DOEPE 13/06/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de junho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TATE: nº 01.246/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007772319-11 INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0231/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS DECLARADO ISENTO OU
NÃO TRIBUTADO NO LRS EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI
VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS normal de operações escrituradas no Livro de Registro de
Saída sem o devido lançamento a débito de ICMS. Operações que o contribuinte declarou como “isentas ou não tributadas” em desacordo
com a situação tributária real. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Primeira tentativa de intimação via correio eletrônico sem anexos. Ato
nulo (art. 22 da Lei do PAT) que foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme
solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em
impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu
apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado
não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO:
Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 539.036,14 (quinhentos e trinta
e nove mil e trinta e seis reais e quatorze centavos) de ICMS-Normal a recolher, acrescido de multa na razão de 80% (oitenta por cento)
nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE nº 00.558/18-4
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 2018.000005556138-50. REQUERENTE: CRISTAL MAIS INDÚSTRIA DE
ÁGUAS EIRELI – ME. CACEPE: 0406139-09. CNPJ: 11.858.761/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: Amanda Rafaela Silva dos
Santos, CPF 065.839.614-58. DECISÃO JT no 0232/2020(14). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DEFERIMENTO. 1. Contribuinte formula PAT voluntário com Pedido de Restituição pelo pagamento
indevido de Auto de Infração. 2. Competência do TATE vide art. 42, §4º em conjunto com o art. 47, I, “b”, da Lei do PAT, nº 10.654/91. 3.
Auto de Infração denuncia que o contribuinte circulava com nota fiscal sem indicação de que se tratava de remessa a procura de venda
fora do estabelecimento na Nota Fiscal. 4. No DANFE nº 9715, objeto da autuação, consta o CFOP 5414 observando o Informativo da
SEFAZ-PE de título “Vendas fora do estabelecimento” e a legislação indicada. 5. Pagamento indevido configurado nos termos do art.
165 do CTN. DECISÃO: Pedido de restituição julgado DEFERIDO no valor de R$ 1.955,35 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais
e trinta e cinco centavos) com atualizações legais desde o pagamento, a ser restituído na forma do art. 49, I, da Lei do PAT por ser o
requerente contribuinte do ICMS. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005088434-23 TATE: 00.266/20-5. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE CALÇADOS VIVO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0497658-41. CNPJ: 08.909.818/0003-03. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CARLOS DA FONSECA, CPF
nº 231.956.734-87. DECISÃO JT nº 0233/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS. RECONHECIMENTO
DO CONTRIBUINTE ACERCA DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OBJETOS DE AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE
PARTE DAS MERCADORIAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO EM RELAÇÃO
ÀS DEVOLUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS POR MEIO DE DOCUMENTO
EMITIDO PELA SUFRAMA RELATIVAMENTE ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA
PENALIDADE IMPOSTA. TIPO INFRACIONAL INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO.
OBSERVA-SE QUE, COM RELAÇÃO A ALGUNS DOCUMENTOS FISCAIS, O PRÓPRIO CONTRIBUINTE RECONHECE QUE ESTES
CONSTAM COMO INEXISTENTES NA SUFRAMA, TORNANDO, ASSIM, INCONTROVERSA A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
RELATIVAMENTE A TAIS OPERAÇÕES. Quanto às Notas Fiscais contestadas por meio da Impugnação Administrativa, o contribuinte
comprovou a devolução das mercadorias relativamente a 11 Notas Fiscais, não havendo no que se falar de comprovação de internamento
relativamente a estas, tampouco em imposto a recolher. Relativamente às demais Notas Fiscais, o contribuinte não recolheu o ICMS
Normal relativo à saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus. No caso, não foi comprovado o internamento das
mercadorias, por meio de documento expedido pela SUFRAMA, em desobediência ao disposto no art. 694, §§ 3º, II, 4º, II e 10, I do
Decreto nº 14.876/91 c/c Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 65/1988 e Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 23/2008. Impende
destacar, ademais, que a referida comprovação é condição “sine qua non” para que seja configurada a isenção, conforme o art. 691 do
Decreto nº 14.876/91 e os já referidos dispositivos de Convênios. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “f”, da Lei nº 11.514/97, não
se adequa aos fatos denunciados, sendo que a hipótese do tipo infracional está prevista no inciso VI, alínea “j” do mesmo artigo, cujo
percentual é de 80%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo
devido o imposto no valor original de R$ 10.909,05 (dez mil, novecentos e nove reais e cinco centavos), devendo ser acrescido de multa
de 80% e dos devidos consectários legais, abatendo-se os valores pagos a título de tributo, juros e multa, conforme Extrato de Débitos.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15). Recife, 12 de junho de
2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 012/2020
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, conforme previsto no inciso III do art. 21-A da Lei/PE nº 10.654/1991 alterada
pelas Leis/PE 16.244/2017 e 16.703/2019, em razão da PANDEMIA do vírus COVID19, observando o que dispõe o inc. III do art. 21-A da
Lei/PE 10.654/1991 alterada pelas Leis/PE 15.434/2014, 16.244/2017 e 16.703/2019, iniciada a ação fiscal, cumprido o que prevê o art.
19, II, “a”, INTIMA, na forma prevista no inciso II, alínea b, item 1 do art. 19 da Lei 10.654/1991, alterada pela Lei/PE nº 16.703/2019, os
contribuintes abaixo relacionados para enviarem à caixa postal de e-mails [email protected], ou entregarem diretamente
na DOE, localizada na Rua Imperial, 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos, arquivos e livros requeridos,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Edital. Comunicamos que os teores das intimações das Ordens
de Serviço (OS) podem ser acessados, utilizando certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte e, ou alternativamente, no
sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar
Autenticidade de Intimações:
RAZÃO SOCIAL / INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) / ORDEM DE SERVIÇO (OS)
Gervazia Faustina de Jesus 33106495553 / 0678938-21 /202000000255625695; Jessica Clara Marques Ramos de Franca 09572255479 /
0750473-06 / 202000000217509802; Jose Marelino de Lemos Neto 00229975470 / 0719823-02 / 202000000255627124; LGCL Comercio
de Moveis Ltda / 0662244-54 / 202000000255624710; Marcilio Martins da Silva 79334210400 / 0658474-82 / 202000000255624451; Rita
Ribeiro de Souza Silva 46894918520 / 0783774-71 / 202000000211841015; Stalker Engenharia Ltda / 0739214-16 / 2020.00000255627711; Valdevino Batista 33106541504 / 0684838-99 / 2020.000002118376-89.
RECIFE, PERNAMBUCO, 12 DE JUNHO DE 2020.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
DIRETOR GERAL
EDITAL DBF Nº 082/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 2020.000002669068-44, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte VENOSAN BRASIL LTDA., CACEPE nº 0195100-98,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 30.06.2020 e 01.07.2021, respectivamente. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 01.07.2021. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 12 de junho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
Ano XCVII • NÀ 109 - 11
Portarias SERES, 12 de junho de 2020. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Nº 439/2020 – DESIGNAR, tendo em vista a C.I. nº 31/2020 – GE/RH PDEPG (SEI nº 0012900031.001167/2020-91), o servidor ISMAR
JÚNIOR DA SILVA, mat. nº 337.013-5, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2, da Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra –
PDEPG, a partir de 1º de junho de 2020.
Nº 413/2020 – DESIGNAR, tendo em vista a CI nº 43/2020 – CPFAL (SEI nº 0012900024.000971/2020-41), a servidora ANA PAULA
BARBOSA DE LIMA, mat. 346.334-6, para a da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo FGS-3, da Colônia Penal Feminina de Abreu
e Lima a partir de 01 de junho de 2020, republicação.
Na portaria SERES Nº 420/2020 onde lê-se CELSO JOSÉ VALENÇA DE MENDOÇA, leia-se CELSO JOSÉ VALENCA DE MENDONÇA.
Publique-se. Cumpra-se. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização
PORTARIA SERES Nº 438 de 12 de junho de 2020
A GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, em consonância com as
solicitações realizadas pelos servidores e de acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos
servidores abaixo relacionados:
Nº
PROCESSO
NOME
MAT.
VIGÊNCIA
01
0012900020.001704/2020-21
MARIA MÔNICA SILVEIRA DE ARAUJO
212.906-0
25/05/2020
02
0012900028.000677/2020-08
MANOEL FLORÊNCIO DA SILVA DE ARAÚJO
178.426-9
08/06/2020
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e as Drogas com base na excepcionalidade legal prevista no art. 20, inciso I, do
Decreto Estadual nº 44.474/2017, torna público a Justificativa da Dispensa de Chamamento Público, conforme previsto no Processo
de Dispensa nº 006/2020, visando a formalização de Parceria, mediante Termo de Colaboração, a ser celebrado com o CPD-Centro
de Prevenção às Dependências, CNPJ: 03.191.595/0001-06, para execução do Programa em tempo integral, do Núcleo Regional do
Programa ATITUDE no estado de Pernambuco, no Município de CARUARU, por 180 dias, no valor de R$ 2.431.423,61, nos termos do
Parecer PGE CT/CV nº 0202/2020, bem como Parecer Técnico Conjunto de lavra da GGAJU, SEGES e SEPOD, em cumprimento a
todas as recomendações elencadas no Parecer 008/2020 DAUD/SCGE. A entidade foi selecionada baseada na aprovação do Plano de
Trabalho e demais documentos apresentados mediante Aviso de interesse publicado no DOE dia 22/05/2020. Recife, 11 de junho de
2020.
CLOVES BENEVIDES
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
Errata da Portaria Seplag/SGTG-nº02/2020, publicada no DOE em 11/06/2020, Onde se lê: Restringindo, leia-se: Retroagindo.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 12/06/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5305 DE 09 DE JUNHO DE 2020
Aprova a garantia de uma vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), para acolhimento de pessoas egressas do Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Pernambuco (HCTP/PE).
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Lei Estadual 11.064/94 que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais, e redireciona o cuidado para uma rede de base
territorial, substitutiva ao manicômio, no âmbito Estadual;
II - A Portaria GM/MS 106/2000 que institui os Serviços Residenciais Terapêuticos, e em seu artigo 2.º define que os Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada.
III - Lei nº 10.216/2001 que afirma os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde, no âmbito nacional;
IV - A Resolução nº 5, de 04 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária(CNPC), que delibera sobre a
necessidade de estabelecimento de cotas específicas nos Serviços Residenciais Terapêuticos para pessoas egressas dos hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico;
V - A Portaria 3.088/2011 Institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
VI - A Portaria Nº 3.090/2011 que dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio
e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
VII - A Resolução CIB/PE Nº 4.041 de 27 de fevereiro de 2018, que aprova a incorporação de AIH de psiquiatria para os municípios que
sediarem processos de desistitucionalização de pacientes de longa permanência no Estado de Pernambuco:
PORTARIA SJDH Nº 43 DE 12 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, Sr. Pedro Eurico de Barros e Silva, nomeado pelo Ato 002, publicado no DOE/
PE em 02/01/2019, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Designar como GESTORA do Termo de Colaboração nº 001/2020, firmado entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos com o Centro de Desenvolvimento e Cidadania - CDC, a servidora LORENA VIEGAS DE CARVALHO,
Gerente de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Mat. 374.613-5.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VIII - A Nota Técnica Nº 05, de 03 de maio de 2017, do Ministério Público Federal que rege sobre a garantia de cuidado extra-hospitalares
para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei.
IX - A Resolução CES/PE Nº 747 DE 11 DE JULHO DE 2018, que aprovar a Política Estadual de Saúde Mental no Âmbito da Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco, conforme Anexo Único;
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
Aluízio Bezerra de Albuquerque Filho
191.498-7
X - A Resolução CIB PE Nº 1944, de 07 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para remodelagem da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) do Estado de Pernambuco e as Resoluções da Comissão Intergestora Bipartite - CIB/PE que aprovam os desenhos da Rede de
Atenção Psicossocial-RAPS das doze(12) Regiões de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme número de resoluções especificados
a seguir: CIB/PE Nº 2448/13 aprova RAPS da I Geres, CIB/PE Nº 2515/14 aprova RAPS da II Geres, CIB/PE Nº 2468/13 aprova RAPS da
III Geres, CIB/PE Nº 2692/14 aprova RAPS da IV Geres, CIB/PE Nº 2476/13 aprova RAPS da V Geres, CIB/PE Nº 2537/14 aprova RAPS
da VI Geres, CIB/PE Nº 2545/14 aprova RAPS da VII Geres, CIB/PE Nº 4078/18 aprova RAPS da VIII Geres, CIB/PE aprova Nº 2529/14
RAPS da IX Geres, CIB/ PE Nº 2532/14 aprova RAPS da X Geres, CIB/PE Nº 2615/14 aprova RAPS da XI Geres e CIB/PE Nº 2533/14
aprova RAPS da XII Gere e as Resoluções da Comissão Intergestora Regional – CIR/PE que aprovam os desenhos da Rede de Atenção
Psicossocial - RAPS em todas as regionais de saúde do Estado de Pernambuco, conforme número de resoluções especificados a seguir:
CIR/PE Nº 075 aprova RAPS da I Geres, CIR/PE Nº 049 aprova RAPS da II Geres, CIR/PE Nº 331 aprova RAPS da III Geres, CIR/PE Nº
049/13 aprova RAPS da V Geres, CIR/PE Nº 042/13 aprova RAPS da VI Geres, CIR/PE Nº 046/13 aprova RAPS da VII Geres, CIR/PE
Nº 304/18 aprova RAPS da VIII Geres, CIR/PE Nº 038/13 aprova RAPS da IX Geres, CIR/PE Nº 207 aprova RAPS da X Geres, CIR/PE
Nº 170/14 aprova RAPS da XI Geres e CIR/PE Nº 078 aprova RAPS da XII Geres.
Nyemayar de Lucena Correa
375.438-3
RESOLVEM:
Renata Cavalcanti Pimenta Correia
392.931-0
Júlio César Teixeira de Lima
375.701-3
PORTARIA SJDH Nº 44 DE 12 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição
Estadual, em conformidade com o Ato Governamental nº 002, de 01 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014, RESOLVE:
I. Estabelecer a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria firmada entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos com o Centro de Desenvolvimento e Cidadania – CDC, por meio do Termo de Colaboração nº 001/2020,
para a execução do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Pernambuco- PROVITA/PE, composta
pelos membros abaixo, sob a presidência do primeiro:
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Art.1º - Aprovar, a garantia de uma vaga para cada novo Serviço Residencial Terapêutico (SRT), sendo TIPO I ou TIPO II, destinado a
acolher pessoas egressas do HCTP/PE.
Art.2º - Assegurar que os Serviços Residenciais Terapêuticas já implantadas e em funcionamento, possam adequar-se a referida
resolução, garantido a inclusão de pessoas egressas do HCTP conforme indicação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) que prevê