DOEPE 02/07/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
Ano XCVII • NÀ 121 - 5
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Resolução CRH n° 01, de 12 de março de 2020.
Altera a Resolução CRH nº 02, de 14 de março de 2019.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 12.984 de 30 de dezembro
de 2005, em seu art. 44 e de acordo com a proposta aprovada em Plenário na XLVII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 12 de
março de 2020; e
CONSIDERANDO das deliberações da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas (CTAS) em reunião ocorrida em 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art.1º - Os caput do Art. 1º e do Art. 2º da Resolução CRH nº 02/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Aprovar o Mapa de Zoneamento Explotável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar do Jatobá, com base e adaptações no
“Estudo Hidrogeológico da Bacia Sedimentar do Jatobá-2010”, conforme Anexo I”.
“Art. 2º - Na definição da vazão a ser outorgada e distância entre poços, o Órgão Outorgante levará em consideração o mapa referido no
artigo 1º e a Legenda Explicativa do Mapa de Zoneamento Explotável, na forma dos Anexos I e II, desta Resolução, respectivamente”.
Art. 2º - Exclui-se da Resolução CRH nº 02/2019 o Anexo I-B e o parágrafo único do Art.2º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
Resolução CRH n° 02, de 12 de março de 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de análises físico-químicas e microbiológicas em águas de mananciais
subterrâneos para fins de outorga e licença ambiental, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a
proposta aprovada em Plenário na XLVII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 12 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas e os estudos hidrogeológicos da Região
Metropolitana do Recife - HIDROREC I, II e III;
CONSIDERANDO os resultados das análises físico-químicas e microbiológicas de água de poços tubulares existentes no órgão
outorgante;
CONSIDERANDO as atribuições da APAC e da CPRH, no controle e proteção dos aquíferos,
CONSIDERANDO o que dispõe o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece os
parâmetros físico-químicos e microbiológicos do padrão de potabilidade da água para consumo humano, RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer que as águas captadas de poços tubulares, sujeitas às outorgas e licenças ambientais, devem ser submetidas às
análises físico-químicas e microbiológicas em laboratório legalmente habilitado em análises de água.
Art.2º - As análises físico-químicas compreendem três modalidades: sumária, completa, e específica, cada uma contendo os elementos
constantes do ANEXO desta Resolução.
Parágrafo Único: O ANEXO referido nesta Resolução será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão outorgante (www.apac.pe.gov.br).
Art. 3º - Deverão também ser coletadas amostras para realização de análises microbiológicas, com as seguintes determinações:
I - Coliformes totais;
II - Escherichia coli ou Coliformes termotolerantes.
Art. 4º - Para coleta e realização das análises definidas nos artigos anteriores, deverão ser cumpridos os procedimentos constantes no
ANEXO, referido no art. 2º.
Art. 5º - O prazo de validade para a análise físico-química será de acordo com o estabelecido no ANEXO, enquanto para a análise
microbiológica será de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Independente dos prazos de validades prescritos no caput deste artigo, o usuário é obrigado a executar as análises
físico-químicas e bacteriológicas após os serviços de manutenção preventiva do poço, com um mínimo de 03 (três) horas e máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, devendo anexar seus resultados no relatório de manutenção específico.
Art.6º - Havendo necessidade, devidamente justificada, o Órgão Gestor ou Ambiental poderá exigir novos elementos, análises
complementares ou para outras finalidades de uso distintas às citadas no artigo 2º, tendo por base os parâmetros previstos na legislação
em vigor.
Art. 7º - Nos casos em que forem detectados focos de contaminação de qualquer origem química no(s) aquífero(s), caberá ao governo
estadual realizar estudos específicos com mapeamento da área contaminada e adotar as medidas cabíveis para solução do problema.
Parágrafo Único – Excluem-se dessa obrigação governamental, os casos de contaminação do(s) aquífero(s) por vazamento de
hidrocarbonetos, cuja obrigação de solução do problema caberá ao proprietário do posto ou da lavadora de veículos automotores.
Art. 8º - Casos omissos ou especiais serão analisados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, levando sempre em consideração
o princípio da conservação e uso racional dos recursos hídricos.
Art. 9º - Revoga-se a Resolução CRH nº 10, de 03 de dezembro de 2009 e esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
RESOLUÇÃOAD REFERENDUM CRH PE Nº 03, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre autorização de realização de reuniões virtuais no âmbito dos colegiados que compõem o SIGRH/PE.
A Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso das suas atribuições legais regulamentadas pela Lei Estadual
nº 12.984/2005, pela Lei Estadual nº 14.028/2010 e pelo Regimento Interno do CRH, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.055, de 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos debates e deliberações no âmbito do SIGRH/PE e de garantir a eficiência e a
otimização dos procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios gerais para a realização de reuniões não presenciais nos Colegiados que
compõem o SIGRH/PE e as modificações nas atividades laborais introduzidas pela pandemia e o uso cada vez mais constante de
ferramentas de tecnologia,
RESOLVE, AD REFERENDUM:
Art. 1º. Autorizar a realização de reuniões virtuais, através de videoconferência, dos colegiados componentes do Sistema de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos de Pernambuco – SIGRH/PE, notadamente, dos plenários do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH, dos Comitês de Bacias Hidrográficas – COBH’s e dos Conselhos de Usuários de Água – CONSU’s, bem como
de suas respectivas Diretorias, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Eleitorais;
Parágrafo Único: Permanecem vigentes as normas e os prazos estabelecidos nos respectivos Regimentos Internos e Estatutos.
Art. 2º. As convocações de reuniões virtuais devem informar, explicitamente, o caráter virtual da reunião, a ferramenta escolhida e o modo
de acesso à reunião, além de data, horário de início, pauta e demais informações pertinentes, devendo ser disponibilizadas também na
página dedicada ao respectivo colegiado no endereço eletrônico da Agência Pernambucana de Águas e Clima - Apac.
Art. 3º. Sob pena de nulidade, as atas das reuniões virtuais devem registrar nominalmente as instituições e respectivos representantes
participantes e após aprovação deverão ser assinadas, na primeira oportunidade, pelo presidente do colegiado.
Art. 4º. As reuniões virtuais devem ser conduzidas de modo a respeitar a organização das falas, as opiniões dos participantes e as
votações decorrentes do debate.
Parágrafo Único: regras adicionais para a condução da reunião serão explicitadas no início da sessão, havendo votação e as deliberações
tudo deve constar na ata como válido mesmo que seja antecipadamente encerrada por problemas técnicos na geração do sinal tudo
deverá ser retomado na nova reunião.
Art. 5º A participação de representantes nas reuniões virtuais é de responsabilidade das instituições as quais representam.
Art. 6º. A Secretaria Executiva do CRH fica autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os
casos omissos.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será submetida ao Plenário na primeira reunião subseqüente do CRH
para homologação.
FERNANDHA BATISTA
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
PORTARIA SJDH Nº 47, DE 01 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.809 de 14 de Março de 2020, assim como o Decreto Estadual nº 49.055, de 31 de maio de
2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do
Procon do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a ordem Constitucional expressa nos incisos XXXV e LXXVIII, do art. 5º, que dispõem, respectivamente, sobre o
acesso à justiça e sobre a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e
administrativo;
CONSIDERANDO os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da CF/88, que
pautam a atuação da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o impacto das medidas adotadas, buscando alternativas que viabilizem a realização de
audiências durante o período de isolamento social decorrente do Covid-19.
RESOLVE:
Art. 1º. Implementar em caráter transitório, durante o período em que durar o estado de calamidade pública determinada pelo Decreto
Estadual Nº 48.833/2020, a realização de audiências remotas por meio da plataforma de videoconferências.
§1º. As unidades do PROCON PERNAMBUCO localizadas em Expresso Cidadão, bem como as unidades conveniadas, poderão adotar
o sistema de audiências remotas, desde que sejam observados os termos desta portaria;
§2º. Fica excluída da obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior, a utilização do e-mail citado no §1º, do art. 3º desta portaria, qual
seja, [email protected], por ser de uso exclusivo do PROCON/PE – SEDE.
Art. 2º. As partes serão notificadas, através dos Correios, da data e hora da audiência, ocasião na qual também serão enviados: o
espelho da Ficha de Atendimento (F.A) com número do processo, qualificação das partes e relato do caso; e o link, login e senha da
videoconferência para participação do ato conciliatório.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de notificação através do meio supracitado, as partes serão notificadas por comunicação
eletrônica (e-mail ou WhatsApp).
Art. 3º. A defesa administrativa e toda a documentação comprobatória (documento de identificação, endereço, contratos, certidões,
faturas, etc.) deverão ser apresentadas pelos fornecedores, obrigatoriamente, até o momento da audiência.
§1º. Os documentos citados no caput deste artigo deverão ser enviados para o e-mail [email protected], e cada arquivo anexo
não poderá ultrapassar o limite de 1.000KB (1MB);
§2º. No campo “assunto”, do e-mail enviado pelo fornecedor, deverá constar o número da F.A e os nomes das partes.
Art. 4º. O não comparecimento do consumidor à referida audiência remota acarretará no arquivamento da reclamação, podendo esta ser
desarquivada por solicitação expressa da parte consumidora em até 30 dias, a contar da data do ato frustrado.
Art. 5º. A não apresentação de defesa administrativa pelo fornecedor implicará em revelia, e o seu não comparecimento à audiência
remota, no julgamento antecipado do processo, ocasião na qual restará apreciada a reclamação do consumidor, para efeito de sua
inclusão nos cadastros Estadual e Nacional de Reclamação Fundamentada, nos termos do Artigo 44 da Lei nº 8.078/1990, prosseguindo
o trâmite do presente processo administrativo, nos termos dos Artigos 45, 46 e 47 do Decreto nº 2.181/1997.
Art. 6º. A audiência remota terá duração de até 40 (quarenta) minutos.
Art. 7º. Considerar-se-á efetivo comparecimento à audiência de conciliação a presença dos participantes na sala de videoconferência
no horário inicial.
Art. 8º. Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para sua participação na videoconferência.
Art. 9º. Ocorrendo dificuldade de ordem técnica justificável que impeça a realização da videoconferência, e não sendo possível a solução
imediata do problema, o fato será lavrado a termo e o ato poderá, desde já, ser redesignado com certificação nos autos.
Art. 10º. A ata de audiência será assinada, exclusivamente, pelo conciliador, que conferirá fé pública ao referido documento e providenciará
o envio de uma via a cada uma das partes por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp).
Art. 11º. As medidas previstas no presente ato poderão ser revogadas a qualquer tempo, ou adotadas em caráter definitivo, em ambos
os casos, mediante a edição de nova portaria.
Art. 12º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SJDH Nº 48, DE 01 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.809 de 14 de Março de 2020, assim como os demais subsequentes, que regulamentam, no
Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do
coronavírus, conforme Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentadas pela Portaria nº. 52, de 12 de março de
2020, e pelos Tribunais Superiores, por instrumentos normativos próprios;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do
Procon do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a contenção quanto a propagação de infecção e transmissão local e preservação da saúde
de servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e público em geral;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no Procon Estadual
de Pernambuco (Sede e demais unidades descentralizadas conveniadas localizadas no Estado);
Art. 2º Permanecerão suspensos os prazos processuais em curso, no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON/PE, englobando a Sede, assim como unidades conveniadas descentralizadas no Estado de Pernambuco, no período de 01
de julho de 2020 a 31 de julho de 2020.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput abrange, inclusive, os prazos mencionados nas Portarias SJDH nº 21 de 18/03/2020, SJDH nº
24 de 25/04/2020 e SJDH nº 40, de 20 de maio de 2020 18 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, isto é, do período de 18 de março
de 2020 a 30 de junho de 2020.
§ 2º A fluência dos referidos prazos processuais será retomada no primeiro dia útil subsequente ao dia 31 de Julho de 2020;
§ 3º Não se aplica a suspensão de que trata o caput aos seguintes prazos:
I – de vencimento de guias de pagamento de multas emitidas durante o prazo de suspensão, naqueles processos que não cabe
mais a interposição de recurso administrativo;
II – para apresentação de resposta às Cartas de Informações Preliminares - CIP`s (eletrônicas);
III – de notificações expedidas em decorrência de Procedimentos de Ofício ou de atuação da Gerência de Fiscalização, bem
como os conferidos mediante ato fiscalizatório deste Órgão, oportunidade em que as defesas/manifestações deverão ser
encaminhadas para o e-mail: [email protected].
§ 4 º O prazo de suspensão poderá ser ampliado ou revogado através de nova portaria ou por determinação do Governo Estadual em
razão do plano de retomada das atividades presenciais nos órgãos públicos.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 37, DE 1º DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o §4° do art.
3º do Decreto n° 45.821, de 05 de abril de 2018, conforme despacho IGPE/Secoge de 26/06/2020, documentação que instrui o Ofício
nº 001/2020-Representante da Amupe na ODS (7018321): Publicação Portaria ODS no DOE (7028575), Ofício nº 18 Secoge/Amupe
(7139186), e-mail da AMUPE (7250055) e demais documentos constantes no SEI nº 3000008433.000044/2020-38, RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Portaria nº 63, de 10 de junho de 2019, que institui a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS, conforme anexo;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
Assunto
Condição
Nome
Secretaria de Saúde
Titular
Inês Eugênia Ribeiro da
Costa
Comissão Estadual para os objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Secretaria de Saúde
Suplente
Sandra Luzia B. de Souza
Comissão Estadual para os objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade
Titular
Bertrand Sampaio de
Alencar
Comissão Estadual para os objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade
Suplente
Samanta Della Bella
Comissão Estadual para os objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude
Suplente
Shirley de Lima Samico
Comissão Estadual para os objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Integrante