DOEPE 13/06/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 2016 - Dispensar ALBA REJANNE LIMA SILVA E BARROS, Prof. LPE, IV, A, mat. 161.092-9, da função de Chefe de Secretaria da
EREFEM Agrícola de Umãs/Salgueiro, ficando localizada na referida Escola com 200 h/a de Travessia Humanas, a partir de 04.03.2020.
0408025-1/2020.
Nº 2017 - Designar FÁBIO MARTINS DOS SANTOS, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 302.072-0, para a função de Chefe
de Secretaria da EREFEM Agrícola de Umas, Salgueiro, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc.de Grande Porte, a partir de
04.03.2020. 0408006-0/2020.
Nº 2018 - Dispensar GLAUCIO JOAQUIM DE MELO, Prof., LPE, III, A, mat. 185.615-4, da função de Chefe de Secretaria da EREM Rosa
de Magalhães, Recife, a partir de 03.02.2020. 1400004076.000211/2020-59.
Nº 2019 - Remover GLAUCIO JOAQUIM DE MELO, Prof., LPE, III, A, mat. 185.615-4, para a EREM José Vilela, Recife, GRE Recife
Norte, com 200 h/a mensais na função de Prof. Apoio Pedagógico, Semi-integral, conforme Dec. nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125,
de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 03.02.2020. 1400004076.000211/2020-59.
Nº 2020 - Remover LUCILIO NICÁCIO DE SOUSA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 300.793-6, para a Coordenação
Geral de Gestão de Rede/CGGR da GRE Metro Sul, a partir de 16.03.2020. 041199282020.
Nº 2021 - Remover ARY BEZERRA FLORENTINO, Prof., LP, II, A, mat. 253.138-0, para a EREM Ageu Magalhães, Recife, GRE Recife
Norte, com 200 h/a mensais de Português, Integral, conforme Dec. nº 36120, de 21.01.2011, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a
partir de 24.10.2019. 1400005293.000169/2019-31.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 12/06/2020.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR
DE
0411854-5/2020
ALLAN DELONG SILVERIO MONTEIRO
302.521-7
1º
30/01/2020
0405048-3/2020
CRISTIANE MARIA FERREIRA DE MELO SILVA
302.473-3
1º
14/02/2020
0409273-7/2020
CRISTINA MARIA GOMES DE MELO
303.884-0
1º
14/03/2020
0409283-8/2020
CRISTINA PINHEIRO DE ARAUJO
304.027-5
1º
02/02/2020
0411774-6/2020
EDILANE TAVARES OLIVEIRA VENUTO
300.805-3
1º
06/02/2020
0408836-2/2020
EDUARDO FELIX DOS SANTOS
301.091-0
1º
06/02/2020
0411771-3/2020
HOLANIA RODRIGUES DE SOUSA
300.802-9
1º
06/02/2020
0409265-8/2020
ISABELLE PEREIRA DE FREITAS AUGUSTO
306.484-0
1º
20/02/2020
0403560-0/2020
JOSÉ SERGIO DE ARAGÃO SILVA
309.532-0
1º
15/02/2020
0411126-6/2020
JOSILEIDE FREIRE ARAQUAM
155.917-6
3º
22/06/2018
0411773-5/2020
MARIA DE FÁTIMA TAVARES NOGUEIRA
160.558-5
3º
14/02/2020
0408845-2/2020
MIRIAM WANG PEIXOTO DOS SANTOS
303.249-3
1º
15/04/2020
1400005395.000145/2020-77
PEDRO BERNARDO DA SILVA
260.034-0
1º
27/03/2017
0406215-0/2020
RAFAEL ALVES FREIRE GUIMARÃES
302.652-3
1º
06/02/2020
1400003022.000693/2020-18
REGINA ANA DA SILVA
303.225-6
1º
24/02/2020
0408830-5/2020
ROBSON WILLIAM DA SILVA
302.619-1
1º
06/02/2020
0408842-8/2020
SERGIO AUGUSTO CHAVES ARRUDA
305.223-0
1º
24/02/2020
0409269-3/2020
SHIRLENE GREGÓRIO DA PAIXÃO
303.301-5
1º
21/02/2020
0411766-7/2020
SILVANA MUNIZ DE SOUZA
300.708-1
1º
06/02/2020
0411852-3/2020
TATIANNE RODRIGUES DA SILVA TENÓRIO
303.983-8
1º
30/01/2020
1400003022.000635/2020-86
TIAGO LINS COSTA
300.850-9
1º
02/02/2020
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
0411769-1/2020
MARIA RUBIA PEREIRA ALENCAR
251.002-2
0411770-2/2020
MARIA RUBIA PEREIRA ALENCAR
276.031-2
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 12/06/2020.
SEI
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
1400003051.000018/2020-33
MARIA DE FATIMA CAVALCANTE ALVES
136.554-1
01
18/05/2020
2º
TORNAR SEM EFEITO
O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADO NO DOE DE 28/03/2020 DO SERVIDOR ANTONIO NAVARRO DE OLIVEIRA JÚNIOR,
MATRÍCULA: 269.150-7 DA GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - GAM NO PERÍODO DE 01/04/2020 A 29/06/2020. SEI:
1400003139.000004/2020-50
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 101, DE 12.06.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as alterações promovidas no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, que institui o Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, e o disposto na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017, que estabelece procedimentos
complementares para utilização do referido Programa, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 193, de 27.9.2017, que estabelece procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, relativo ao Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento ao órgão da Secretaria da
Fazenda - Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, solicitando autorização para a mencionada fruição,
preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º-A do referido Decreto nº 44.766, de 2017, observado o disposto no art. 2º quanto à
utilização do benefício no período compreendido entre 21.7 e 31.8.2017. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve
ser observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................................................................
II – o órgão da Sefaz mencionado no caput do art. 1º deve publicar no Diário Oficial do Estado - DOE edital contendo o valor do montante
mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício; (NR)
III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado
ao órgão ali referido, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 4º O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo “Dedução
para Investimentos” do SEF ou no correspondente registro dos ajustes da apuração da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, utilizando-se o código PE040012 previsto no item 5.1.1 do Anexo 2 da Portaria SF nº 126,
de 30.8.2018, que dispõe sobre a tabela dos mencionados ajustes. (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Recife, 13 de junho de 2020
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º.9.2018, relativamente à alteração do artigo 4º da Portaria SF nº 193, de 2017; e
II - 20.8.2019, relativamente às demais alterações de dispositivos da Portaria SF nº 193, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 1º e seus §§ 1º a 3º, bem como o artigo 5º, todos da Portaria SF nº 193, de
2017.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.556/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000008683829-51. IMPUGNANTE: FOREVER LIVING PRODUCTS
BRASIL LTDA. CACEPE: 0336653-70. CNPJ: 74.036.112/0010-20. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ Nº 85.266. DECISÃO
JT Nº 0222/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de saldo credor nos períodos
autuados, a jurisprudência deste Tribunal exige que seja realizada a reconstituição da escrita como requisito para a comprovação da
infração. 2. Identificada a existência de saldo credor em parcela dos períodos fiscais objeto de autuação. DECISÃO: Ante o exposto,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.557/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000009229662-86. IMPUGNANTE: FOREVER LIVING PRODUCTS
BRASIL LTDA. CACEPE: 0336653-70. CNPJ: 74.036.112/0010-20. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ Nº 85.266. DECISÃO
JT Nº 0223/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de saldo credor nos períodos
autuados, a jurisprudência deste Tribunal exige que seja realizada a reconstituição da escrita como requisito para a comprovação da
infração. 2. Identificada a existência de saldo credor em parcela dos períodos fiscais objeto de autuação. DECISÃO: Ante o exposto,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.349/12-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001731420-40. IMPUGNANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADO
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0356830-07. CNPJ: 13.004.510/0262-26. ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA OAB/PE
Nº 9.934. DECISÃO JT Nº 0224/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATIVIDADE COMERCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE
CREDITAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 12, I, “a”, da Lei nº 11.408/1996 restringe as hipóteses
em que é possível se creditar em relação à aquisição de energia elétrica, sendo necessário demonstrar o efetivo enquadramento nas
situações previstas na norma, requisito não atendido pelo impugnante. 2. Inexiste presunção de que a energia adquirida é empregada
em atividade industrial, notadamente no caso do contribuinte que exerce atividade comercial. 3. Não observada a mudança de critério
jurídico, visto que a conduta sempre foi sancionada pela Administração Tributária. 4. Reduzida e reenquadrada de ofício a penalidade
em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte introduzida pela Lei nº 15.600/2015. 5. O conhecimento de alegações
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 119.134,89, montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.102/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009796903-13. IMPUGNANTE: MERCADO1 GASTRONOMIA
LTDA. CACEPE: 0503789-10. CNPJ: 13.786.460/0002-10. DECISÃO JT Nº 0225/2020(08). EMENTA: MULTA POR FALTA DE
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO. NFC-E. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE
NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na
legislação tributária. 2. Demonstrado que o contribuinte deixou de emitir NFC-e quando estava obrigado, não sendo elidida a conduta
pelo impugnante. 3. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de confiscatoriedade da penalidade aplicada. DECISÃO: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 175.240,90 (art. 10, III, “k”, item 1, da Lei nº 11.514/97),
montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: nº 01.215/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007771363-31. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0226/2020(14). EMENTA: ICMS-ST - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-ST RETIDO NA NF DE
SAÍDA, MAS NÃO DECLARADO NO LRS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de
falta de recolhimento de ICMS-ST (011-6) que foi retido em notas fiscais de saída, mas sem a correspondente declaração de débito no
Livro de Registro de Saída e LRAICMS. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via correio eletrônico sem anexos.
Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme
solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em
impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu
apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado
não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO:
Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 76.540,85 (setenta e seis mil
e quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) de ICMS-ST a recolher, acrescido de multa na razão de 100% (cem por cento)
nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “h” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.217/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007816499-41. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0227/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS DECLARADO A MENOR
NO LRS – COTEJO COM O VALOR NA NF DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1.
Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal cujo débito foi declarado a menor no Livro de Registro de Saída. Diferença do valor
de ICMS declarado na própria NF de saída. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via correio eletrônico sem
anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido
conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa.
Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu
apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado
não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO:
Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 7.279,32 (sete mil e duzentos
e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) de ICMS-Normal a recolher, acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos
termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE
GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.225/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007768992-93. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0228/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – SAÍDAS NÃO LANÇADAS NO
LRS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal
de operações de saída não declaradas no Livro de Registro de Saída. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via
correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e
473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução
integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A
mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo
número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito
apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor
de R$ 37.264,96 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) de ICMS-Normal a recolher, acrescido
de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei de Penalidades e
dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.242/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007766384-91. CONTRIBUINTE: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.223.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber
de Carvalho Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0229/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ENTRADA NÃO
ESCRITURADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE.
1. Denúncia de notas fiscais de entradas não escrituradas que enseja a presunção de saída de mercadorias sem nota fiscal (art. 29, II
da Lei de Penalidades). Cobrança de ICMS-ST. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via correio eletrônico sem
anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido
conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa.
Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu
apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado
não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO:
Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 104.674,64 (cento e quatro
mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS-ST a recolher, acrescido de multa na razão de 70%
(setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de
atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.245/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007733557-48. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.223.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0230/2020(14). EMENTA: ICMS NORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO – ENTRADA NÃO
ESCRITURADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE.
1. Denúncia de notas fiscais de entradas não escrituradas que enseja a presunção de saída de mercadorias sem nota fiscal (art. 29,
II da Lei de Penalidades). Cobrança de ICMS-Normal, cód. 005-1. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via
correio eletrônico sem anexos. Ato nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e
473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução
integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A
mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo
número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito
apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor
de R$ 348.915,47 (trezentos e quarenta e oito mil e novecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) de ICMS-Normal a recolher,
acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei de
Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).