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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 132 - Página 6

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DOEPE 18/07/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/07/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 132

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 18 de julho de 2020

DE AUTO ANULADO. ALTERAÇÃO MATERIAL DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. 1. A autuação descreveu os mesmos fatos e apresentou
as mesmas provas constantes em Auto de Infração anteriormente anulado, mas denunciou outra infração, trocando a presunção de
“omissão de receitas” decorrente da suposta inexistência de prova da origem dos recursos pela de “omissão de saídas” em virtude do não
registro de notas fiscais de entrada. 2. Lançamento diverso e que não supera nenhum pretenso “vício formal”. 3. Mudança do fundamento
jurídico do lançamento. 4. Impossibilidade de contagem do prazo decadencial conforme inciso II do art. 173 do CTN. 5. Aplicação do art.
173, I do CTN. Decisão: Acolhida a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência e a consequente extinção do crédito tributário,
submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000008744494-54. TATE Nº 01.101/18-8. CONTRIBUINTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. CACEPE Nº 039478823. ADVOGADOS: GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES (OAB/PE Nº 42.019); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0325/2020 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SÁIDAS. NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REFAZIMENTO
DE AUTO ANULADO. ALTERAÇÃO MATERIAL DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. 1. A autuação descreveu os mesmos fatos e apresentou
as mesmas provas constantes em Auto de Infração anteriormente anulado, mas denunciou outra infração, trocando a presunção de
¨omissão de receitas” decorrente da suposta inexistência de prova da origem dos recursos pela de “omissão de saídas” em virtude do não
registro de notas fiscais de entrada. 2. Lançamento diverso e que não supera nenhum pretenso “vício formal”. 3. Mudança do fundamento
jurídico do lançamento. 4. Impossibilidade de contagem do prazo decadencial conforme inciso II do art. 173 do CTN. 5. Aplicação do art.
173, I do CTN. Decisão: Acolhida a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência e a consequente extinção do crédito tributário,
submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2017.000005810671-47. TATE Nº 00.704/18-0. IMPUGNANTE: FREITAS & MENDES ALIMENTOS LTDA.-ME. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0343831-74. ADVOGADO: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE Nº 15.876).DECISÃO JT NO 0326/2020 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme
previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Defesa que não afasta a presunção legal. Ônus da impugnação específica (art. 341,
NCPC). 3. Descrição da infração suficiente para identificar o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável. Validade. Incidência da
multa prevista em lei. Art. 28, §3º da Lei do PAT. Decisão: Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito
principal no valor original de R$ 30.038,15 acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2015.000000969290-89. TATE 00.520/15-2. IMPUGNANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0005943-93. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0327/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÕES INTERNAS. SAÍDAS
SUBSEQUENTES ISENTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Na circulação de energia elétrica, há incidência do ICMS em cada etapa/operação, excluída apenas a operação interestadual, que está
fora do âmbito de incidência do imposto, sem prejuízo da incidência sobre operações internas anteriores ao fornecimento ao consumidor
final, sendo apenas a cobrança efetuada no mesmo momento e o cálculo do imposto efetuado com base no preço da operação final (STF:
RE 198.088), conforme art. 34, §9º do ADCT da CF/1988 e art. 9º, §1º, II da LC nº 87/1996 e no art. 17, III da Lei Estadual nº 11.408/1996.
2. Submissão ao regime de diferimento previsto no art. 13 do RICMS-1991 para pagamento “quando da saída subsequente, esteja esta
sujeita ou não ao pagamento do tributo”. 3. O imposto diferido deveria ter sido pago em DAE específico quando a saída subsequente não
estivesse sujeita ao pagamento do imposto, conforme impõe o art. 13, §2º, IV, “b” do RICMS-1991. 4. Saídas subsequentes isentas para
consumidores finais de baixa renda, repartições públicas e produtores agropecuários. 5. A responsabilidade das empresas de distribuição
tem respaldo no §9º do art. 34 do ADCT da CF/1988 e está prevista no art. 58, XV do Decreto nº 14.876/1991. 6. Inexistência de prática
reiterada da Administração. 7. Multa prevista em lei. Aplicação do §10 do art. 4º da lei do PAT. Redução de ofício. Aplicação do art. 106, II,
“c” do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente fixando o crédito principal no valor original de R$ 4.870.419,45,
acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70%, nos termos do art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/97. Decisão submetida ao
Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2017.000001313822-62. TATE Nº 00.573/17-5. IMPUGNANTE: ALCOA ALUMÍNIO S.A. CACEPE Nº 0078068-50.
ADVOGADOS: CAROLINE TAKAHASHI STEFFEN (OAB/SP Nº 195.701) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0328/2020 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA
EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas baseada no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão
do ônus da prova. 3. Afastamento da presunção, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997, conforme provas produzidas
pela impugnante. 4. A perda da espontaneidade decorrente da intimação acerca da Ordem de Serviço não é empecilho às provas da
defesa, pois a legislação não estabelece restrições de prazo à prestação de notícia-crime ou à emissão das notas fiscais de devolução
como prova do não recebimento das mercadorias. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem Reexame Necessário. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000010758042-35. TATE 00.776/19-0. IMPUGNANTE: F.S. GULDE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE Nº 0346203-03.
ADVOGADOS: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB/PE Nº 21.171); E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0329 /2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. SEM REPERCUSSÃO NO SALDO
DEVEDOR. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. VALIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a escrituração de crédito indevido relativo a aquisições de mercadorias com ICMS-ST com liberação
destacado nas respectivas notas fiscais. Validade. 2. Multa incidente sobre o valor do crédito indevidamente escriturado nos períodos
fiscais em que não houve repercussão no saldo do imposto a recolher. 3. Exclusão dos períodos fiscais em que houve repercussão no
saldo devedor do imposto. 4. Irretroatividade da Lei nº 15.600/2015. Inaplicabilidade da multa ao período fiscal anterior a janeiro/2016
[Decisão JT nº 0430/2019(08)]. 5. A eventual compensação por lançamentos a débito relativos às saídas não tributadas demanda a
análise e a comprovação em procedimento próprio [Decisão JT nº O0205/2019(13); Decisão JT nº 0264/2019(15)]. Decisão: Nulidades
rejeitadas e lançamento julgado parcialmente procedente para, excluindo os períodos fiscais de 12/2015 e de 01/2017 a 09/2017, fixar o
crédito no valor original de R$ 278.280,62, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
Recife, 17 de julho de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE

O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 083/2020
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos dos Arts 68 e 272 do Decreto nº 44.650/2017, que tratam
do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve credenciar
o contribuinte abaixo:
ONZEPLAST SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, IE Nº 0508487-39, CNPJ Nº 17.190.945/0001-16, através do Processo de
Concessão nº 2020.000002856020-65; SEM DEPÓSITO;
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
17/07/2020
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral DPC

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE

I - Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
II - A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
III - Que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
IV - O teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
V - O Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020;
VI - A Portaria MS nº 568, de 26 de março de 2020 (*), autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica
para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19;
VII - Pela situação de Pandemia pelo COVID 2019, que vem apresentando elevada taxa de mortalidade entre idosos, pessoas com
doenças crônicas e imunodeprimidas, como também a sazonalidade da Influenza que se aproxima, se faz necessário adotar medidas em
caráter de emergência pública para estruturação da rede;
VIII - A necessidade de ampliar em caráter de emergência pública, Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva, para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
IX - O Ofício nº 380/2020 – GAB/SS, SMS do Recife, 20 de maio de 2020;
X - Ofício - GAB/SESAU nº 493/2020, SMS de Petrolina, de 17 de junho 2020.
XI - Conforme Pactuações dos Colegiados Intergestores Regionais – CIR, do Estado de Pernambuco:
Resolução do CIR – I Geres nº 11, de 14 de julho de 2020;
Resolução do CIR – VIII Geres nº 350, de 07 de julho de 2020;
Resolução do CIR – XII Geres nº 180, de 07 de julho de 2020;
Resolução do CIR – V Geres nº 19, de 30 de junho de 2020;
Resolução do CIR – X Geres nº 309, de 25 de junho de 2020;
Resolução do CIR – IX Geres nº 08, de 23 de junho de 2020;
Resolução do CIR – II Geres nº 07, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – VI Geres nº 100, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – III Geres nº 05, de 08 de junho de 2020;
Resolução do CIR – VII Geres nº 133, de 26 de maio de 2020;
Resolução do CIR – IV Geres nº 389, de 11 de maio de 2020;
Resolução do CIR – XI Geres nº 212, de 07 de abril de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19), com medidas de ações de vigilância, assistência
e regulação.
Art. 2º – Aprovar, no território do Estado de Pernambuco o quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para
enfrentamento do COVID-19, sob gestão estadual e gestão municipal, descritos no ANEXO I e ANEXO II.
§ 1o O quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para enfrentamento do COVID-19, sob gestão municipal e
estadual, será atualizado a cada 72 horas conforme pactuações em todas as Regiões de Saúde.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º – Revoga-se a Resoluções CIB/PE nº 5318, publicada no DOE nº 128, paginas 13, 14 e 15, de 11 de julho de 2020.
Recife, 17 de julho de 2020.

JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

PORTARIA Nº 18, de 15 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Comissão de Seleção e Julgamento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil no processo
de Dispensa de Chamamento Público nº 008/2020, de acordo com o art. 20, I, do Decreto nº 44.474/2017, para formalização de Termos
de Colaboração.
Art. 2º - Designar os servidores a seguir relacionados para comporem a referida comissão:
SERVIDOR

CARGO

MATRÍCULA

Antônio de Pádua César da Silva

Apoio Técnico de Cuidado e Reinserção Social

393.612- 9

Márcia Ribeiro

Assessora Técnica

394.750-5

Priscilla Freitas

Assessora Técnica Jurídica

395.111-1

LEITOS UTI A
AMPLIAR

LEITOS CLÍNICOS A
AMPLIAR

LEITOS UTI
DISPONIVEIS

MACRO

MUNICÍPIO

GESTÃO

CNES

I

RECIFE

ESTADUAL

3021289

HOSPITAL ALBERT SABIN

0

0

0

9

I

RECIFE

ESTADUAL

3374599

REDE D’OR - SÃO MARCOS

0

10

0

0

I

RECIFE

ESTADUAL

2517132

HOSPITAL SANTA JOANA

5

5

0

0

I

RECIFE

ESTADUAL

1120

REAL HOSPITAL PORTUGUÊS

0

50

0

0

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
OSWALDO CRUZ - HUOC

131

45

36

20

NOME HOSPITAL

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides

LEITOS CLÍNICOS
DISPONÍVEIS

ANEXO I– GESTÃO ESTADUAL

I

RECIFE

ESTADUAL

477

I

RECIFE

ESTADUAL

434

IMIP

52

60

0

0

981

HOSPITAL CORREIA
PICANÇO - HCP

0

16

0

0

0

18

150

2

I

RECIFE

ESTADUAL

I

RECIFE

ESTADUAL

396

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE
PERNAMBUCO

I

RECIFE

ESTADUAL

2802783

HOSPITAL GETÚLIO VARGAS

50

20

58

10

33

60

27

16

Art. 3º - O prazo para esta comissão de seleção analisar as propostas e elaborar o parecer técnico conclusivo será até o dia 24/07/2020.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

I

RECIFE

ESTADUAL

418

HOSPITAL AGAMENON
MAGALHÃES

CLOVES BENEVIDES
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

I

RECIFE

ESTADUAL

2427427

HOSPITAL BARÃO DE
LUCENA

0

10

60

19

I

RECIFE

ESTADUAL

426

HOSPITAL OTÁVIO DE
FREITAS

40

43

139

30
0

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo

I

RECIFE

ESTADUAL

3983730

PROCAPE

0

8

0

I

RECIFE

ESTADUAL

2777460

HOSPITAL SANTO AMARO

0

10

0

0

I

RECIFE

ESTADUAL

566

HOSPITAL MARIA LUCINDA

12

19

0

0

I

RECIFE

ESTADUAL

134252

HOSPITAL NOSSA
SENHORAS DAS GRAÇAS

130

90

0

10

EM, 17/07/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5319 DE 17 DE JULHO DE 2020
Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19) com Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia
Intensiva atualizando os anexos, da Gestão Estadual (Anexo I) e Gestão Municipal (Anexo II), do Estado de Pernambuco

I

RECIFE

ESTADUAL

147028

HOSPITAL MARIA VITÓRIA

0

0

20

15

I

RECIFE

ESTADUAL

6683630

CESAC/ HOSPITAL NOSSA
SENHORA DO Ó

20

7

0

0

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