DOEPE 03/04/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 62
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Igarassu
5
Ipojuca
R$ 45.804,98
R$ 549.659,76
6
Jaboatão dos Guararapes
R$ 45.804,98
R$ 549.659,76
7
Olinda
R$ 45.804,98
R$ 549.659,76
8
Paulista
R$ 50.665,48
R$ 607.985,76
§2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
9
Vitória de Santo Antão
R$ 50.665,48
R$ 607.985,76
10
Fernando de Noronha
R$ 19.250,00
R$ 231.000,00
§3º. Caberá a cada serviço providenciar a divulgação do endereço e-mail criado com esta finalidade de recebimento da documentação
prevista no caput deste artigo.
11
Surubim
R$ 47.165,48
R$ 565.985,76
Art. 9º Fica determinada a adoção das seguintes medidas de prevenção:
12
Palmares
R$ 42.304,98
R$ 507.659,76
13
Carpina
R$ 42.304,98
R$ 507.659,76
14
Limoeiro
R$ 47.165,48
R$ 565.985,76
15
Caruaru
R$ 400.117,81
R$ 4.801.413,72
16
Stª Cruz Capibaribe
R$ 87.559,31
R$ 1.050.711,72
I – Lavagem regular das mãos, inclusive antes do início das atividades;
II – Desinfecção regular dos objetos de uso pessoal deverão ser regularmente desinfetados, vedado seu compartilhamento;
III - Rodízio no horário de almoço nos refeitórios das Unidades, assim como desinfecção a cada troca de grupo de servidores;
IV - Restriçãodo quantitativo de pessoas nos elevadores das Unidades;
V – Suspensão de quaisquer atividades alusivas a datas comemorativas;
VI – Abstenção de cumprimentos com abraços, beijos ou toque de mãos;
VII - Intensificaçãoda higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (tais como protocolos, balcões de
atendimento, maçanetas, elevadores, refeitórios, banheiros etc).
17
Gravatá
R$ 82.698,81
R$ 992.385,72
18
Garanhuns
R$ 84.059,31
R$ 1.008.711,72
19
Petrolina
R$ 70.000,00
R$ 840.000,00
R$ 1.999.196,94
R$ 549.659,76
Art. 8º Os atestados de afastamento ou licença médica dos servidores diagnosticadoscomo casos suspeitos ou confirmado de COVID-19
e outras enfermidadesdeverão ser encaminhados por meio digital acompanhados de Requerimento A, enviados em formato digital para
a Unidade de Gestão de Pessoas de cada serviço através de e-mail, assegurando o direito ao sigilo.
4
TOTAL
R$ 45.804,98
Recife, 3 de abril de 2020
R$ 23.990.363,28
Fonte: SAMU/GUE/DGAIS/SEAS
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou a seguinte Portaria:
N°. 132 – Determinar o exercício através de Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, da servidora PAULA MÁRCIA
BASTOS DE ALBUQUERQUE, Médica Tocoginecologista, matrícula n° 234.404-1/SES na Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de
Santo Antão, no período de 18/02/2020 até 31/12/2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES./PE Nº133./2020
Regulamenta, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, o parágrafo único do art. 3º do Decreto 48.835/2020, que estabelece normas
complementares às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
relativamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§1º Na hipótese do caput, os servidores poderão, a qualquer momento, ser convocados a testar para diagnóstico do COVID-19 a
depender da disponibilidade de testes e indicação.
Art. 10 A realização dos testes (RT-PCR) seguirá as seguintes regras para os profissionais de saúde:
I -O profissional de saúde assintomático, ainda que tenha história de contato com caso suspeito ou confirmado, não deverá ser afastado
do trabalho, utilizando os EPI adequados para o atendimento de casos suspeitos ou confirmados, de acordo com a NT GVIMS/GGTES/
ANVISA Nº 04/2020;
II - O profissional de saúde que já está afastado do serviço por estar sintomático respiratório fará a coleta de swab, caso ainda esteja entre
o primeiro e o décimo dia do início dos sintomas;
III - O profissional de saúde que iniciar os sintomas respiratórios durante o período em que estiver no trabalho deve informar à chefia
imediata, que orientará sobre a coleta de swab no serviço;
IV - O profissional de saúde que iniciar os sintomas respiratórios no ambiente domiciliar, no intervalo da jornada de trabalho, informar à
chefia imediata, que orientará sobre a coleta do swab, devendo acontecer entre o primeiro e décimo dia do início dos sintomas;
V - Os casos descritos nos incisos II, III e IV, até sair o resultado do exame, devem ficar em isolamento domiciliar. Diante do resultado
positivo para COVID19, permanecer 14 dias em isolamento domiciliar. Diante do resultado negativo para COVID19, retornar ao trabalho,
de imediato;
VI - Nos casos descritos nos incisos II, III e IV, os contatos domiciliares sintomáticos também farão a coleta de swab, seguindo as
orientações do serviço de saúde em que o profissional de saúde trabalha;
VII - O local prioritário para que o profissional de saúde sintomático realize sua coleta é o serviço de saúde em que trabalha, bem como
a coleta do seu contato domiciliar sintomático. Caso não realize, o serviço deve entrar em contato com a Vigilância em Saúde/Cievs do
município em que se encontra, que orientará como proceder;
VIII - O profissional de saúde que estiver em isolamento domiciliar, ainda não tiver feito coleta de swab e precisar de atendimento, caso
fique internado por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), o swab será coletado nessa oportunidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve observar a seguinte ordem de prioridade:
I - Todos os profissionais das UTI COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);
II - Todos os profissionais das emergências que atendem COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);
III - Todos os profissionais das enfermarias COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);
IV - Todos os profissionais da Atenção Básica que atenderam pacientes suspeitos ou confirmados da COVID 19;
V- Todos os profissionais que estão realizando coleta de swab, independentemente do local de trabalho.
Art. 11 EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 02 de abril de 2020
O SECRETÁRIO ESTADUALDESAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
André Longo
Secretário de Saúde
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, estabelecendo normas complementares às medidas de enfrentamento
da emergência de saúde pública em lume, relativamente ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados da Doença em Pernambuco e sendo por isso importante que toda a rede
pública de saúde esteja preparada para prestar a melhor assistência, com equipe adequada;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adoção medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a importância e necessidade de cuidar do servidor/colaborador e recompor com agilidade a força de trabalho para a
manutenção da prestação dos serviços de saúde,
RESOLVE:
Art. 1ºDurante a vigência doestado de emergência em saúde causado pelo coronavirus, as atividades laborais dos servidores e demais
colaboradores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Na área administrativa, desde que não acarrete nenhum impacto negativo no atendimento à população, poderá ser adotada uma
ou mais das seguintes alterações na jornada de trabalho, desde que devidamente informadas ao dirigente superior ou gestão de pessoas:
I -adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do
órgão ou entidade.
TURISMO E LAZER
Secretário: Rodrigo Cavalcanti Novaes
Portaria Nº11/2020
EMENTA: DISPENSAR GERENCIADOR DO SISTEMA LICON.O SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: I- Dispensar a pessoa abaixo qualificada como “Gerenciador de
Sistema” da unidade jurisdicionada Unidade Executora Estadual do PRODETUR de Pernambuco, na operação do(s) seguinte(s)
sistema(s): SAGRES, módulo Licitações e Contratos (LICON).
NOME
CPF
Patrícia de Carvalho Freire Ely
010.744.674-00
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência. Cumpra-se. Publique-se. RODRIGO NOVAES Secretário de
Turismo e Lazer
Repartições Estaduais
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no
ambiente de trabalho; e
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária
diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
Art. 3º Os servidores com sintomas de gripe mesmo que não tenham viajado para o exterior, não deverão comparecer ao trabalho por 14
dias, devendo comunicar à chefia imediata e procurar atendimento médico se for necessário.
Art. 4º Os servidores e colaboradores enquadrados nos grupos de risco deverão, preferencialmente, ser afastados de atividades que
impliquem atendimento ao público externo.
§ 1º Na impossibilidade de afastamento de atividades de atendimento ao público externo, os servidores e colaboradores dos grupos de
risco deverão ser preferencialmente mantidos em atividades de gestão, suporte e assistência em áreas não diretamente relacionadas à
assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se enquadrados nos grupos de risco:
I – Maiores de 60 (sessenta) anos;
II - Cardiopatas graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);
III - Pneumopatas graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
IV - Imunodeprimidos;
V - Diabéticos conforme juízo clínico;
VI - Gestantes de alto risco.
§3º O enquadramento no grupo de risco deverá ser objeto de comprovação perante a chefia imediata.
Art. 5º Os servidores e colaboradores maiores de 70 anos serão colocados em trabalho remoto que abranja a totalidade ou percentual
das suas atividades desenvolvidas (conforme Instrução Normativa MS 21/2020).
Art. 6º É vedada a realização de reuniões presenciaisque não sejam essenciais ao serviço, sendo limitadas aos casos estritamente
necessários e relevantes, devendo-se utilizar alternativas como teleconferência, videoconferência e/ou outro meio eletrônico, quando
possível.
Art. 7º Ficam suspensas as aulas práticas, estágios de cursos técnicos, ligas acadêmicas, projetos de extensão e estágios curriculares
não obrigatórios;
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 021, DE 02/04/2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003, pelo Decreto nº
30.200, de 09/02/2007, nos termos do Parágrafo único do art. 28
da Lei nº 6.123, de 20/07/1968 e considerando o processo SEI
Nº 0030200012.000422/2020-76, RESOLVE: Deferir 30 (trinta)
dias de prorrogação de posse ao requerente DAVID MELLO DE
ONOFRE ARAÚJO, com posse até 30/04/2020. SEVERINO O. R.
MONTEIRO Diretor-Presidente.
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE
NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 30 /2020
O Administrador da Autarquia Territorial Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, no uso de suas atribuições legais, que lhes
são conferidas pela Lei Estadual nº 11.304 de 28/12/1995;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020 e alterações, que regulamenta, no Estado de Pernambuco,
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS
classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada
pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos
casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta
elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas
com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como
a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
RESOLVE:
I. Instituir o Gabinete Distrital de Enfrentamento e Combate ao
COVID-19, que tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar
ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
II. O Gabinete será composto pelos seguintes membros titulares:
a) Administrador Geral;
b) Coordenador Geral;
c) Superintendente de Saúde;
d) Superintendente Jurídico;
e) Superintendente de Assistência Social;
f) Diretor de Infraestrutura e Obras;
g) Diretor Administrativo Financeiro.
III. A coordenação do Gabinete será exercida pelo Administrador
Geral da Autarquia;