, temporária e de emergência em saúde da
pandemia mundial;
4. Se abstenham de aplicar, para os planos de adesão coletiva, percentuais de reajustes exorbitantes e sem prévia e completa
demonstração, para o usuário, da forma de cálculo atuarial, com descrição e comprovação de todas os parâmetros utilizados para
a composição deste, não se valendo apenas de informações genéricas de aumento da sinistralidade em decorrência da pandemia
da COVID-19, tendo em vista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o consumidor em situação de desvantagem
exagerada, na forma do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor;
5. Se abstenham de negar cobertura de custeio do exame para diagnóstico da COVID-19, o SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS
COVID-19)- PESQUISA POR RT-PCR, se acordo com a Resolução de nº 453/2020 da Agência Nacional de Saúde, devendo ser
autorizados todos os exames e testes que vierem a ser registrados e/ou incorporados para uso, pela ANVISA e pelo Ministério da
Saúde, notadamente a partir da edição da RDC nº 348-MS/ANVISA, de 17 de março de 2020 e dos novos registros inseridos através
das Resoluções RE nº 776/2020 -MS/ANVISA e RE nº 777/2020 -MS/ANVISA, publicadas no Diário Oficial da União, em 19 de março
de 2020, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19) definido
pelo Ministério da Saúde;
6. Se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, para os
usuários atendidos nas unidades de pronto atendimento credenciadas ou conveniadas em que exista prescrição médica neste sentido,
tendo em vista que, em situações de emergência e urgência, na forma do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei dos Planos de Saúde,
o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas e que o artigo 35-C da referida Lei determina ser obrigatória a cobertura
assistencial nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente”, como é o caso dos pacientes acometidos pela COVID-19 em face da alta taxa de letalidade que a doença vem apresentando
em todos os países do mundo afetados pela contaminação comunitária do coronavírus;
7. Dispensem a necessidade de realização de perícia prévia para autorização de procedimentos médicos, enquanto perdurar a
decretação de emergência em saúde pública de importância internacional decretada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, bem como o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada pela Portaria nº 188/2020
do Ministro de Estado da Saúde;
8. Providenciem meios e canais eletrônicos de comunicação direta e ininterrupta para atendimentos aos usuários, dando ampla
divulgação destes canais em seu sítio na internet, em locais de atendimento, nas unidades hospitalares e ambulatoriais credenciadas,
bem como na imprensa local, evitando-se, ao máximo, a necessidade de comparecimento de usuários para autorização de custeio de
procedimentos médico-hospitalares e/ou ambulatoriais;
9. Na hipótese excepcional de imprescindibilidade de comparecimento do usuário para autorização de cobertura de procedimentos
médico hospitalares e/ou ambulatoriais, caso este não disponha de acesso à rede mundial de computadores, que seja dispensada a
presença física de pessoas em grupo de risco para a doença COVID-19, podendo tal atendimento ser realizado por pessoas com
parentesco consanguíneo ou afim, independentemente de apresentação de procuração para tal fim;
10. Expeçam-se recomendações aos profissionais que integram o corpo de Centros Clínicos e Unidades de Atendimento das operadoras,
assim como componentes da rede credenciada, a proceder, por ocasião do atendimento aos usuários, ao fornecimento receituários
por um prazo maior de validade, nos casos de idosos, pacientes crônicos e com condições especiais, que fazem uso de medicamentos
de uso contínuo, para evitar o deslocamento dos mesmos a clínicas e hospitais nesse período de situação de emergência em saúde;
11. Restrinjam e adotem todas as medidas sanitárias de proteção às visitas hospitalares, nas unidades hospitalares sob a gestão
direta da operadora do plano de saúde, como forma de evitar a contaminação de pacientes e visitantes;
12. Em consonância com as recomendações contidas no Ofício de nº 1.756/2020, expedido pelo Conselho Federal de Medicina ao
Ministério da Saúde, que adotem todas as medidas cabíveis para, nas unidades sob sua gestão ou conveniadas, seja adotado, em
caráter excepcional, os procedimentos de telemedicina estabelecidos na Resolução CFM nº 1.643/2002, dentre eles a teleorientação,
o telemonitoramento e a teleinterconsulta, como forma de evitar a aglomeração de pessoas nas clínicas e unidades hospitalares, bem
como resguardar os grupos de risco da doença, sem deixá-los desassistidos, fazendo ampla divulgação desses canais de atendimento
dos prestadores em seus sítios eletrônicos.
Solicita-se que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da situação de urgência enfrentada, informe sobre o acatamento
ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas,
direcionadas ao endereço eletrônico [email protected].
Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento
da presente recomendação.
Recife, 30 de março de 2020.
JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
RAFAEL ALCOFORADO DOMINGUES
SUBDEFENSOR DAS CAUSAS COLETIVAS DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JOÃO PAULO GUEDES ACIOLY
COORDENADOR DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LUANA SILVA MELO HERCULANO
DEFENSORA PÚBLICA EM EXERCÍCIO NA
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE

AGÊNCIA DE DESENVOL. ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER

PORTARIA ARPE Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003 e Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007, RESOLVE: conceder o abono de permanência ao
servidor DOMINGOS SÁVIO MENEZES PEREIRA, matrícula n°
25810, Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, a partir de 12/07/2019.
PORTARIA ARPE Nº 020, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003, Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007 e Lei nº 6.123, de 20/07/1968, art. 112, RESOLVE:
conceder licença prêmio, referente ao 1º (primeiro) decênio, à
servidora ESTER OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES, matrícula
2583-6, Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, a partir de 29/01/2020. SEVERINO
O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(3º DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
SECRETARIA: CASA CIVIL
ENTIDADE: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO-CEPE
BIMESTRE: 1º BIMESTRE DE 2020
FONTES DE INVESTIMENTOS
DO
ATÉ O
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE BIMESTRE
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS
RECURSOS DE LONGO PRAZO
2.882.654
2.882.654

VALORES EM R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
ATÉ O
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE BIMESTRE
PROGRAMA

AÇÃO

0026
0026

3397
3399

6.180
53.670

6.180
53.670

59.850

59.850

RECURSOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL
PRÓPRIO
DO TESOURO
OUTROS RECURSOS DO
TESOURO
RECURSOS VINCULADOS*
DE OUTRAS FONTES
OPERAÇÕES DE CRÉDITO A
LONGO
PRAZO
INTERNAS
EXTERNAS
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS

2.822.805
2.822.805
TOTAL DAS FONTES
2.882.654
2.882.654
DEFICIT/SUPERAVIT
2.882.654
2.882.654
*RECURSOS QUE POSSUEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA DEFINIDA POR MEIO DE LEI, POSSUINDO UM ROL PRÓPRIO
DE APLICAÇÕES.
RECIFE, 31 DE MARÇO DE 2020
CONTADOR: GERINALDO BEZERRA DE MATOS - CRC: 11.684-PE
DIRETOR DA ENTIDADE: BRAÚLIO MENDONÇA MENESES - DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 191/20 DE 30 DE MARÇO DE 2020.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o interesse
público;
RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir os contratos dos Agentes Socioeducativos abaixo discriminados a partir de 30 de março de 2020.
Nº.

NOME

01

JUAREZ JOSÉ DE PAULA FILHO

MATRÍCULA
42.050-6

02

FERNANDO JOSÉ LEITE SALES

42.020-4

03

TATIANA PAULA SILVA CARDOSO

41.965-6

04

ANA CRISTINA DA SILVA

42.083-2

05

IGOR CÉSAR DE FREITAS COELHO

41.922-2

Art. 2º – Cumpra-se e publique-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
– Diretora Presidente –
PORTARIA FUNASE Nº 192/20 DE 30 DE MARÇO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNASE, NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso de suas atribuições e considerando o
previsto no art. 11 da Lei nº 14.547 de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 14.885 de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Vilma Lúcia Torres Belfort, matrícula nº 9754-3 e Irlande da Silva Rangel, matrícula nº 228.688-2, para, sob a
presidência da primeira, constituírem a Comissão Processante, com sede na Avenida Rosa e Silva, nº. 773, Bairro Aflitos, CEP: 52.050225, na Cidade de Recife/PE.
Art. 2º Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 010/2020 a ser desenvolvido pela Comissão designada no
art. 1º, em desfavor da agente socioeducativa Carla Patrícia Guedes Francisco, matrícula nº. 40.757-7, haja vista ter, supostamente,
cometido falta grave, por não ter comparecido ao trabalho no CASE Cabo, no dia 30/12/2019, conforme restou consignado na folha
individual de freqüência encaminhado à Corregedoria pela SUTED.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA FUNASE Nº 193/20 DE 30 DE MARÇO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNASE, NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso de suas atribuições e considerando o
previsto no art. 11 da Lei nº 14.547 de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 14.885 de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Vilma Lúcia Torres Belfort, matrícula nº 9754-3 e Irlande da Silva Rangel, matrícula nº 228.688-2, para, sob a
presidência da primeira, constituírem a Comissão Processante, com sede na Avenida Rosa e Silva, nº. 773, Bairro Aflitos, CEP: 52.050225, na Cidade de Recife/PE.
Art. 2º Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 011/2020 a ser desenvolvido pela Comissão designada no art.
1º, em desfavor da agente socioeducativa Hermania Daniela do Nascimento Silva, matrícula nº. 41.415-8, haja vista ter, supostamente,
cometido falta grave, por não ter comparecido ao trabalho no CASE Cabo, no dia 30/12/2019, conforme restou consignado na folha
individual de freqüência encaminhado à Corregedoria pela SUTED.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA FUNASE Nº 194/20 DE 30 DE MARÇO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNASE, NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso de suas atribuições e considerando o

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